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LEI Nº 2.529, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II - DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima à receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 477.721.461,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões, setecentos e vinte um mil e quatrocentos e sessenta e um reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

455.110.711

. Receita Tributária

61.164.100

. Receitas de Contribuição

18.672.200

. Receita Patrimonial

30.072.500

. Receita de Serviços

104.800

. Transferências Correntes

330.031.311

. Outras Receitas Correntes

15.065.800

RECEITAS DE CAPITAL

54.999.650

. Operações de Crédito

6.000.000

. Alienação de Bens

104.300

. Transferências de Capital

48.895.350

.Receita de Contribuições RPPS

18.688.000

DEDUÇÃO DE RECEITA

-51.076.900

RECEITA TOTAL

477.721.461

§1º Os Benefícios Fiscais que importem em renuncia de Receita Tributária, deverão ser aprovados pelo Legislativo, e se farão acompanhar de Planilha demonstrando a compensação favorável obtida para o Tesouro do Município de Corumbá.

§2º A Estimativa de Receita poderá ser alterada na hipótese de eventuais concessões de Benefícios Fiscais por parte do Poder Público que caracterize renuncia de receita, desde que atendido o parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 4º A receita será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, estimada para o orçamento fiscal em R$ 315.941.465,00 (trezentos e quinze milhões, novecentos e quarenta e um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) e para o orçamento da seguridade social em R$ 161.779.996,00 (cento e sessenta e um milhões, setecentos e setenta e nove mil e novecentos e noventa e seis reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TOTAL

. Despesas Correntes

371.804.556

. Despesas de Capital

87.954.109

. Reserva de Contingência

1.531.621

. Reserva do RPPS

16.431.175

RECEITA TOTAL

477.721.461

Art. 6º A despesa apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE

R$ 1,00 

DISCRIMINAÇÃO

SUBTOTAL

PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

15.914.139

PODER EXECUTIVO

Governadoria

Gabinete do Prefeito

4.183.600

Procuradoria-Geral do Município

3.942.800

Fundo Especial da Procuradoria do Município

226.000

Controladoria-Geral do Município

1.228.400

Coordenadoria Municipal de Segurança Pública

6.217.400

Escritório de Representação

72.200

Gabinete do Vice-Prefeito

1.000

Fundação de Cultura de Corumbá

9.579.200

Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/PANTANAL

231.300

Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico

4.768.000

Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá/MS

7.262.200

Fundo Municipal de Habit. de Interesse Social - FHIS

201.600

Fundação de Turismo do Pantanal

3.453.000

Fundo Municipal de Turismo

40.000

Fundação de Meio Ambiente do Pantanal

2.972.800

Fundo Municipal de Meio Ambiente

4.798.500

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá

1.073.300

Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

194.600

Secretaria Municipal de Governo

7.176.900

Fundação de Esportes de Corumbá

3.715.000

Fundo Municipal de Investimentos Sociais

2.736.000

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento

16.713.300

Secretaria Municipal de Gestão Pública

22.491.780

Fundo Municipal de Previdência

Social dos Servidores

28.149.125

Secretaria Municipal da Produção Rural

4.779.500

Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

1.012.400

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos

91.636.700

Agência Municipal de Trânsito e Transporte

5.234.300

Secretaria Municipal de Educação

Fundo Municipal de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

55.465.700

Fundo Municipal de Educação

39.028.125

Secretaria Municipal de Saúde

Fundo Municipal de Saúde

101.247.746

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

796.100

Fundo Municipal de Assistência Social

12.774.750

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

412.200

Fundo Municipal Antidrogas

29.000

Reserva do RPPS

16.431.175

Reserva de Contingência

1.531.621

DESPESA TOTAL

477.721.461

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2016, a abrir créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada e não será computada para efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes legislativo e executivo, limitado ao fixado na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no art. 29 – A da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos alocados na Reserva de Contingência serão destinados na abertura dos créditos suplementares, inclusive para a cobertura de passivos contingênciais, riscos fiscais e outros imprevistos constantes do Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016.

§3º - O Duodécimo do Legislativo Municipal no exercício de 2016, corresponderá a 6% (seis por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nº §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. De acordo com o inciso II, do artigo 29-A da Constituição Federal e será repassado, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, preceituado pelos incisos I, II e III do parágrafo 2º do mesmo artigo 29-A.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores constantes nesta lei, mediante a abertura de créditos suplementares, excluídos do limite fixado no artigo anterior, destinados à cobertura de despesas, limitado à diferença apurada no balanço de 2015 em relação a 2014.

Art. 10. O Poder Executivo deverá ser autorizado, pelo Poder Legislativo, a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, alienações e outros atos da sua competência.

Parágrafo único. Para executar as metas e ações estabelecidas nesta lei, fica autorizada a celebração de convênios e termos de parcerias pelo Poder Executivo, observado a legislação Federal que disciplina a matéria.

Art.11. Em atendimento as normas constantes do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas.

Art.12. Fica aprovada a revisão da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 2.486 de 26 de junho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016) na forma do detalhamento constante nos anexos da receita, desta lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Corumbá, 22 de dezembro de 2015.

paulo duarte

Prefeito Municipal