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MENSAGEM Nº 32/2013

Corumbá, 2 de agosto de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 58/2013, que “Cria o Adicional de Produtividade aos Funcionários da Saúde que, trabalham em Regime Ambulatorial, Doravante Denominado APA”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida do veto total impõe-se porquanto o projeto de lei não se ajusta ao ordenamento jurídico pátrio, ferindo dispositivos da legislação federal aplicável ao contexto legal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pretendeu o ilustre membro do Poder Legislativo de Corumbá impor ao Poder Executivo Municipal a criação do Adicional de Produtividade aos Funcionários lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que atenda em Regime Ambulatorial.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que impõe atribuições ao Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação, infringindo assim, os incisos I e III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM).

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Nesse sentido, o referido dispositivo da LOM de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar matérias que disponham sobre aumento de remuneração, estruturação e atribuições à órgãos Municipais, senão vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos ou funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;”(grifo nosso)

Conforme se observa, os dispositivos I e II do art. 62 da LOM expressamente declaram que: São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal aumento de remuneração, estruturação e atribuições de Secretarias, assim, o Projeto de Lei fere a Lei Orgânica Municipal.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna da República taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa norma constitucional se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência de criação de lei, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afrontar o caro princípio constitucional da separação dos Poderes.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe atribuições à órgão do Poder Executivo.

Ademais, a criação de atribuições contidas no projeto de lei sob veto, enquadra-se como mais uma obrigação que deverá ser exercida pelo Poder Executivo, trazendo dispêndio financeiro ao Município.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atribuição.

Convém esclarecer que a LRF é taxativa, quanto à necessidade de demonstração da origem dos recursos e à preservação das metas fiscais da LDO. Portanto, a proposição é insuficiente uma vez que não informa o impacto que acarretará na folha de pagamento podendo incidir em responsabilidade fiscal.

 Por outro lado, a Lei Complementar Municipal 85/2005, no inciso II do art. 26 instituiu o Adicional de Produtividade da Saúde, senão vejamos:

“Art. 26 Ficam instituídas para remunerar exclusivamente integrantes da carreira Saúde Pública as seguintes vantagens:

I – (...)

II – Adicional de produtividade da saúde – destinada incentivar a obtenção de melhores resultados na prestação dos serviços de saúde à população, a ser aferido mediante avaliação da qualidade e quantidade dos trabalhos produzidos em programas e ações da área de saúde pública”. (grifo nosso)

Observa-se que a Lei Complementar 85/2005, instituiu o adicional de produtividade da saúde de forma abrangente, procurando beneficiar outros profissionais que atuam na área da saúde como: atendimentos médicos realizados em outras unidades da rede municipal que não os ambulatoriais; os auditores de serviço de saúde e os fiscais da vigilância sanitária, entre outros.

De outro norte, o §2º do inciso II do art. 26 da Lei Complementar 85/2005 informa que:

Art. 26......................................................

II - ..........................................................

§2º O adicional de produtividade da saúde será aferida com base na avaliação de desempenho coletivo ou individual, conforme regulamento específico aprovado por ato do Prefeito Municipal...”(grifo nosso)

Verifica-se que somente o Chefe do Poder Executivo é competente para expedir ato normativo que objetiva tratar de “adicional de produtividade de saúde”. O Decreto 177/06, já regulamentou a concessão e o pagamento de vantagens financeiras a ocupante de cargos e funções de carreiras do grupo saúde pública.

Pelo exposto, a proposição contraria o interesse público, uma vez que restringe o pagamento de adicional de produtividade da saúde à um grupo de servidores, não concedendo o adicional para outras classes de servidores da saúde, bem como mais uma vez usurpa competência do Chefe do Poder Executivo.

Convém mencionar, que a Secretaria Municipal de Saúde está elaborando o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Saúde do Município de Corumbá e que o projeto de lei apresentado pelo ilustre vereador será analisado.

Desta forma, pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação do adicional de produtividade aos funcionários da saúde está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal