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DECRETO Nº 2.348, DE 13 DE JULHO DE 2020.

Instituiu o Grupo de Fiscalização Integrada - GFI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído no município de Corumbá o Grupo de Fiscalização Integrada - GFI, que possui como atribuição racionalizar, organizar e intensificar as ações fiscais no cumprimento das normas editadas pelo Município em casos de situações de emergência, calamidade pública, pandemias, epidemias e demais casos de interesse público relevante para preservação dos interesses coletivos.

§1° O grupo de fiscalização, sempre que necessário, usará dos meios legais para orientar e organizar as ações que sejam relacionadas as suas finalidades, sobretudo em casos de descumprimentos dos atos administrativos emanados pelo Poder Executivo Municipal.

§2º O GFI fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Segurança Pública, que deverão dar suporte material, financeiro e de recursos humanos para o fiel desenvolvimento dos objetivos propostos no presente Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto são tidas por incompatíveis e de alto risco as atividades e posturas vedadas ou em desacordo com normas editadas pelo Poder Público Municipal, com observância do interesse local para preservação da saúde e bem estar da coletividade.

Art. 3º O GFI será composto por servidores públicos dos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria de Fiscalização e Posturas, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

II - Coordenadoria de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Gerência de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

IV - Agência Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON

V- Serviço de Inspeção Municipal, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI - Superintendência da Guarda Civil Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

VII - Agência Municipal de Trânsito e Transporte.

§1º A critério da Coordenação do GFI poderão ser solicitados servidores de outros órgãos para apoio das ações fiscais.

§2º As equipes designadas para atuação do GFI deverão ser integradas por, no mínimo, um fiscal de posturas, que coordenará os trabalhos.

§3º Os titulares das unidades administrativas indicarão, no mínimo, dois servidores para integrar o GFI, com exceção da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas/SISP, cujos servidores são integrantes natos do grupo.

Art.4º São atribuições do GFI:

I - estabelecer critérios, estratégias e táticas para a realização das atividades que lhe são atribuídas;

II - solicitar os recursos materiais necessários à consecução de seus objetivos;

III - fiscalizar e aplicar procedimentos administrativos para o fiel cumprimento da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os integrantes do GFI farão jus à percepção do adicional para situações de emergência e calamidade pública instituído pela Lei Complementar nº. 264/2020, nos termos e condições estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 5º As ações e respectivos cronogramas do GFI serão definidas por uma Comissão de Coordenação, composta pelos seguintes membros, presidida pelo Coordenador de Fiscalização e Posturas:

I - Coordenador de Fiscalização e Posturas;

II - Coordenador de Vigilância Sanitária;

III- Gerente de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Coordenação serão tomadas em conjunto por seus membros, registradas as deliberações em ata.

Art. 6º Todas as notícias e denúncias de supostas violações a serem apuradas pela fiscalização do GFI serão acolhidas por disk-denúncia vinculado ao grupo, instituído para tal finalidade.

Art. 7º As atribuições conferidas aos agentes de fiscalização designados para compor o GFI não importam em supressão ou mesmo em mitigação de competências fiscalizatórias que a eles tenham sido originariamente atribuídas por força de lei ou pela natureza do próprio cargo que ocupam.

Art. 8º O GFI, ao detectar irregularidade ou descumprimento às normas vigentes, poderá emitir Auto de Notificação Prévia, de acordo com o que preceitua o art. 182 do Código de Posturas, onde o Notificado deverá proceder à imediata regularização, ou ainda Auto de Infração, no caso de flagrante desrespeito às normas estabelecidas ou na hipótese de reincidência.

§1º O não cumprimento do Auto de Notificação Prévia deverá ser encaminhado posteriormente a Coordenadoria de Fiscalização e Posturas do município, que poderá efetuar lavratura de Auto de Infração, de constatação e similares, bem como aplicar sanções com obrigações de fazer ou não fazer a tempo certo, observado o devido processo legal, utilizando-se da legislação em vigor.

§2º As autuações e cominações de que trata o caput deste artigo serão levadas a efeito com observância das normas específicas que regulam cada situação ou atividade constatada.

Art. 9º Os órgãos arrolados no art. 3º deste Decreto deverão ter destinação privilegiada de meios materiais, em especial equipamentos de proteção individual (EPI) e veículos necessários à consecução de suas atribuições.

Art. 10 A Comissão de Coordenação do GFI enviará relatórios mensais de suas atividades ao Gabinete do Prefeito.

Art. 11 Aplicado o Auto de Notificação Prévia ou Auto de Infração, conforme art. 8º deste Decreto, a tramitação e processamento dar-se-á em observância ao disposto na legislação, especialmente aos artigos 182 até 191 do Código de Posturas do Município, inclusive quanto aos prazos.

Parágrafo único. Em virtude da essência material tratada no presente Decreto, deverá ser assegurada prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e na execução dos atos daqui originados.

Art. 12 O Auto de Notificação Prévia que deverá ser adotado para os procedimentos administrativos, obedecerá o modelo estabelecido no anexo único deste Decreto.

Art. 13 Os casos omissos no presente Decreto serão dirimidos pela Coordenação do GFI, ad referendum dos Secretários Municipais aos quais os membros da comissão de coordenação estejam vinculados.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 13 de julho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DO DECRETO 2.348, DE 13 DE JULHO DE 2020