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REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 1439/95, de 01 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 2.262, de 16 de agosto de 2012 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Corumbá-MS, observado o disposto no art. 17, §4º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência social - LOAS, de caráter permanente, do sistema descentralizado, participativo e autônomo, e de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência social - SMAS, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas resoluções e pelas leis que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 2º - Compete ao CMAS:

I - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

III - Normatizar complementarmente as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município;

IV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

V - Definir critérios de repasse de recursos do FMAS destinados às entidades governamentais e não governamentais;

VI - apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social, para compor o orçamento municipal;

VII - inscrever as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de assistência social, bem como seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VIII - convocar e coordenar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, para avaliar as politicas públicas da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, bem como acompanhar a execução de suas deliberações;

IX - avaliar o desempenho dos programas e projetos financiados pelo FMAS e fiscalizar a gestão dos recursos;

X - propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade dos serviços de assistência social;

XI - divulgar no Diário Oficial do Município ou órgão equivalente suas deliberações de caráter geral;

XII - regulamentar e suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIII - acompanhar as condições de acesso e de atendimento à população usuária, pelos órgãos de assistência social, requerendo medidas para a correção dos desvios constatados;

XIV - propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais, voltados à promoção da Assistência Social;

XV - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XVI - elaborar, modificar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º. O Conselho, após a apreciação do Plano de Ação Municipal e do demonstrativo sintético, emitirá parecer.

XVII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD/PBF e IGD/SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho.

XVIII - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar a fiscalização das unidades governamentais e entidades organizações de assistência social inscritas;

a)      A fiscalização será realizada semestralmente, conforme disposto no Art. 2 § 1º da Lei 2.262/2012 e da Resolução nº. 014/2014 CNAS.

b)      O relatório relativo à fiscalização será analisado pela Comissão de Normas, Políticas e Controle Social da Assistência Social e apresentado o parecer à Plenária do Conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DA ELEIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO.

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3º - O CMAS será composto por oito membros titulares, sendo quatro representantes governamentais e quatro representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, dentre os usuários ou de organização de usuários, das entidades e organização da assistência social e dos trabalhadores, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Executivo municipal são indicados pelos titulares dos órgãos que possuem assento no CMAS, em comum acordo com o Gabinete do Prefeito.

Art. 4º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.

Art. 5º - As entidades e o governo poderão, a qualquer tempo realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhadas a presidência do CMAS.

Art. 6º - O conselheiro será substituído pelo governo ou pela entidade representada nas seguintes hipóteses:

a)       a pedido do próprio conselheiro.

b)       por determinação do segmento representado

c)       por 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, dentro de um ano.

Art. 7º - Os membros do CMAS e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal devendo exercer mandatos de dois anos, permitida apenas uma recondução por igual período, sendo o(a) Presidente eleito(a), entre seus membros titulares, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

Art. 8º - Os membros do CMAS não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no colegiado, nem terão qualquer vínculo de emprego com Poder Público Municipal, sendo os serviços prestados considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevância social.

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 9º - A eleição da mesa diretora do CMAS será realizada anualmente, em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 1.º Para a consecução do processo eleitoral da 1ª mesa diretora de cada mandato, será realizada na primeira reunião, com a presença da maioria simples de seus membros, para mandato de 01 (um) ano permitida a reeleição por mais um mandato.

§ 2.º Os componentes da Mesa Diretora serão eleitos entre os membros titulares e suplentes mediante votação secreta ou por consenso.

§ 3.º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de vice - presidente, respeitando-se os casos de recondução.

§ 4.º Os candidatos eleitos à Mesa Diretora do CMAS, após eleição, assumirão os cargos de acordo com a ordem de votação, sendo o mais votado o Presidente e o segundo mais votado, vice-presidente. Observando a paridade entre os membros.

Art. 10 - Terão direito a votar todos os membros do Conselho e de ser votados apenas os membros titulares.

Art. 11- Será eleito o que obtiver o maior número de votos.

Paragrafo Único - Em caso de empate será proclamada eleita o conselheiro (a) que possuir mais idade.

Art. 12 - Ao fim do processo de eleição, o Presidente eleito designará a Secretária (o) Executiva (a) CMAS para lavratura da ata, fazendo constar os dados que se tornarem necessários.

Art. 13 - Os casos não previstos neste Regimento, no Capítulo III, da seção II - Da eleição, serão resolvidas pela plenária do CMAS.

SEÇÃO - III

DA ORGANIZAÇÃO

Do Plenário

Art. 14 - O Plenário do CMAS é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros com direito a votos, e tem por finalidade cumprir os requisitos de funcionamento previstos neste Regimento.

Da Mesa Diretora

Art. 15 - Conforme as normas que regulamenta a criação do CMAS, a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composta por seus integrantes, Presidente, Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros na primeira reunião do Conselho, para mandato de 1 (um) ano permitida a reeleição por mais um período.

§ 1º - A Mesa diretora será nomeada em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Caso haja vacância do cargo de presidente, o vice-presidente NÃO assumirá e convocará o processo de escolha do novo Presidente para completar o mandato, seguindo o que está estabelecido no Capítulo II, da seção II - Da eleição, deste regimento.

§ 3º - No caso de vacância do Cargo de vice-presidente, a plenária escolherá um de seus membros para exercer o cargo até completar o mandato.

Da Secretaria Executiva

Art. 16 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidente do Conselho.

§ 1º - A Secretaria Executiva contará com o apoio de uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores do Órgão Gestor da Assistência Social, para cumprir as funções designadas pelo CMAS. Art.8º Parágrafo Único - Lei Municipal nº 2.262, de 16/08/2012.

§2.º - A Secretaria Executiva poderá solicitar consultoria e assessoramento de instituições ligada à área de Assistência Social pública ou privada para fins de dar subsídios às comissões ou decisões da plenária.

§ 3º - À Secretaria executiva compete:

I - promover e praticar os atos, de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do CMAS, de suas Comissões Temáticas e da Mesa Diretora;

II - dar o suporte técnico-operacional ao CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;

III - dar suporte técnico -operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - levantar, obter e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado  tomar as decisões previstas em lei.

V - gravar, registrar e manter arquivos atualizados das atas das reuniões da plenária, das Comissões Temáticas, das resoluções, deliberações, pareceres, moções e outros documentos do CMAS.

VI - publicar no diário Oficial do Município todas as deliberações aprovadas pelo CMAS.

VII - manter os conselheiros informados das reuniões e demais documentos do Conselho e torna-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade.

VII - subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao colegiado, Comissões e Grupos de trabalhos tomarem decisões.

IX - estabelecer planos de trabalho da Secretaria Executiva e relatórios de atividades do conselho.

X - encaminhar as atas por meio eletrônico para os conselheiros, para posterior aprovação.

XI - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pela Plenária;

Paragrafo Único: as Atas elaboradas pela Secretaria Executiva devem conter:

I - data da reunião e pauta publicada e/ou divulgada pelo conselho;

II - relação dos participantes, seguida do nome completo de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade/organização que o representa, bem como, as ausências justificadas.

III - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto.

IV - pauta aprovada com a relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro.

V - as deliberações inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando necessária ou solicitada.

VI - as emendas e correções da Ata deverão ser encaminhadas pelo Conselheiro por meio eletrônico à Secretaria Executiva com 48 horas de antecedência da Reunião Ordinária/e ou Extraordinária, que a apreciará e aprovará.

Art. 17 - A Secretaria Executiva terá um Secretário (a) Executivo (a) de nível superior, efetivo (a), designado (a) pelo Órgão Gestor da Assistência social.

Das Comissões Temáticas

Art. 18 - As Comissões Temáticas, de natureza permanente e Grupos de Trabalho, de natureza temporária, tem por finalidade subsidiar o colegiado no cumprimento de suas competências.

§ 1º - As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.

§ 2º - A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer comissão ou Grupo de Trabalho, com direito a voz.

§ 3º - Paras as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos serão designados Coordenadores, sendo eles temporários e/ou permanentes.

Art. 19 - Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

II - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho, encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho;

III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;

IV - prestar contas, junto a Plenária, dos recursos colocados a disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.

Art. 20 - O CMAS contará com as seguintes Comissões Temáticas com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas na Lei Orgânica da Assistência Social e no Art. 2º deste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão:

I - Comissão de Orçamento e Financiamento e Projetos;

II - Comissão da Instância de Controle Social;

III - Comissão de Políticas Públicas;

IV- Comissão de Trabalho Infantil;

V- Comissão do Bolsa Família.

Das Atribuições das Comissões Temáticas

Art. 21 - Compete à Comissão Orçamento e Financiamento e Projetos:

I - Apreciar a movimentação financeira do FMAS emitindo parecer;

II - Apreciar a proposta orçamentária do Município realizando estudos, formulando critérios e prioridades para a destinação desses recursos;

III - Fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privadas conveniadas e pelo Poder Público;

IV - articular com gestor do FMAS a fim de viabilizar os trabalhos da comissão;

V - articular com outros conselhos da área social, no que se refere ao financiamento de programas e projetos sociais;

VI - fiscalizar a aplicação de recursos do FMAS pelas entidades privadas conveniadas e pelo Poder Público.

Art. 22 - Compete à Comissão de Normas, Políticas e Controle Social da Assistência Social:

I - Subsidiar tecnicamente o Conselho no acompanhamento, controle e fiscalização da Politica de Assistência Social, também sob o aspecto da intersetorialidade e das interfaces com as demais Politicas Publicas;

II - debater acerca de como viabilizar a participação do usuário na Politica de Assistência Social.

III - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Publico;

IV - analisar os pedidos de inscrição das entidades e organizações de assistência social, não governamentais, conforme Resolução nº. 14/2014 CNAS e Deliberação nº. 035/CMAS/2014;

V - propor procedimentos para aplicação de advertência, suspensão e/ou cassação da inscrição da entidade que não cumprir as normativas do CMAS encaminhando à plenária;

VI - propor e coordenar a atualização das normas que regem a Assistência Social;

Art. 23- Compete à Comissão de Políticas Públicas:

I - subsidiar tecnicamente o Conselho no acompanhamento, controle e fiscalização da Política de Assistência Social, também sob o aspecto da intersetorialidade e das interfaces com as demais políticas públicas;

II - conhecer detalhadamente os projetos, programas e serviços governamentais e não governamentais da área da proteção social básica e especial;

III - fornecer subsídios para o acompanhamento e a execução do Plano Municipal de Assistência Social, bem como supervisionar as ações de atendimento desenvolvidas pelas entidades privadas e pelo Poder Público;

IV - contribuir no desenvolvimento de políticas na área social, possibilitando o surgimento novas propostas.

Art. 24 - Compete à Comissão de Trabalho Infantil:

I - acompanhar e conhecer os índices e estatísticas oficiais referentes ao trabalho infantil no Município de Corumbá;

II - Elaborar estratégias de prevenção e combate em parceria aos órgãos competentes;

III - Fomentar e apoiar a divulgação de campanhas e outras ações referentes a prevenção e combate do trabalho infantil;

IV - solicitar semestralmente as estratégias e ações realizadas para atendimentos deste público.

Art. 25 - Compete à Comissão Acompanhamento e Fiscalização do Programa Bolsa Família, Trabalho Infantil e Benefício de Prestação Continuada:

I - quanto aos processos de capacitação, no âmbito do PBF e do Cadastro Único:

a)      identificar as necessidades de capacitação de seus membros junto aos Núcleos de Educação Permanente do SUAS; e,

b)      apoiar os Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal nas capacitações dos seus membros, em consonância aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS.

II - no que se refere ao apoio financeiro à gestão do PBF e ao Índice de Gestão Descentralizada - IGD/PBF:

a) planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% dos recursos do IGD PBF, destinados ao desenvolvimento das atividades do respectivo conselho de assistência social; e,

c)      acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do apoio financeiro à gestão municipal do PBF (IGD-PBF).

III- quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família:

a) estimular a integração e a oferta de ações que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes, os outros entes federativos e a sociedade civil; e

b) comunicar ao MDS e às instituições integrantes de controle e fiscalização dos entes federados a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF, abrangendo aquelas vinculadas às atividades realizadas pelo Agente Operador (CAIXA), órgão gestor e por sua rede vinculada ao SUAS.

IV - quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único):

a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações fidedignas, que reflitam a realidade socioeconômica do município;

b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social; e,

c) acompanhar e fiscalizar, junto à gestão local, as estratégias de busca ativa de potenciais beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e pessoal.

V - acerca da gestão dos benefícios do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar os procedimentos relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal e do Distrito Federal, zelando para que as normas que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local.

VI - no que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:

a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta, pela gestão municipal e do Distrito Federal, de serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidade do PBF pelas famílias beneficiárias;

b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais e do Distrito Federal de educação e saúde;

c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das condicionalidades;

d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades no município e no Distrito Federal;

e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das condicionalidades; e

f) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo município e Distrito Federal, zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível local.

VII - quanto às ações intersetoriais do Programa Bolsa Família:

a) promover, junto ao órgão gestor, a integração e a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no município, os outros entes federativos e a sociedade civil.

Art. 26 - Os grupos de trabalho serão constituídos com o objetivo de processar análises, elaborar propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões da plenária, em assuntos extraordinários àqueles das demais comissões, ou que justifiquem tratamento diferenciado.

Art. 27 - As Comissões Temáticas ou grupos de Trabalhos serão constituídos por membros indicados pela plenária e designado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - As Comissões ou grupos de trabalho serão dirigidos por um coordenador e um relator, eleitos entre os membros.

§ 2º - As comissões serão formadas paritariamente, devendo ainda ser compostas por Conselheiros titulares e suplentes.

§ 3º - Os grupos de Trabalho poderão ser compostos por Conselheiros e convidados do CMAS.

§ 4º - As comissões serão convocadas sempre que necessário.

Art. 28 - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos, pesquisas ou Participarem de Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do próprio Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 29 - As Comissões poderão convidar pessoas ou representantes de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato e ou entidades da sociedade civil, para comparecer as reuniões e prestar informações.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Art. 30 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação expressa de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de um terço (1/3) de seus membros, observado o prazo de 48 horas de antecedência para a sua convocação cabendo a Plenária:

I - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;

II - elaborar normas de sua competência, necessária à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;

III - aprovar a criação e dissolução de comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, composição, procedimento e prazo de duração;

IV - eleger o presidente e o vice-presidente, escolhidos entre os membros;

V - convocar a cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, na forma da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993;

VI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e critérios de repasse para as entidades conveniadas, conforme legislação vigente;

VII - apreciar todos os assuntos e materiais de competência do CMAS, inscritos na Lei nº. 2.262/2012, de criação do CMAS, e na Legislação de Assistência Social vigente;

§ 1º - a Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalará e deliberará com a presença da maioria simples (quatro mais um, de forma paritária) de seus membros;

§ 2º - as deliberações a cerca de assuntos que dizem respeito às diretrizes gerais para a Política Municipal da Assistência social, Fundo, Orçamento e Plano Municipal da Assistência Social, exigirá quórum mínimo para votação de dois terços (2/3), ou seja, três membros governamentais e três não governamentais;

§ 3º - os suplentes do Conselho deverão participar das reuniões plenárias, garantindo seu direito de voz, sem direito de voto, quando da presença do titular, na ausência deste, poderá exercer automaticamente o voto.

§ 4º - A Plenária será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência social, que em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente, no caso de ausência ou impedimento de ambos, a plenária elegerá, entre os membros, um presidente para conduzir a reunião;

§ 5º - as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvos nos casos dispostos no § 2º deste artigo;

§ 6º - a votação será nominal e/ou por aclamação, conforme deliberação da plenária e cada Conselheiro Titular terá direito a 01 (um) voto;

§ 7º - As declarações de voto deverão ser consignadas em ata da reunião a pedido do membro que a proferiu.

Art. 31 - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em deliberações e quando tratarem de aprovação de políticas, programas, moções ou outros atos normativos do colegiado, os mesmos deverão ser publicados em Diário Oficial, e/ou meio de comunicação de massa, em forma de Resolução.

Art. 32 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:

I - verificação de presença e de existência de ‘quórum” para instalação do Plenário;

II - apreciação e votação das atas das reuniões anteriores;

III - aprovação da Ordem do Dia;

IV - comunicações breves e franqueamento da palavra (divisão de tempo de fala para o/a conselheiro/a);

V - apresentação, discussão e votação das matérias;

VI - encerramento.

Art. 33 - As deliberações das matérias sujeitas à votação obedecerão a seguinte ordem:

I - o presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer por escrito e oralmente;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão e far-se-á a votação;

III - a leitura do parecer do Relator poderá ser dispensada a critério da plenária se previamente, com a convocação da reunião, tenha sido distribuída cópia a todos os conselheiros via meios eletrônicos ou retirada cópia na secretaria executiva do CMAS;

Art. 34 - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

Paragrafo Único - O prazo de vista será até a data da próxima reunião ordinária, mesmo que mais de um membro do conselho solicite, podendo ser prorrogado, de acordo com a decisão da plenária.

Art. 35 - A Ordem do Dia, organizada pela Secretária Executiva, será apresentada no início da reunião.

§ 1º - os Conselheiros, Comissões ou Grupos de Trabalho, poderão requerer inclusão de assunto para a reunião, cuja conveniência será imediatamente deliberado pela plenária;

§ 2º - em caso de urgência ou de relevância, a Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.

Art. 36 - A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual após aprovada pela plenária em sessão ordinária, deverá ser assinada em livro próprio com posterior assinatura do Presidente e Secretária (o) Executiva (o), sendo que suas deliberações serão publicadas, na forma de Resolução, no Diário Oficial e/ou veículo de comunicação de massa.

Art. 37 - As datas realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência social serão estabelecidas em cronograma anual.

Art. 38 - É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte da plenária, de qualquer deliberação normativa esplanada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

CAPITULO IV

Das atribuições

Art. 39 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I - Representação judicial e extrajudicialmente o Conselho Municipal de Assistência Social.

II - Convocar, presidir e manter a ordem nas reuniões do CMAS;

III - Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Plenário do Conselho;

IV - Colocar em votação as matérias apresentadas e discutidas nas plenárias;

V - Assinar resoluções, deliberações, atos convocatórios, expedientes administrativos e outros;

VI - Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VII - decidir, ad referendum a cerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária.

Parágrafo único - compete ao Vice-presidente substituir o Presidente quando de seu impedimento.

Art. 40 - São atribuições dos Conselheiros:

I - participar da plenária e das Comissões ou Grupos de trabalho para os quais forem designados, analisando, emitindo, pareceres e proferindo seu voto sobre assuntos pertinentes em discussão;

II - requerer votação de matéria em regime de urgência;

III - propor a criação de comissões ou Grupos de Trabalho;

IV - cotar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões Grupos de Trabalho;

V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Politica Municipal de Assistência Social;

VI - fornecer, quando solicitados pelos demais membros ou sempre que julgar importante para conhecimento e apreciação do conselho, todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem áreas de competência do Conselho;

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do conselho ou pela Plenária, estando para isso devidamente credenciado;

VIII - solicitar a Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções.

Art. 41 - São deveres dos Conselheiros:

I - participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados e apresentar uma explanação oral de sua participação, à plenária;

III - participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência Ampliada ou pelo Colegiado; e

IV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.

Art. 42 - A (ao) Secretária (o) Executiva (o) do Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar as decisões previstas em lei;

II - assessorar o Presidente e as coordenações das Comissões ou Grupos de Trabalho na articulação com os conselhos setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas sociais;

III - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

IV - auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho Para conhecimento;

V - preparar e controlar a publicação no Diário Oficial do Município, de todas as decisões proferidas pelo Conselho e/ou meio de comunicação de massa;

VI - secretariar as reuniões, lavrar as Atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

VII - fornecer suporte técnico suplementar ao conselho Municipal de Assistência Social;

IX - executar a sistematização do relatório anual do Conselho;

X - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

XII - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;

XIII - desempenhar outras atribuições que forem designadas pela Presidência ou pelo Colegiado.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 43 - Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevância social.

§ 1º - Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

§ 2º - A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não serão considerados remuneração.

Art. 44 - fica facultado aos membros o direito de requerer Mesa á Diretora, emissão de documento de identificação funcional do CMAS.

Art. 45 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS deverá proceder à solicitação de indicação dos novos representantes do Poder Publico e Entidades Não Governamentais, para o novo mandato do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.

Art. 46 - É vedado a todos os Conselheiros, representar, emitir pareceres e ou posicionarem-se publicamente em nome do CMAS sem prévia anuência da Plenária.

Art. 47 - A Secretaria Municipal de Assistência ou órgão equivalente, deverá prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das atribuições, conforme previsto na Lei 8.742/1993, art. 16, parágrafo único, e art. 17, § 4º,  incluídos pela Lei 12.435/2011.

Art. 48 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por “quórum”, qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou seja, três membros governamentais e três não governamentais.

Art. 49 - A Secretaria Municipal de Assistência ou órgão equivalente deverá prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do Governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das atribuições, conforme previsto na Lei 8.742/1993, art. 16, parágrafo único, e art. 17, § 4º, incluídos pela Lei 12.435/2011.

Art. 50 - Os casos omissos e as dúvidas sugeridas na aplicação do presente Regimento Internam serão dirimidas pela Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 51 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação nos meios de comunicação social, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá 30 de Maio de 2017.

Antônio Sebastião Castelo

Presidente do CMAS