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MENSAGEM Nº 30/2013

Corumbá, 2 de agosto de 2013.

                  Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município, comunico a essa augusta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2014 e dá outras providências”, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidades, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

§3º do art. 8º

Art. 8°.................................................................

...................................................

§ 3º. - No cômputo da base de cálculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida como Receita, o somatório das receitas tributárias, de contribuições de melhoria, de serviços, transferências correntes, bem como os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 087/1.996, as Receitas decorrentes de Decisões Judiciais do TJ-MS tais como royalties, tributos e outras receitas constantes dos pareceres do TCE-MS, respeitando-se especialmente a Emenda 029/2.010 – que alterou a Lei Orgânica do Município.

Excelentíssimo Senhor

Vereador MARCELO AGUILAR IUNES

DD. Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ - MS

RAZÕES DO VETO:

                  O dispositivo abriga vícios incontornáveis, por ser contrário ao interesse público e conter a mácula da inconstitucionalidade.

                  É contrário ao interesse público porque implicaria o desvio de recursos de projetos sociais e atividades voltadas ao atendimento das demandas de nossa população mais carente, dentre outras necessidades da administração pública, para ampliação de numerários a serem disponibilizados nos duodécimos desse Poder Legislativo.

                  É inconstitucional porque prevê a destinação de recursos financeiros à Câmara Municipal de Corumbá acima do estabelecido no artigo 29–A e parágrafos da Constituição Federal, conforme se infere do seguinte texto:

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

                  Ressalto que a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na qualidade de Órgão Central de Contabilidade do Governo Federal, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 4º e ainda, no artigo 5º, do Decreto 3.589, de 06 de setembro de 2000 e no inciso XVII do artigo 9º do Decreto 4.643, de 24 de março de 2003 e conforme artigo 18 da Lei 10.180, de 6 de janeiro de 2001, vem exercendo o seu papel estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 101 - LRF, de 4 de maio de 2000, conforme descrito no § 2º do artigo 50, a saber:

“§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.”.

                 Diante da atribuição estabelecida, a STN regulamentou a classificação das receitas públicas, detalhadas na Portaria nº. 350, de 18 de junho de 2010, e na Portaria Interministerial nº. 163 de 4 de maio de 2001 onde se constata que as receitas inseridas por essa Casa de Leis no § 3º do art. 8º, provenientes da Lei Complementar nº. 87/96, de contribuições de melhoria, de serviços, de transferências correntes e de royalties não estão inclusas na base de cálculo fixada no art. 29-A da CF, portanto, concluo que a sanção do dispositivo na forma proposta implicará crime de responsabilidade conforme preceitua o inciso II do § 2º do referido artigo da CF.      

§1º do art. 34º

                                                                                       Art.34º.........................................................................................................................

§ 1º. - Para diminuição do impacto do déficit do equacionamento atuarial do RPPS, o Tesouro Municipal repassará Mensalmente ao FUMPREV o equivalente 10% (dez por cento), do arrecadado com segurados, independentemente do repasse feito como parte patronal, já instituído.

RAZÕES DO VETO:

                  O dispositivo fere frontalmente o inciso II do art.167 da Constituição Federal ao fixar novas despesas que excedem os créditos orçamentários e os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ao aumentar despesas sem demonstrar o impacto e indicar a origem dos recursos, de acordo com os dispositivos relacionados a seguir:

Art.167 da Constituição Federal

“Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal

“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º. Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.”.

§1º do art. 35º

Art.35º......................................................................................................................

§ 1º. – Para o exercício de fiscalização as entidades beneficiadas com recursos públicos farão publicar em jornal local de circulação diária a liberação dos recursos por ocasião do depósito em conta, e após aplicados os recursos publicarão balancetes de gastos, encaminhando cópia dos mesmos ao Legislativo juntamente com cópia dos documentos de despesas para apreciação da Comissão de Finanças que encaminhará ao plenário.

RAZÕES DO VETO:

                  O dispositivo contraria o interesse público ao acrescentar despesas adicionais ao setor privado, com reflexos nos custos da administração pública municipal.

                  Concluindo, os dispositivos vetados contêm vícios intransponíveis que não têm abrigo no ordenamento jurídico pátrio, e também por implicar a subtração de recursos de projetos e atividades voltados para o desenvolvimento, a manutenção, os investimentos e o atendimento da população corumbaense e por caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, caso venha a efetuar repasses à Câmara Municipal que supere os limites definidos na CF.

Deste modo, ao sancionar o projeto de lei que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2014 e dá outras providências”, aprovado por essa Câmara Municipal, resolvi vetar o §3º do art.8º, o § 1º do art. 34 e o § 1º do art. 35 que, indiscutivelmente, são inconstitucionais e contrários ao interesse público, razão pela qual solicito a manutenção do veto.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal