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Corumbá nº1526 de 05/10/2018

PORTARIA AGEMP Nº01 de 3 outubro de 2018 - PORTO FLUVIAL

PORTARIA AGEMP Nº 01, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018.

Aprova regulamento do Porto Fluvial de Corumbá/MS.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL PORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município c.c art. 2º da Lei Complementar nº 211, de 9 de outubro de 2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o regulamento do Porto Fluvial de Corumbá/MS, na forma do anexo único integrante da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 3 de outubro de 2018.

JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA

Diretor - Presidente da AGEMP

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA AGEMP Nº 01, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

REGULAMENTO DO PORTO FLUVIAL DE CORUMBÁ/MS

Art. 1º Ficam disciplinadas as atividades de administração e exploração das áreas e instalações portuárias, operacionais e não operacionais do Porto Fluvial de Corumbá/MS, sob gestão da Agência Municipal Portuária, estabelecendo normas de utilização das instalações para as operações portuárias e prestações de serviços diversos, para que as atividades se realizem harmônicas e eficientemente em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atividade, generalidade e cortesia, garantindo a prestação de serviços adequados.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º O presente regulamento tem como objetivo estabelecer regras básicas de funcionamento do Porto Fluvial, que deverão ser cumpridas por todos que exerçam atividades no âmbito das instalações portuárias.

Art. 3º A gestão do Porto Fluvial de Corumbá/MS, por meio da Autoridade Portuária, deverá:

I - proporcionar serviços de alto padrão de embarque e desembarque de passageiros;

II - garantir a segurança e o bem estar dos usuários, sendo passageiros, empresários ou funcionários;

III - criar e manter infraestrutura para atendimento dos passageiros.

CAPÍTULO II

ASPECTOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º A autoridade portuária exercida pela Agência Municipal Portuária, será executada pela esfera municipal na forma autorizada pela Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.033, 27 de junho de 2013.

Art. 5º A área do Porto Fluvial de Corumbá/MS compreende as:

I - instalações portuárias terrestres, que abrangem todo o cais, píer de atracação e acostagem, edificações em geral, vias de circulação internas e estacionamentos;

II - instalações portuárias marítimas, que abrangem obras de proteção e de acesso de infraestrutura de acesso aquaviário, tais como o canal de acesso e bacia de evolução.

Art. 6º Este regulamento tem como fundamento o Convênio de Delegação nº 13, de 08 de maio de 1998, que transfere a administração e a exploração do Porto Fluvial de Corumbá à Prefeitura Municipal de Corumbá/MS.

Art. 7º A Autoridade Portuária será indicada pelo Diretor-Presidente da Agência Municipal Portuária e aprovada pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º Para os fins deste regulamento considera-se:

I - Administração do porto Fluvial: Autoridade portuária exercida pela Agência Municipal Portuária, concessionária do porto, por força do Convênio de Delegação nº 13, de 8 de maio de 1998, celebrado a União e a Prefeitura Municipal de Corumbá/MS;

II - Porto organizado: bem público constituído e aparelhado para atender a necessidade da navegação, movimentação de passageiros e/ ou de pequena navegação, cujo tráfego e a operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

III - Área do porto organizada: área delimitada por ato do poder executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto;

IV - Instalações portuárias: área localizada dentro ou fora da área do porto e utilizada em movimentação de passageiros e pequenas cargas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

V - Delegação: Transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para municípios, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;

VI - Operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros e a mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário dentro do Porto;

VII - Operação portuária: movimentação de passageiros e/ou mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto;

VIII - Tarifa portuária: Valores devidos pelo usuário a administração do porto, relativo a utilização de instalações portuárias ou da infraestrutura portuária ou a prestação de serviços de sua competência na área do porto;

IX - Praticagem: Conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante no exercício de faina de condução de embarcação, requerido por força de peculiaridades locais, que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação em manobras de entrada, saída e navegação em canal de acesso, bacia de evolução ou interior de determinado porto;

X - Terminais delegados: são os terminais de passageiros objeto de convênio de delegação 13/98, celebrado entre a União Federal e a Prefeitura Municipal de Corumbá/MS, com a interveniência da Agência Municipal Portuária.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES, DAS AUTORIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º São entidade e autoridades intervenientes no funcionamento do Porto de Corumbá/MS:

I - Administração do Porto, denominada Autoridade Portuária;

II - Conselho de Autoridade Portuária (CAP), se cabível;

III - Autoridade Marítima;

IV - Autoridade Aduaneira;

V - Autoridade Sanitária e de Saúde;

VI - Autoridade Fitossanitária;

VII - Autoridade de Polícia Marítima, se cabível;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

IX - Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), quando cabível.

Art. 10 A Autoridade Portuária do Porto Fluvial de Corumbá/MS é a Agência Municipal Portuária.

Art. 11 Compete à Autoridade Portuária:

I - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos e as cláusulas do Convênio de delegação;

II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto ao embarque e desembarque de passageiros e pequenas cargas e a navegação;

III - pré-qualificar os operadores portuários de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concernente.

IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;

V - fiscalizar ou executar as obras de construção reforma ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;

VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao Meio Ambiente;

VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao Porto;

VIII - autorizar a entrada e saída inclusive atracação e desatracação, o fundeio e tráfego de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;

IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, quando cabível, ressalvada a competência da autoridade marítima em situação de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas autoridades do Porto;

X - suspender operações Portuárias que prejudiquem o funcionamento do Porto, ressalvadas os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

XI - adotar as medidas solicitadas pela demais autoridade no Porto;

XII - estabelecer o horário de funcionamento do Porto observadas as diretrizes da secretaria de Portos da Presidência da República (SEP) e as jornadas de trabalho no cais de uso Público;

XIII - organizar a Guarda Portuária em conformidade com a regulamentação expedida.

Parágrafo Único.  O disposto nas alíneas IX e X deste artigo não se aplicam à embarcação militar que não esteja praticando comércio.

Art. 12 A autoridade marítima, exercida pela Capitania dos Portos do Pantanal, é responsável pela segurança do tráfego, podendo intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para a atracação do Porto.

§ 1º A fiscalização do cumprimento do Regulamento para tráfego em águas interiores é exercida pela Capitania dos Portos do Pantanal.

§ 2º As condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações, em relação ao Porto Fluvial e seus fundeadouros e canais, são estabelecida pela Capitania dos Portos do Pantanal.

§ 3º O serviço de praticagem deverá ser regulamentado por Lei específica.

§ 4º A autoridade marítima, responsável pela administração do Porto Fluvial, coordenará as seguintes atividades:

I - o estabelecimento, a manutenção e a operação do balizamento da bacia de evolução e do canal de acesso dentro da área do Porto Fluvial;

II - estabelecerá e divulgará o calado máximo de operação das embarcações (navios) em função do levantamento batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;

III - estabelecerá e divulgará o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto.

Art. 13 A autoridade aduaneira é exercida pela Receita Federal do Brasil.

Art. 14 A autoridade sanitária e de saúde é exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL

Art. 15 A Exploração comercial do Porto será feita conforme os preceitos aqui elencados e em estrito cumprimento aos termos da legislação vigente, tendo como fundamento a busca constante pelo desenvolvimento econômico, do atendimento das necessidades dos seus usuários e na eficiência na execução dos serviços, zelando para os mesmos sejam executados com observância dos padrões de regularidade, cortesia, modicidade, respeito no meio ambiente e outros requisitos definidos pela legislação em vigência em vigor.

Art. 16 São mecanismos de proteção ao usuário:

I - O Porto Fluvial de Corumbá representa o comprometimento na busca pela excelência portuária, com foco específico no fornecimento de serviços confiáveis que atendam ou superem as necessidades de seus clientes;

II - Aos clientes é disponibilizado o canal “Fale conosco” no site da Prefeitura Municipal de Corumbá (www.corumbá.ms.gov.br) e e-mail: agemp@corumbá.ms.gov.br ou pelo telefone nº (67) 3231-8141 para registros de sugestões/reclamações dos serviços prestados a fim de garantir um relacionamento sólido e transparente;

III - Toda a atividade que impacta diretamente no usuário será padronizada via procedimento, objetivando a prestação dos serviços de forma isonômica.

Art. 17 O horário de funcionamento do Porto Fluvial de Corumbá é de 24 horas por dia, sete dias na semana e será estabelecida por meio de portaria, elaborada pela autoridade portuária, observadas a legislação pertinente á espécie.

Art. 18 O horário de embarque e desembarque de passageiros será das 7h às 18h, salvo casos emergenciais.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Seção I

Condições Gerais de Utilização

Art. 19 As informações de movimentação de passageiro para fins estatísticos nas instalações portuárias deverão ser encaminhadas à autoridade Portuária pelas empresas responsáveis pelas embarcações e/ou navios.

§1º As instalações portuárias do Porto Fluvial, estão sujeitas às disposições estabelecidas:

I - neste regulamento;

II - nas disposições do contrato, desde que não conflitem com este regulamento;

III - em regulamento do órgão gestor de mão de obra, quando pertinente.

§2º A utilização das instalações portuárias far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º Todos os que se utilizarem das instalações portuárias receberão da autoridade portuária tratamento sem preferência, ostentado pelo objetivo de conseguir das referidas instalações a máxima eficiência.

§ 4º Poderão ser adotados critérios de prioridade de utilização das instalações portuárias, nos termos de regulamentação expedida pela autoridade Portuária, caso haja situação específica de congestionamento.

§ 5º A utilização das instalações portuárias será à ressarcida à administração do Porto pelos que dela se servirem ou se beneficiarem, com o pagamento de importância determinada pela aplicação dos preços públicos previamente definidos, constantes em tabelas, com indicação de regras e critérios, se for o caso.

§ 6º A autoridade portuária não será responsabilizada por qualquer prejuízo que o transportador aquaviário ou terrestre venham a incorrer pela não autorização de acesso de embarcação ou veículo, de prestação de serviços ou de operação portuária na instalação portuária.

§ 7º A utilização da instalação portuária será autorizada pela administração do porto, á vista do pedido de requisição do usuário nos termos e condições deste regulamento.