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LEI Nº 2.478, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre animais soltos em vias públicas do Município de Corumbá.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a permanência de animais de grande porte soltos nas vias públicas e em expansão urbana localizadas no Município de Corumbá.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vias públicas, as vias terrestres urbanas, tais como ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros aberto à circulação pública.

Art. 2º É proibido igualmente deixar, depositar ou abrigar em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Todo proprietário ou responsável por animais que for encontrado solto nas áreas mencionadas no Artigo 1° desta Lei ficará sujeito ao pagamento de multa pecuniária a ser recolhida aos cofres municipais, sem prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, nos seguintes valores:

I – 75 (setenta e cinco) VRM, a título de taxa de recolhimento dos animais;

II – 75 (setenta e cinco) VRM, a título de manutenção dos animais.

Art. 5º Uma vez quitada à multa, o animal será prontamente restituído ao proprietário ou reclamante, mediante lavratura do termo circunstanciado.

Parágrafo único. No ato da retirada do animal, o proprietário ou responsável, devidamente identificado com nome, número da cédula de identidade e residência, além de outros dados, assinará termo de responsabilidade pela guarda e permanência do animal em condições de segurança e higiene na forma da legislação pertinente.

Art. 6º Não havendo o pagamento da multa, nem mesmo comparecendo o reclamante, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da apreensão, a municipalidade, preferencialmente, fará:

I – a doação do animal para Entidades Assistenciais ou outros órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e Federal que tenham atividades afins;

II – a venda do animal, em hasta pública, na forma da Lei, para ressarcimento das despesas de manutenção do mesmo e,

III – o sacrifício do animal, nos casos recomendados para a preservação da saúde pública, atestada por 02 (dois) médicos veterinários.

Parágrafo único. O produto da receita mencionada no inciso II será de apropriação da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser destinado ao abrigo público de animais que deverá conter no Centro de Controle de Zoonoses, CCZ.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Constituiu infração administrativa o descumprimento das normas desta Lei, sujeitando-se o infrator reincidente ao pagamento de multa no valor equivalente à 10 (dez) UFERMS, dobrando-se tal valor à cada reincidência.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei caso julgue necessário.

Art. 10. Os recursos destinados à aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 Corumbá, 15 de abril de 2015.

 paulo duarte

                                                                                             Prefeito Municipal