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Seção II

Da Utilização da Infraestrutura Terrestre

Art. 20 A utilização das instalações portuárias terrestre será definida de acordo com os critérios fixados pela administração do porto nos termos deste regulamento.

§1º Como instalações terrestres e demais serviços portuários de embarque e desembarque de passageiros e/ou pequenas cargas, são entendidas, as edificações arquitetônicas, vias de circulação para veículos (quando permitido e se houver), faixa de cais e instalação do terminal delegado (se houver).

§2º Não será permitida a circulação de pessoas no cais no momento do embarque e desembarque de passageiros das embarcações, a não serem as autorizadas pela administração.

§3º É proibido fazer simultaneamente o embarque e desembarque de passageiros com o de pequenas cargas e/ou mercadorias.

§4º A utilização das instalações terrestres, dos benefícios e facilidades por elas proporcionadas na movimentação de passageiros e pequenas cargas pelo operador portuário serão retribuídas com o pagamento das tarifas portuárias à administração do Porto, nos termos especificados na tarifa portuária.

Art. 21 A ocupação das instalações de acostagem ocorrerá da seguinte forma:

I - Confirmada a chegada da embarcação e à vista da requisição de ocupação do Berço de Acostagem, bem como de sua disponibilidade, será autorizada a atracação da embarcação pela administração do Porto;

II - A desatracação da embarcação deverá se dar após o término da operação de movimentação de passageiros e/ou pequenas cargas, conforme o caso, desde que a embarcação não tenha pendências com as autoridades aduaneiras ou portuárias;

III - As atracações e desatracações serão realizadas sob a responsabilidade do Comandante e do Prático da embarcação, utilizando a bordo seus tripulantes e materiais, competindo a Autoridade Portuária, de acordo com norma própria, auxiliar as referidas manobras sobre o cais;

IV - A atracação à contra bordo de embarcação aportada ao berço para a movimentação de passageiros e/ou pequenas cargas, ou de uma embarcação para outra para posterior desembarque no cais ou para outra embarcação, será autorizada pela Autoridade Portuária após anuência da Autoridade Marítima e da Autoridade Aduaneira se necessária;

V - O tempo de ocupação de Berço inicia-se no instante em que o primeiro cabo é encapelado e termina quando for solto o último cabo;

VI - O período de tempo de ocupação de Berço de Acostagem será fixado pela administração do Porto, por ocasião da reunião de planejamento operacional, observadas os procedimentos aplicáveis à espécie;

VII - A critério da Autoridade Portuária e sem prejuízo do pagamento das tarifas de acostagem proporcional ao tempo excedido, não havendo outra embarcação aportada no berço poderá ser prorrogada enquanto o referido berço encontrar-se desimpedido;

VIII - A Autoridade Portuária, a seu critério, poderá autorizar a permanência de embarcação no berço além do prazo fixado, a tarifa será aplicada de modo crescente até a desatracação nos termos previamente convencionados na tarifa portuária;

IX - A ocupação do berço de acostagem pelas embarcações será retribuída pelo armador (empresa) ou pelo requisitante, com pagamento pela aplicação da tarifa portuária;

X - Toda tarifa portuária será recolhida com antecedência de 24 horas antes do embarque ou da atividade requisitada através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) que será direcionada para a conta da Agência Municipal Portuária.

Art. 22 A Autoridade Portuária determinará o berço para acostagem das embarcações por critério de reservas, por pedidos solicitados pelas empresas com antecedência mínima de 24 horas.

Seção III

Utilização de Instalações Não Operacionais

Art. 23 A ocupação da área de estacionamento e de outras instalações não operacionais ficará a critério da administração portuária.

Seção IV

Utilização das Instalações de Proteção e Acesso Aquaviário.

Art. 24 A utilização da área de fundeio, canal de acesso e bacia de evolução, pelas embarcações em demanda ao Porto e o seu tráfego na referida instalação, será autorizada pela autoridade portuária de acordo com os termos e condições deste Regulamento, com prévia anuência das autoridades marítima, aduaneira, saúde, sanitária e polícia marítima, quando cabível.

Art. 25 A autorização será dada por requisição do Armador (Empresa) ou seu preposto, desde que, com antecedência mínima de 24 horas antes da atracação informando o seguinte:

I - Nome da embarcação;

II - Natureza da navegação;

III - Porto de destino;

IV - Nome da agência responsável pela embarcação e pelo pagamento das Tarifas Portuárias;

V - Comprovante de pagamento da taxa de embarque;

VI - Número de passageiros a embarcar;

VII - Nome do prestador de serviços de retirada de resíduos da embarcação, se houver;

VIII - Datas previstas de saídas e chegadas;

IX - Quando um evento danoso resultar da omissão de qualquer informação por parte da empresa proprietária da embarcação ou de seu preposto, a responsabilidade pelos prejuízos ou acidentes decorrentes caberá ao ARMADOR ou AGÊNCIA responsável pela embarcação.

Art. 26 A permanência da embarcação na área de fundeio será por prazo limitado, estabelecido em função de:

I - disponibilidade de berço de acostagem compatível com o calado da embarcação;

II - disponibilidade de berço de acostagem compatível com a operação portuária prevista;

III - medidas de segurança ou epidemia.

Art. 27 O fundeio de embarcação só será permitido em área própria, definida para tal fim pela autoridade marítima, não sendo permitido o fundeio de embarcação no canal de acesso.

Art. 28 Na zona de praticagem é obrigatório para todas as embarcações à utilização do Prático, na forma da legislação federal aplicável, com as seguintes exceções:

I - Navios de Guerra;

II - Embarcação dispensada do uso dos serviços de praticagem, pela autoridade marítima.

Art. 29 A navegação de embarcação no canal de acesso e sua manobra na bacia de evolução deverão ser realizadas observando as normas de segurança de tráfego, baixadas pela autoridade marítima.

Art. 30 Os levantamentos de batimetria são realizados periodicamente uma vez por ano e quando necessário emitimos solicitação de sondagem.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Art. 31 A Autoridade Portuária é considerada pré-qualificada como operadora portuária.

Art. 32 A operação portuária consiste na realização dos serviços por operadores portuários na área do Porto, relativo à:

I - movimentação de passageiro;

II - movimentação de pequenas cargas e/ou mercadorias.

Art. 33 O Operador Portuário e demais prestadores de serviços responderão perante a administração do Porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e aos equipamentos de que a administração do Porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda.

Art. 34 O operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do Porto, na forma estabelecida em ato próprio emanado da autoridade competente, para exercer as atividades de movimentação de passageiros e/ou pequenas cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do Porto Fluvial.

CAPITULO VIII

SERVIÇOS NÃO PORTUÁRIOS.

Art. 35 No Porto Fluvial, a atividade de amarração é desenvolvida pela própria empresa da embarcação.

Art. 36 O Porto Fluvial possui o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos já implantado pela Agência Municipal Portuária.

Art. 37 O abastecimento de combustível para as embarcações não é feito no Porto Fluvial e sim em Postos de Combustível particulares situados em outras áreas da Orla Portuária.

Art. 38 O Porto Fluvial de Corumbá, determina que os resíduos sólidos são retirados das embarcações pela própria empresa representante do navio/embarcação e encaminhada para as empresas coletoras cadastradas para esse fim.

CAPÍTULO IX

DAS EMERGÊNCIAS, DO RESÍDUO SÓLIDO E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE.

Art. 39 Para o atendimento à emergências, o Porto Fluvial deverá elaborar Plano de Atendimento a Emergência (PAE), com foco geral no empreendimento, e o Plano de Emergência Individual (PEI) que estabeleça procedimentos de prevenção, controle e resposta a incidentes envolvendo materiais perigosos e outras situações de emergências que possam ter consequências para as instalações portuárias, conforme Resolução Conama nº398/2008.

Art. 40 O Plano De Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do Porto Fluvial foi elaborado fundamentando-se:

I - no art.225 da CF/88, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida e as incumbências do poder público para se efetivar esses direitos;

II - no art. 23 da CF/88, que define ser competência comum da União, dos Estados e Municípios a proteção do Meio Ambiente a poluição em qualquer de suas formas;

III - na Resolução CONAMA nº 275/2001 - que estabelece o código de cores para diferentes tipos de coleta seletiva;

IV - na Resolução CONAMA nº 07/1994 - Define os resíduos sólidos. Resolução CONAMA nº 09/1993 - Óleos lubrificantes usados;

V - na Resolução CONAMA nº 313/2002 - que dispõe sobre inventário de resíduos sólidos;

VI - na Resolução CONAMA nº 05/93 - que dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos aeroportos e de terminais ferroviários e rodoviários;

VII - na Lei nº 12305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

VIII - na Lei Federal nº 6.938/1981, que trata da Politica Nacional do Meio Ambiente.

Art. 41 Para diminuir o impacto que a atividade diária na área do Porto Fluvial de Corumbá e objetivando a conscientização e sensibilização dos funcionários, clientes e comunidade portuária sobre questões ambientais a Autoridade Portuária implantará o Programa Consumo Consciente, que usa a economia dos recursos naturais para reduzir o volume de resíduos comuns, aumentar os resíduos recicláveis, reduzir os impactos negativos causados na natureza pelo descarte e consumo inadequados, entre outros benefícios ambientais.

Art. 42 As empresas de navegações que exploram o transporte de passageiros, por força da lei, deverão se adequar aos padrões de controle de ações emergenciais, quanto às necessidades de atendimento de urgência para eventos indesejáveis e não programados, mas perfeitamente previsíveis, envolvendo equipamentos de transporte marítimos, conduzindo quantidades acentuadas de pessoas.

§1º O planejamento de tais ações de controle e/ou mitigação, deverá ser compatível coma capacidade máxima nominal de passageiros em cada embarcação.

§2º Os Planos de Emergência deverão ser individualizados por embarcação.

§3º Quando da necessidade de manutenção das embarcações em áreas sob os domínios das Autoridades Portuários, a empresa responsável pela embarcação e pelo processo deverá apresentar à administração do Porto, previamente, para análise e anuência ou não, o projeto para o devido acompanhamento, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 43 Visando atender normas vigentes no País, assim como também critérios estabelecidos pela Autoridade Portuária, e objetivando ainda a promoção e preservação da saúde do conjunto dos operadores portuários, orientamos que toda empresa que desenvolver seus trabalhos no Porto Fluvial deverá necessariamente apresentar seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, atualizado e disponível para consulta.

CAPITULO X

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 44 As diretrizes da politica de Responsabilidade Social garantem que toda ação comunitária seja fundamentada em:

I - conduta ética;

II - desenvolvimento sustentável das comunidades;

III - respeito ao meio ambiente;

IV - transparência e confiança;

V - envolvimento dos funcionários;

VI - busca de parceiros;

VII - definições de metas.

Art. 45 Foram realizados investimentos de grande porte em obras e instalações da área portuária, tornando o Porto Fluvial mais amplo e moderno em sua infraestrutura.

Art. 46 O Porto Fluvial está localizado na Orla Portuária do Município de Corumbá/MS em conformidade com o Convênio de Delegação nº 13/98.

Art. 47 O Porto Fluvial, por meio do seu direcionamento estratégico de responsabilidade social, busca promover a transformação social realizando e mobilizando investimentos em desenvolvimento humano e desenvolvimento socioeconômico das comunidades do entorno do Porto.

CAPÍTULO XI

DA VIGILÂNCIA E DA SEGURANÇA

Art. 48 As normas de controle de acesso, de circulação de pessoas e de veículos (NAPV) do Porto Fluvial, objetiva aplicar o procedimento de coleta e armazenamento de informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas, veículos, unidades de pequenas cargas e mercadorias oriundas ou destinadas ao transporte aquaviário, via Porto Fluvial.

Parágrafo único. O acesso indicado no caput somente será permitido após atendimento dos procedimentos de controle de segurança, cadastramento e registro realizado após autorização das demais autoridades definidas em regulamento.

Art. 49 A vigilância das instalações de uso público é realizada por meio de monitoramento do controle de acesso, inspeção de pessoas, veículos e cargas.

Art. 50 A segurança portuária utiliza procedimentos que permitem proporcionar, de forma ininterrupta, o pleno funcionamento das atividades de segurança portuária, atendendo à legislação vigente que dispõe sobre ao controle de entrada, permanência e saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias, oriundas ou destinadas ao transporte aquaviário, via Porto Fluvial.

§1º O estabelecido no caput busca prevenir e evitar casos de sinistro, crime, contravenção penal, ocorrência anormal, e evitar atos ou omissões danosas que possam afetar pessoas, cargas, instalações e equipamentos nas áreas do Porto e demais áreas sob a jurisdição da administração portuária.

§2º Guardas portuários e/ou vigilantes contratados de forma terceirizada executarão a segurança portuária.

Art. 51 A segurança referente ao patrulhamento/policiamento sistemático fluvial nas áreas do Porto, na forma da legislação vigente, compete ao Departamento de Polícia Federal e Polícia Militar, com referência a prevenção e repressão a crimes, da mesma forma a autoridade marítima compete à Marinha do Brasil - Capitania dos Portos do Pantanal.

Art. 52 A vigilância das instalações portuárias compreende:

I - vigilância nas embarcações;

II - vigilância e a segurança nas instalações portuárias terrestres;

Art. 53 A atividade de vigilância na embarcação é exercida sob a responsabilidade do Armador (Empresa), por meio de trabalhadores portuários ou avulso.

Art. 54 A administração do Porto não se responsabiliza em relação às pessoas em causa, bem como em relação à vigilância da embarcação.

Art. 55 A vigilância na área terrestre consiste na fiscalização da entrada e saída de pessoas, cargas e/ou mercadorias, veículos pelos portões ou por qualquer outro local de acesso, na instalação portuária.

Art. 56 A sistemática do controle de entrada, permanência e saída de pessoas, veículos, cargas e mercadorias, bem como a prevenção de atos ou omissões danosas que possam afetar usuários, áreas, instalações e equipamentos no Porto Fluvial, são de competência da Autoridade Portuária.

Art. 57 A vigilância e a segurança da instalação portuária terrestre poderão ser exercidas por guardas portuários, com ou sem vínculo empregatício com a administração do Porto.

Art. 58 A organização do serviço, as atribuições, o recrutamento e o treinamento do pessoal da guarda portuária competirão à administração do Porto.

Art. 59 A administração do Porto poderá expedir normas ou especificações que tratam da segurança portuária.

Art. 60 A administração do Porto não tem nenhuma responsabilidade quanto ao estado, integridade e conteúdo dos volumes entrados e saídos, oriundos das embarcações.

CAPÍTULO XII

DA OUTORGA DE USO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.

Art. 61 A licitação para arrendamento, aluguel e demais outorgas de áreas e instalações portuárias do Porto Fluvial de Corumbá/MS será regida pelo disposto na Lei Federal nº 12.815/2013, na Lei Federal nº 12.462/2011, no Decreto nº 8.033/2013 e, subsidiada, no Decreto nº 7.581/2011 e Resolução nº 2.240/2011 - da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ), bem como a Lei Federal nº 8.666/93, observadas as seguintes condições e exigências gerais:

I - O arrendamento e demais outorgas de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, com edital publicado no Diário Oficial da União e divulgado em sitio eletrônico oficial da Secretaria de Portos da Presidência da República e da ANTAQ;

II - A instalação portuária deverá manter a mesma função e destinação constante no Plano Diretor do Porto e no Convenio nº 13/98;

III - No contrato de arrendamento e demais outorga será estipulado e regulado os direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações.

Art. 62 Os procedimentos licitatórios visando o arrendamento de área e instalação portuária serão de competência da ANTAQ e deverá seguir as diretrizes do poder concedente.

Art. 63 A cessão de uso de área não operacional, por meio de contrato, convênio ou outro termo similar é de responsabilidade da administração do Porto Fluvial.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 64 Constitui infração toda ação, omissão ou negligência, voluntária ou involuntária, classificando-se da seguinte forma, sendo aplicada a multa, conforme anexo II deste regulamento:

I - Média:

a) Obstruir cais ou áreas adjacentes;

b) Jorrar água de bordo sobre o cais;

c) Lavar ou reparar equipamentos fora do local reservado;

d) Pesca de espécies dentro da área do Porto Fluvial.

II - Grave:

a) Descumprir qualquer item estabelecido nas reuniões de planejamento operacional, sem autorização da autoridade portuária;

b) Impedir os encarregados da fiscalização do poder concedente, da ANTAQ, da administração do Porto e demais autoridades o acesso às áreas e instalações, obras e equipamentos de propriedade da União;

c) Deixar de prestar informações de interesse do poder concedente, da ANTAQ, da administração do Porto e demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse especifica da Defesa Nacional;

d) Subarrendar, no todo ou em parte a área e instalação objeto de contrato de arrendamento e/ou outros;

e) Não observar as condições de conservação, manutenção, recuperação, reposição e reversão, à União, dos equipamentos e bens associados ao arrendamento, à operação e à prestação de serviço;

f) Não se submeter à arbitragem da ANTAQ, em casos de conflitos de interpretação e execução de contrato de arrendamento e/ou outros;

g) Não contratar seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a autoridade portuária, usuários e terceiros, bem como seguro do patrimônio arrendado, se for o caso;

h) Veicular imagens das áreas operacionais do Porto Fluvial, sem anuência prévia da autoridade portuária;

i) Na área do Porto Fluvial, deixar de comunicar prontamente a autoridade portuária sobre ocorrência de perda, roubo ou furto de objetos;

j) Obstruir qualquer aparelho ou instalação de combate a incêndio situado no cais, áreas não operacionais ou vias de circulação, sem autorização da autoridade portuária;

k) Deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de toda e qualquer avaria ou dano ao patrimônio sob administração da autoridade portuária;

l) Deixar de apresentar identificação pessoal ou de veiculo quando solicitado pela autoridade portuária;

m) Proceder à manutenção de qualquer natureza da embarcação sem prévia observância de dispositivo ambiental pertinente, sem autorização da autoridade portuária;

n) Remover e descartar resíduos de bordo sem autorização da autoridade portuária e o cumprimento dos dispositivos da legislação ambiental pertinente;

o) Deixar de comunicar acidentes com danos pessoais e/ou impessoais à autoridade portuária.

III - Gravíssima:

a) Operar ou circular com qualquer veículo no cais quando, sem anuência da administração do Porto, interferindo na eficiência da operação e segurança portuária;

b) Movimentar e armazenar mercadorias ou cargas perigosas para as quais o Porto não tiver instalações e recursos compatíveis com sua operação portuária;

c) Jogar ou deixar cair óleo, graxa ou qualquer material ou detrito na água na área do Porto;

d) Soldar (solda elétrica ou oxiacetileno), cortar chapas a fogo ou qualquer outra atividade envolvendo material inflamável, com chama ou que produza faísca, tanto no cais como em áreas não operacionais, a não ser com autorização expressa da administração do Porto;

e) Transitar sem autorização, nas proximidades do cais e da embarcação que estiver operando embarque e/ou desembarque de pequenas cargas e passageiros;

f) Realizar operações portuárias com infringência a disposição da Lei nº 12.815/2013, e demais regulações aplicáveis, ou com inobservância das disposições deste Regulamento quando não definidas;

g) Utilizar áreas, equipamentos e instalações localizadas dentro da área do Porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à Lei ou aos regulamentos pertinentes;

h) Não realizar a limpeza, coleta e remoção de resíduos e lixo gerados nas operações sob sua responsabilidade;

i) Realizar operações portuárias sem anuência da autoridade portuária, ressalvadas condições contratuais estabelecidas;

j) Movimentar e/ou armazenar carga sem comunicar à autoridade portuária, em especial as cargas perigosas;

k) Participar de qualquer operação sob a influência de bebida alcoólica ou droga, e/ou em outro estado que represente a ausência de controle de suas próprias ações;

l) Descumprir com os requisitos, procedimentos, normas e determinações de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 65 No descumprimento deste Regulamento, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades aplicáveis separada ou cumulativamente.

I - advertência por escrito;

II - multa de 59,18 Valor de Referência do Município (VRM), por ocorrência;

III - multa em dobro do valor estipulado no inciso anterior em caso de reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para efeito deste regulamento, a repetição de infração ocorrida em intervalo igual ou inferior a 06 (seis) meses.

Art. 66 As infrações punidas com multas serão especificadas de acordo com sua gravidade e obedecendo a classificação descrita no anexo único deste regulamento.

Art. 67 As penalidades serão aplicadas na forma estabelecida em normas especificas, instituída pela autoridade portuária, obedecidas em todo o caso o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 As áreas não afetas às operações portuárias, ou seja, áreas não operacionais, a sua utilização e/ou destinação serão definidas pela administração do Porto.

Art. 69 A utilização indireta de área do Porto Fluvial deverá ser submetida à aprovação da ANTAQ.

Art. 70 O ato infracional será apurado pela administração do Porto mediante abertura de procedimento administrativo, objetivando a adoção das medidas que se fizerem necessário.