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MENSAGEM Nº 29/2013

Corumbá, 25 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 55/2013, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Corumbá” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal autorizar a criação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), no âmbito da Prefeitura Municipal de Corumbá, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde.

A iniciativa, ainda que louvável, ao autorizar tal serviço acima especificado encontra-se eivado de vício de iniciativa formal e material pelos seguintes argumentos que seguem.

Preliminarmente, convém tecer alguns comentários acerca dos projetos de lei de cunho autorizativo.

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Os projetos de lei meramente autorizativos constituem mera sugestão ao Poder Executivo e, por isso, são inconstitucionais e injurídicos, quando tratarem de matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

O exercício do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência de criação de lei, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afrontar o caro princípio constitucional da separação dos Poderes.

Nesse sentido, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica Municipal dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para dar atribuições às Secretarias Municipais, senão vejamos:

“Art. 62 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

O Projeto de Lei sob veto, também, fere o art. 2º da Constituição Federal que consagra o princípio da Separação de Poderes, pelo qual fica vedado aos poderes exercerem atribuições que envolva a esfera de competência de outro Poder.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe a criação de órgão e cria atribuições ao Poder Executivo.

Ademais, o presente projeto de lei sequer mensurou o impacto orçamentário que a criação SESMT causaria ao município.

A execução das atividades contidas no projeto de lei sob veto, enquadra-se como mais uma obrigação que deverá ser exercida por todos os órgãos da Administração Municipal, trazendo dispêndio financeiro ao Município, conforme determina seu art. 4º.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atribuição.

Convém esclarecer que a LRF é taxativa, quanto à necessidade de demonstração da origem dos recursos e à preservação das metas fiscais da LDO. Portanto, é insuficiente a previsão legal genérica de que “as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário” (sic), como prescreve o art. 10 do projeto de lei sob exame.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à separação de poderes e à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal