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DECRETO Nº 2.074, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

Aprova o Regimento Interno do  Conselho de acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no  uso  das  suas  atribuições  que  lhe  confere  o  art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá c.c  o art. 15 da Lei nº 1.950, de 23 de abril de 2007 e,

CONSIDERANDO o envio de nova proposta de regimento interno do Conselho de acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, constante do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 349, de 07 de novembro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de novembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.074, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

REGIMENTO INTERNO DO CACS - FUNDEB

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB instituído pela Lei Municipal nº 1.950/2007, é organizado sob a forma de Órgão Colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Corumbá.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB:

I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;

II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III - Supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente ao que se refere à adequada locação dos recursos do FUNDEB, observando-se ao cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

V - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 336/2006.

VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil

à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII - Manifestar, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente conforme Parágrafo Único do art. 5º da Medida Provisória 339/06.

VIII - Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos Profissionais do Magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX - Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da Rede Municipal de Ensino;

X - Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange os impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Medida Provisória 339/06;

XI - Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/ Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Único da Medida Provisória 339/06;

XII - Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória 339/06;

XIII - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da comunidade.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.950/2007, de 23 de abril de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória 339, de 08/12/2006.

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - Um representante dos professores da educação básica pública municipal;

III - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V - Dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - Um representante do Conselho Tutelar.

§ 1º Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.

§ 2º A cada membro titular, corresponderá um suplente.

§ 3º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

§ 4º  A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§ 5º Caberá ao membro suplente:

I - Comparecer às reuniões do Conselho com direito a voz;

II - Na ausência do titular e estando presente o respectivo suplente este terá direito a voz e voto;

III - Substituir o titular em caso de perda do mandato.

§ 6º São impedidos de integrar o Conselho:

I - Cônjugue e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjugue, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau desses funcionários;

III - Estudantes que não sejam emancipados;

IV - Pais de alunos que:

a)             Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;

b)             Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 4º  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo Colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 5º As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos um terço dos membros do Conselho.

§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até (30) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§ 2º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

§ 3º As reuniões serão secretariadas por um servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado “Ad referendum” pelo Conselho, a quem competirá a lavratura das atas.

ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Art. 6º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - Comunicação da Presidência;

III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicação de cada segmento;

IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V - Ordem do dia, referentes às matérias constantes na pauta da reunião.

DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Art. 7º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º As decisões do Conselho serão registradas no Livro de Ata.

Art. 10 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1º Os resultados das votações serão comunicados pelo Presidente;

§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipais.

Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento.

Art. 12 Compete ao Presidente do Conselho:

I - Convocar os membros do Conselho, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à execução das suas finalidades;

III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - Dirimir as questões de ordem;

V - Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI - Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 13 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com o § 8º do art. 24 da Medida Provisória nº 339/06:

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações, e

IV - Veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho,

c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

Art. 14 Perderá o mandato o membro, titular ou suplente, do Conselho, que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano, sem justificativa.

Art. 15 Compete aos membros do Conselho:

I - Comparece às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Participar das reuniões do Conselho;

III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.

V - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 17 Eventuais despesas do membro do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto a Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art.18 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim e por deliberação de 50% dos membros do Conselho.

Art. 19 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentário e financeiro que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 20 O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória nº 339/06.

Art. 21 Os casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 22 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por Deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por 50% de seus membros presentes.

Art. 23 Este Regimento poderá ser alterado somente pelos Conselheiros, sempre que houver reivindicações da classe que representa o sistema, mediante prévia aprovação do Poder Executivo, cuja vigência será posterior a aprovação pelo Órgão Competente.