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Resolução nº. 743/2.017.

Processo nº. 003/2.017.

Aprovado: 13.03.2.017.

Dispõe sobre a regulamentação do uso da Verba Indenizatória para custeio do exercício parlamentar e dá outras providencias.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ - MS,  APROVOU E  EU EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN  PROMULGO  A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo - 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos a serem observados para a administração, controle e ressarcimento das despesas realizadas a conta da cota da Verba Indenizatória para Custeio das Atividades Parlamentares dos Vereadores (VICAPV), de  que  trata  o  artigo  1°  da  Lei N° 2.380/2014.

Parágrafo único - O dispêndio e a aplicação da VICAPV de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.

Artigo - 2º - As despesas relacionadas com a VICAPV serão efetivadas mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao Departamento Financeiro, que efetuará o pagamento do dia 20 (vinte) do mês corrente, até o dia 10(dez) do mês subsequente.

Parágrafo 1° - Para o Exercício de suas atividades Parlamentares o Vereador poderá eleger outro local dentro do município,  independente do seu Gabinete existente no interior do prédio do Legislativo, para atendimento ao público no âmbito de suas atividades parlamentares, indicando ao Departamento de Pessoal este endereço.

Parágrafo 2°- O Departamento Financeiro, pelo servidor que recebe, tem a atribuição de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e  demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.

Artigo - 3º - A VICAPV destina-se ao ressarcimento das despesas efetuadas com:

I - aluguel de imóvel destinado exclusivamente á instalação de apoio á atividades parlamentar, compreendendo as despesas de locação, taxas condominiais, conta de água, telefone fixo ou móvel, energia  elétrica, bem com tributos concernentes ao imóvel locado, até o limite mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais );

II - locomoção do parlamentar  e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, alimentação, hospedagem e locação de meios de transporte, inclusive serviço de taxi, até o limite mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais );

III - combustíveis, lubrificantes  e lavagens de veículos automotores, até o limite mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

IV - contratação ,para fins de apoio á atividades parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos elaborados por pessoas física ou jurídicas,  até o limite mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos  reais );

V - Divulgação da Atividade Parlamentar, chamamento a audiências publicas, serviços de entrega de materiais produzidos pela Câmara (folders, jornais, requerimentos, indicações, projetos de leis, mobilização  para reuniões, chamamento a sessões quando houver relevante interesse,  exceto nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem data das eleições âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterizem gastos com campanhas eleitorais e não exceda ao limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

VI -  Aquisição de material de consumo, inclusive aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais ,revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso á internet (criação ou hospedagens se sítios ) e locação de veículos; móveis e equipamentos,  até o limite mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

VII - Alimentação, ressalvadas bebidas alcóolicas, do parlamentar ou de terceiros, quando em compromisso de natureza política, funcional ou de representação parlamentar, até o limite mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

VIII -  Contratação de empresa especializada para a produção de vídeos ou documentários  para  utilização  e  veiculação na internet, TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral, até o limite mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais );

IX - Peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras de ar,  válvulas, entre outras, até o limite mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

X -  Cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete, até o limite mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

XI - Edição de jornais, livros, revistas e material de expediente e escritório, impressos gráficos para consumo do gabinete, até o limite mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais );

XII -  Portes de correspondência, registros postais,  aéreos,  telegramas e radiogramas, sedex  e  serviço  de  encomendas,  até  o  limite  mensal  de  R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais);

XIII - Despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador, até o limite mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais);

XIV - despesas com serviços de moto taxi e taxi até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais);

§1°- Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

§2°- Serão glosadas as despesas de pagamentos realizados á pessoa física,  salvo nas hipóteses previstas nos incisos I. II, IV E V desde artigo.

§3°- Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto ao Departamento do Pessoal, mediante apresentação de cópia autenticada do contrato locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartórios.

§4°- A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.

§5°- Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.

§6°- A Comissão de Controle Interno, designados por Ato do Presidente, a ser composta por dois membros da Comissão de Finanças e um servidor, que fiscalizarão todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objetivo do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

§7°- O                    pagamento das despesas elencadas nesta Resolução não implica manifestação da Câmara Municipal de Corumbá/MS quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude.

§8°- As contratação, serviços e aquisições realizadas como os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugares, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

§9°- Somente será devida a verba indenizatória quando o material de expediente não for fornecido pela  Câmara  Municipal de Corumbá/MS.

§10°- Não se admitira a utilização da VICAPV para ressarcimento de despesas relativas a bens oferecidos ou serviços prestados por empresas ou entidades da qual o proprietário seja Vereador beneficiário ou parente  seu até terceiro grau.

Artigo - 4º - Não fará jus á VICAPV, o  Vereador :

I- Que afastar-se do exercício do cargo na forma do  §1° do artigo 48 da LOM;

II-                        Que licenciar-se, sem remuneração, para o trato de interesses particulares;

III-                       Cujo suplente esteja no exercício do mandato .

§1°- O Suplente do parlamentar, que assuma o exercício do mandato, fará jus á utilização da VICAPV, proporcional aos dias em efetivo exercício do mandato, observado o limite mensal.

§2°- O Suplente no exercício do mandato poderá apresentar, para  fins de utilização a VICAPV, documentos comprobatórios das despesas efetuadas no exercício do mandato em nome do titular, nas situações que tais despesas tenham sido contratadas em momentos anterior a assunção do mandato.

Artigo - 5º - A solicitação prevista no artigo 2° será efetuada por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido  e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

§1°- O exame da documentação apresentada restringe-se exclusivamente á verificação quanto á conformidade da despesa face ao previsto artigo 3° desta Resolução, não compreendendo qualquer avaliação quanto á observância de normas eleitorais, tipicidade ou licitude.

Artigo - 6º - Será objeto de ressarcimento o documento:

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos §2°, 3°e 4° deste artigo.

§1°- O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimo, emendas ou entrelinhas, datados e discriminados por item de serviço prestado ou material fornecidos, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:

I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar  de  o  pagamentos  à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;

II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.

§2° - Serão admitidas conta de água, telefone e energia elétrica, em como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3°.

§3° - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal, simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário  do produto ou serviço, cabendo, todavia a explicação  por escrito do vereador quando for solicitada pela contabilidade.

§4° - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3° poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto ao Departamento do Pessoal da Câmara.

§5° - Os documentos utilizados para ressarcimento devera estar acompanhado da expressa declaração do Vereador de que assume total responsabilidade quanto a veracidade e á autenticidade da documentação encaminhada, inclusive  quanto  a atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue.

Artigo - 7º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.

Artigo - 8º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem representados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.

Artigo - 9º - Os adiantamentos quando imprescindíveis, decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Ato da Mesa Diretora.

Artigo - 10º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias 3.3.90.93.00.00   Indenização e Restituições, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas normas da Lei 4.320/64 quanto aos créditos necessários.

Artigo - 11  - Esta Resolução poderá ser alterada por meio de Ato do Presidente, após  um ano, exclusivamente para correção de valores aqui expressos em reais ou para normatização.

Parágrafo Único - A VICAPV  não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do subsidio do vereador estabelecido em Lei.

Artigo - 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões em, 13 de março de 2017.

EVANDER JOSÉ  VENDRAMINI DURAN

Presidente