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LEI Nº 2.477, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Estabelece novas práticas alimentares no âmbito das Escolas Públicas Municipais.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no âmbito das Escolas Públicas Municipais adquirir, confeccionar, distribuir e vender os seguintes produtos:

I – refrigerantes;

II – bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha;

III – bebidas isotônicas;

IV – preparações fritas em geral tais como batata frita, ovo frito, salgados fritos, sonho e assemelhados;

V – biscoitos recheados e tipo waffer;

VI – bacon, lingüiça, salsichão e patê desses produtos;

VII – balas, caramelos, gomas de mascar, pirulitos e assemelhados;

VIII – sorvetes cremosos e picolés (exceto os de fruta);

IX – molhos industrializados tais como catchup, molho à base de mostarda, maionese, molhos prontos, molhos inglês e assemelhados.

Parágrafo único. Fica igualmente proibido divulgar propaganda dos produtos acima relacionados.

Art. 2º Preferencialmente deverão ser ofertados aos alunos das Escolas Públicas Municipais os seguintes produtos:

I – frutas, legumes e verduras;

II – sanduíches, pães, tortas, salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata e de queijo, enroladinho, torrada com queijo branco, pasta de requeijão, pizza caseira com cobertura de frango, atum, sardinha e molho de massa natural, cachorro – quente com salsicha de frango e molho natural de tomate, entre outros produtos similares;

III – produtos à base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas tipo caseira e com cobertura, biscoitos simples e tipo integral, pipoca, pipoca doce; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas;

IV – suco de polpa de fruta ou natural;

V – bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;

VI – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros);

VII – picolés de frutas ou a base de leite;

VIII – salada de frutas sem adição de açúcar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Corumbá, 15 de abril de 2015.

 paulo duarte

                                                                                             Prefeito Municipal