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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá-MS e Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural e instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá-MS.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários modais de transporte.

Art. 2° O objetivo geral da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.

Art. 3° Os princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, são:

I - universalidade do direito de se deslocar e usufruir a cidade;

II - acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;

III - desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;

IV - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural;

VI - segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte coletivo.

Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana e Rural observará as seguintes diretrizes:

I - promover a acessibilidade urbana como direito universal;

II - priorizar acesso dos cidadãos e cidadãs ao transporte coletivo urbano com eficiência e eficácia;

III - garantir equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, contemplando rede intermodal para o Município;

IV - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;

V - prioridade dos pedestres e dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

VI - criação de medidas de desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;

VII - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no município;

VIII - incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

IX - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

X - integração da política de mobilidade da cidade de Corumbá com o Município de Ladário e a fronteira internacional Brasil-Bolívia com o Município de Puerto Quijarro;

XI - busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação do PMOB Corumbá.

XII - priorizar a pavimentação e drenagem nas vias de transporte coletivo;

XIII - priorizar a sinalização viária nas estradas municipais;

XIV - priorizar a sinalização turística viária;

XV - organizar o sistema de transporte coletivo fluvial;

XVI - promover justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte urbano.

Art. 5° Para o alcance do objetivo geral conforme art. 2° ficam estabelecidos os seguintes objetivos estratégicos:

I - promover os deslocamentos ativos;

II - tornar o transporte coletivo mais atrativo do que o transporte individual;

III - promover a segurança no trânsito e a redução do número de incidentes;

IV - assegurar que as intervenções no sistema de mobilidade urbana contribuam para a melhoria da qualidade ambiental;

V - tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social e redução de desigualdades;

VI - otimizar a gestão do espaço viário;

VII - estruturar a gestão pública da Mobilidade Urbana e Rural no município.

Art. 6º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá (PMOB), competindo ao Poder Público municipal, em suas atribuições, executar a Política Municipal de Mobilidade Urbana, conforme estabelecido no anexo Plano de Mobilidade Urbana e Rural de Corumbá.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 25 de outubro de 2016

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO À LEI COMLEMENTAR Nº199/2016