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LEI Nº 2.587, DE 01  DE SETEMBRO DE 2017.

Disciplina a Publicidade e a Propaganda Realizada nos Meios de Comunicação pela Prefeitura Municipal de Corumbá, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.587, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

Artigo 1º. - A publicidade e Propaganda da Prefeitura Municipal de Corumbá, somente será permitida nos meios de Comunicação (Televisão, Jornais, Rádios, Revistas, Jornais Eletrônicos) quando se tratar de Campanhas Educativas, Comunicados Oficiais ou Publicações legais.

Artigo 2º. - A Propaganda nos meios de Comunicação que tenha por objetivo esclarecer a prestação de serviços públicos ou a informação de obras e atividades realizadas a serem executadas, deverá trazer apenas a denominação do Órgão Público responsável.

Artigo 3º. - Todos os pagamentos feitos a qualquer órgão de comunicação deverão ser remetidos trimestralmente à Câmara Municipal de Corumbá, com as seguintes especificações:

a)     - órgão público responsável;

b)     - objetivo da publicidade;

c)     - veículo de comunicação utilizado;

d)     - empresa publicitária;

e)     - valor do contrato (mensal e total), discriminando o custo com produção e veiculação;

f)      - período de veiculação.

Artigo 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 01 de setembro de 2017.

EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN

Presidente