Aguarde por favor...

DECRETO Nº 3.135, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gestão de Integridade.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e

D E C R E T A:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Gestão de Integridade do Município de Corumbá.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

Art. 2º O Comitê de Gestão de Integridade é um órgão consultivo e técnico, cujo objetivo é assessorar a administração pública municipal em todos os assuntos relacionados a integridade pública, bem como supervisionar a implementação, a manutenção e o monitoramento do Programa de Integridade Municipal - PIM.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê de Gestão de Integridade fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, conforme Decreto nº 3.072, de 23 de novembro de 2023, e será composto, pelo seu presidente e membro e mais 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos:

I - representantes da Controladoria-Geral do Município;

II - representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

III - representante da Procuradoria-Geral do Município.

§1º Os integrantes do Comitê de Gestão Integridade serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Controladoria-Geral do Município e designados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, observado o mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.

§2º Os integrantes do Comitê de Integridade Pública deverão ter, preferencialmente, experiência prévia ou conhecimentos nas temáticas de competência do Comitê.

§3º A atuação como membro do Comitê de Gestão de Integridade Pública é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada, e os membros serão impedidos das atividades em caso de interesses contraditórios ao do órgão, devendo comunicar ao presidente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Presidente do Comitê de Gestão de Integridade será servidor efetivo lotado na Controladoria-Geral do Município, conforme Decreto nº 3072, de 23 de novembro de 2023, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria de seus membros, sendo que, em caso de empate, o voto de qualidade será proferido pelo Presidente.

Art. 6º As reuniões ordinárias do comitê serão mensais e as extraordinárias ocorrerão por proposição de qualquer de seus membros e deliberação do Presidente.

§1º A pauta das reuniões do comitê será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos na pauta, podendo o Presidente incluir pauta específica.

§2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação prévia, mediante comunicação entre os membros do comitê.

§3º As reuniões serão realizadas com a participação de, no mínimo, três integrantes.

§4º Os membros deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

§5º Quando não houver quórum mínimo para as atividades do Comitê, a reunião será considerada como não realizada, e não contará para efeitos dos prazos previstos neste Regimento.

§6º A ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas acarretará notificação ao titular da pasta para ciência e, no caso de três faltas consecutivas acarretará a substituição do integrante faltante no Órgão.

§7º O Presidente, em suas ausências, será substituído pelo membro titular ou suplente da Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º São atribuições do Presidente do Comitê de Gestão de Integridade:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - votar, na condição de membro, e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - organizar a pauta da reunião

V - orientar os trabalhos do Comitê, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

VI - autorizar a presença nas reuniões de servidores que possam contribuir para os trabalhos do Comitê;

VII - instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos à competência deste Comitê. No ato da criação do grupo de trabalho temático, deverá constar especificamente os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos;

VIII - adotar as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento;

IX - representar o Comitê em atos públicos e perante outros órgãos e entidades;

Art. 8º São atribuições dos membros do Comitê de Integridade Pública:

I - examinar, relatar ou revisar as matérias que lhes forem submetidas:

II - solicitar informações a respeito de matérias sob exame do Comitê;

III - representar o comitê em atos públicos e perante outros órgãos e entidades, por delegação de seu Presidente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Por proposta de qualquer membro, aprovada por maioria absoluta, poderá ser modificado o presente Regimento Interno.

Art. 10 Caberá ao comitê dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá