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DECRETO Nº 1.739, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a competência dos Diretores-Presidentes de fundação de direito público do Poder Executivo para a emissão de atos de pessoal, nas condições que menciona, e altera o Decreto nº 1.127, 31 de janeiro de 2013.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII, art. 92, VI e art. 100, §1º, todos da Lei Orgânica do Município c.c art. 23 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, e,

Considerando que as fundações de direito público integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 96, §2º, IV da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a prática de atos de gestão de recursos humanos pelos dirigentes superiores das fundações de direito público do Poder Executivo tornará mais ágil as decisões sobre a recomposição e a movimentação dos servidores dos respectivos quadros de pessoal permitindo maior eficiência na prestação dos serviços  aos cidadãos;

D E C R E T A:

Art. 1º Aos Diretores-Presidentes das fundações públicas do Poder Executivo compete decidir, nas respectivas áreas de atuação, sobre medidas de gestão de pessoal, mediante a emissão ou a prática de atos de:

I - nomeação para cargo de provimento em comissão, observado o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, e as regras constantes do Decreto nº 1.127, 31 de janeiro de 2013;

II - exoneração e substituição de ocupante de cargo em comissão em exercício na respectiva entidade;

III - designação, dispensa e substituição de servidor efetivo ocupante de função de confiança;

IV - posse de servidor nomeado para cargo de provimento em comissão para ter exercício na respectiva entidade;

V - lotação em unidade organizacional da integrante da estrutura da fundação de candidato nomeado e empossado em cargo efetivo;

VI - readaptação provisória, em razão de laudo médico emitido pela perícia oficial do Poder Executivo;

VII - instauração de sindicância, procedimento sumário e processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação de penalidades de advertência e suspensão até sessenta dias, na forma da legislação estatutária, a servidores em exercício na respectiva entidade;

VIII - apresentação de pedidos de admissão de pessoal, efetivo ou temporário, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, para autorização do Prefeito Municipal;

IX - concessão, conforme o caso, de licença:

a) para tratamento da própria saúde, até noventa dias a cada seis meses;

b) por motivo de doença em pessoa da família, na forma da legislação estatutária;

c) à gestante ou adotante, inclusive sua ampliação de mais sessenta dias;

d) paternidade;

e) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não importe na admissão de novo servidor, seja na condição de efetivo ou temporário;

f) para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor da Administração Pública, de qualquer ente, mandado servir fora do Município;

g) para prestar serviço militar obrigatório;

X - apostilamento de atos de pessoal de sua emissão ou do Secretário Municipal de Finanças e Gestão, para correção de nome, matrícula e denominação de cargo/função;

XI - concessão de diárias para indenização de deslocamentos dentro do Município ou do Estado, neste último caso, por até cinco dias.

Parágrafo único. Os atos de pessoal serão formalizados por portaria ou despacho do Diretor-Presidente da fundação, sendo sua elaboração, publicação e registro funcional processada de acordo com regras, procedimentos e modelos padronizados, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 2º Os quadros de pessoal das fundações públicas terão identificados o quantitativo e a qualificação dos cargos em comissão e as funções de confiança que lhe serão vinculados para exercício dos postos de direção superior, de assessoramento, de chefia intermediária e assistência direta.

Parágrafo único.  A identificação dos cargos e funções de que trata este artigo, bem como a concessão de vantagens financeiras pelo seu exercício, serão aprovados pelo Prefeito Municipal, de conformidade com proposta apresentada pelo titular da fundação pública interessada e após manifestação do Secretário Municipal de Finanças e Gestão quanto às despesas de pessoal decorrentes.

Art. 3º O Decreto nº 1.127, 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as alterações a seguir:

Art. 3º ........................

............................

§ 2º A indicação de candidato à nomeação para cargo em comissão deverá ser apresentada através do formulário constante do Anexo IV, para ser analisada a condição funcional e pessoal do indicado para ocupar o cargo pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão. (NR)

...........................

Art. 4º A nomeação e a exoneração de ocupante de cargo em comissão e a designação e a dispensa de função de confiança para exercício em órgão da administração direta é ato privativo do Prefeito Municipal. (NR)

Art. 5º .................................:

I - pelo Prefeito Municipal - dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral do Município, dos Diretores-Presidente de entidades da Administração Indireta, dos nomeados para órgãos ou unidades organizacionais da Governadoria Municipal e dos classificados nos símbolos DAG-01, DAG-02, DAG-03;

II - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Finanças e Gestão para ocupantes de cargo de assessoramento classificados nos símbolos DAG-04, DAG-05, DAG-06 e DAG-07, para terem exercício em órgão da administração direta.

III - pelo Diretor-Presidente de fundação pública da administração indireta, para os nomeados para cargo em comissão da respectiva entidade. (NR)

§2º.......................................

...............................................

VI - observar o Decreto nº 527, de 31 de outubro de 2007, acerca de relação de parentesco com agente público ocupante de cargo de direção ou assessoramento lotado e/ou em exercício na respectiva pessoa jurídica. (NR)

................................................

§ 5º A autoridade competente para dar posse ao nomeado para cargo em comissão fica impedida de formalizar a investidura, caso o declarante indicar que tem parentesco com agente público ocupante de cargo de direção ou assessoramento lotado e/ou em exercício na respectiva pessoa jurídica. (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

Corumbá, 12 de janeiro de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal