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DECRETO Nº 2.383, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a permissão para embarque e desembarque de passageiros no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a elaboração de Plano de Biossegurança pela Fundação de Turismo do Pantanal, o qual traz protocolos e medidas de prevenção e combate ao COVID-19 no Terminal Rodoviário Intermunicipal Dr. Fadah Scaff Gattas;

CONSIDERANDO que o embarque e desembarque de passageiros no terminal deverá observar as regras produzidas pelo corpo técnico do Município de Corumbá;

CONSIDERANDO que a reabertura gradativa do terminal é uma forma de restringir a realização do transporte intermunicipal de passageiros em descordo com as determinações legais, os quais são feitos sem a observância das medidas sanitárias adequadas para frear a circulação  viral,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido o embarque e desembarque de pessoas em ônibus de linhas regulares no perímetro do Município de Corumbá, os quais deverão ser feitos, exclusivamente, no Terminal Rodoviário Intermunicipal Dr. Fadah Scaff Gattas.

Art. 2º Os passageiros, empresas, colaboradores e demais pessoas que circulem pelo terminal rodoviário deverão seguir os protocolos do Plano de Contenção de Riscos COVID-19 / Adoção de Regras e Práticas de Biossegurança no Terminal Rodoviário Intermunicipal Dr. Fadah Scaff Gattas, estabelecido no anexo único do presente Decreto.

§1º Ficam permitidas duas viagens diárias por empresa, com 50% de lotação máxima por veículo, sendo que a partida ou chegada no município deve ocorrer, impreterivelmente, até as 18 horas.

§2º As empresas devem organizar seus horários de modo que não haja coincidência de horário de chegadas e partidas, evitando-se assim aglomerações.

Art. 3º Fica a Fundação de Turismo do Pantanal, em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e o Grupo de Fiscalização Integrada - GFI, instituído pelo Decreto nº. 2.348, de 13 de julho de 2020, encarregados de dar cumprimento às determinações constantes no presente Decreto.

Art. 4º O embarque e desembarque de passageiros oriundos de veículos de fretamento obedecerá normas próprias, vedada sua realização até a edição da norma regulamentadora.

Art. 5º Ficam revogados o caput e demais parágrafos do art. 5º do Decreto nº. 2272/2020, com nova redação dada pelo Decreto nº. 2334/2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 31 de agosto de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal