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LEI Nº 2.586, DE 01  DE SETEMBRO DE 2017.

Institui a Semana de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Corumbá, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.586, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

Artigo 1º. - Fica Instituída a Semana de Prevenção a Gravidez Precoce no Município de Corumbá, que ocorrerá, anualmente, durante a Segunda Semana do mês de Outubro, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais Repartições Públicas Municipais.

§ 1º. - A semana ora instituída no “Caput” deste Artigo passará a constar no calendário oficial de datas e eventos do Município;

§ 2º. - O Poder Executivo poderá estender as atividades dessa Semana para outros períodos que entender necessários e convenientes.

Artigo 2º. - O Poder Executivo Municipal, nessa semana, através de ações integradas entre as Secretarias, terá os seguintes objetivos:

I - prevenir a gravidez na adolescência;

II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);

IV - resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;

V - incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais;

VI - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe;

VII - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município.

Artigo 3º. - A Semana de Prevenção à Gravidez Precoce será realizada através de:

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;

II - educação e orientação sexual;

III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Artigo 4º. - Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I - celebrar convênios com os Ministérios de Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com Secretarias, Delegacias e Órgãos de Saúde, Educação, Segurança Pública, Família e Bem-Estar Social do Estado de Mato Grosso do Sul e com outros Municípios;

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de Ensino Superior e Técnico,conjuntamente com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições  e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais;

III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;

IV - obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

Artigo 5º. - O Poder Executivo Municipal poderá ainda estabelecer convênios parcerias com a iniciativa privada e com entidades não-governamentais a fim de garantir a implementação das atividades previstas e pretendidas para efetividade da Semana de prevenção à Gravidez Precoce em nosso Município.

Artigo 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 01 de setembro de 2017.

EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente