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MENSAGEM Nº 31/2013

Corumbá, 2 de agosto de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 59/2013, que “Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Hasteamento da Bandeira Nacional e do Estudo e Execução do Hino Nacional, Hino da Bandeira, Hino Estadual e Hino Municipal, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre membro do Poder Legislativo de Corumbá obrigar as Escolas Públicas de Ensino Fundamental do Município de Corumbá a inserir na grade escolar do ano letivo de 2014, matéria objetivando o estudo e execução dos Hinos Nacional, da Bandeira, do Estado de Mato Grosso do Sul e de Corumbá, bem como proceder o Hasteamento da Bandeira todas às Sextas-feiras.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que impõe atribuição à Órgãos da Administração Pública, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM).

Nesse sentido, o referido dispositivo da Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar matérias que disponham sobre atribuições à órgãos Municipais, senão vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;”(grifo nosso)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna da República taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa norma constitucional se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

E mais,

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe atribuições à órgão do Poder Executivo.

No que se refere ao interesse público, cumpre destacar que, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Educação, esta implantou em julho de 2012 a nova Matriz Curricular da Rede Municipal de Ensino (REME) a fim de cumprir adequadamente a lei do piso que prevê 1/3 da Carga Horária dos professores para cumprimento de hora-atividade. Essa inovação implicou o acréscimo de disciplinas que não eram contempladas anteriormente. Entre elas está a disciplina de Formação Cidadã que traz orientações sobre conteúdos e temas transversais, previstos nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

A partir da implantação da nova Matriz Curricular estão sendo abordados temas como: Saúde; Meio Ambiente; Cidadania; Educação Fiscal; entre outros. Assim, entendemos como desnecessária a implantação de mais uma disciplina na Matriz Curricular, já que o tema citado no projeto de lei sob veto está sendo abordado dentro de uma disciplina específica.

Com relação ao art. 2º, que obriga as Escolas de Ensino Fundamental a proceder ao Hasteamento da Bandeira Nacional, informamos que as escolas receberam orientação da Secretaria de Municipal de Educação no sentido de realizarem a cerimônia uma vez por semana, cabendo à equipe gestora de cada unidade escolar organizar a forma mais adequada desse momento cívico.

Por fim, a Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, já regulamentou a obrigatoriedade dos dispositivos indicados na proposição sob veto, vejamos:

Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal