Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº 19/2016

Corumbá, 14 de junho de 2016.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 18/2016, que “Dispõe sobre o incentivo de vagas de trabalho para mulheres sentenciadas em regime Semi-Aberto ou Aberto, e egressas do Sistema Penitenciário nas contratações de obras ou serviços da Administração Pública Municipal de Corumbá”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Primeiramente, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um programa a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuição na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções instituídas pelo art. 2º da Constituição Federal, que informa que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

De acordo com o Pleno do Supremo Tribunal Federal na Adin Pnº 1.391-2/SP-Rel. Min. Cellso de Mello, “o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

A jurisprudência acolhe o mesmo entendimento. Vejamos o escólio de Hely Lopes Meirelles:

“.....Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito.....Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439).

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, conforme demonstra o seguinte julgado:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade: nº 2143979-98.2014.8.26.0000- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 7.278, de 12 de junho de 2014. Obrigatoriedade de previsão em editais de obras e serviços que os licitantes contratem percentual de trabalhadoras egressas do sistema penitenciário ou em cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto. Matéria relacionada à administração do município. Competência do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Ocorrência. Criação de despesas sem a indicação da correspondente fonte de custeio. Inconstitucionalidade da lei reconhecida. Ação procedente.”

É notório que o legislativo municipal tem competência para criar normas que correspondam a temas de interesse local, contudo, há matérias tipicamente administrativas, da competência exclusiva do Poder Executivo.

Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade formal do projeto de lei nº 18/2016 sob exame, pois sendo da exclusiva competência do Poder Executivo do Município, a iniciativa do projeto de lei referente, deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.

Portanto, considerando que o projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 20/2016

Corumbá, 14 de junho de 2016.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 17/2016, que “Dispõe sobre a capacitação dos servidores integrantes da carreira de saúde pública municipal em nível de Pós - Graduação Strictu Sensu (Mestrado e Doutorado), e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E O ART. 8º

“Art. 2º O Município através da Secretaria Municipal de Saúde poderá anualmente afastar integralmente de suas funções até 2 (dois) servidores efetivos integrante da Carreira de Saúde Pública Municipal, sem prejuízos de suas remunerações, que contar com mais de 03 (três) anos de serviço prestados ao Município de Corumbá/MS para participar de capacitação em nível de Pós - Graduação Strictu Sensu (Mestrado e Doutorado), em estabelecimento oficial de ensino, desde que haja correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercida.

Parágrafo único. Este afastamento será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 06(seis) meses, no caso de mestrado, e por mais 12 (doze) meses, no caso de doutorado, quando forem comprovadas as respectivas necessidade.”

“Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação para efetivo cumprimento desta Lei e fica a mesma responsável pela elaboração e publicação do Programa de Capacitação.”

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

RAZÕES DO VETO:

Não se nega que o projeto é de grande valia, porém, os dispositivos acima padecem de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão - ou seja, competência privativa - e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

E mais, não há que se falar que o projeto de lei tem natureza autorizativa, visto que, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a utilização das leis de cunho autorizativo não pode ser desvirtuada, pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo, senão vejamos:

“O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz” (STF, Pleno, Repr. 686-GB, in Revista da PGE, vol. 16, pág. 276).

Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade formal dos dispositivos do projeto de lei nº 17/2016, sob exame, pois deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.

Portanto, considerando que o art. 2º e seu Parágrafo único e o art. 8º do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico- constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal