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MENSAGEM Nº 49/2015

Corumbá, 26 de outubro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 63/2015, que “Proíbe o uso de linhas cortantes (cerol) nas condições que estabelece”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 4º

“Art. 4º A Secretaria de Educação e a Fundação do Meio Ambiente realizarão anualmente, antes do início das férias escolares, campanhas educativas alertando crianças, pais e responsáveis, sobre os riscos do cerol e a proibição do seu uso contida nesta lei.”

RAZÕES DO VETO:

Primeiramente, no tocante a iniciativa, a matéria padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – (..)

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 2o da Lei nº 2.696, de 9 de abril de 2010 do Município de Morro Agudo, deste Estado - Lei que proíbe a fabricação,comercialização e utilização de Cerol no Município e dá outras providências - Dispositivo impugnado que cria verdadeiro "programa de governo", determinando a atuação fiscalizadora da guarda municipal, Órgão do Poder Executivo, no combate a conduta vedada pela lei local -Iniciativa parlamentar de lei sobre matéria atinente à gestão ordinária da Administração Pública municipal -Inconstitucionalidade formal reconhecida - Dispositivo que invade matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo - Violação do disposto na alínea b do inciso II do § 1o do artigo 61 da Constituição Federal,aplicável ao Município em razão da redação do artigo 144 da Constituição Estadual de São Paulo - Violação do princípio da tripartição dos poderes, consagrado no artigo 2o da Constituição Federal e artigo 5o da Constituição do Estado de São Paulo - Vulneração da previsão do inciso II do artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo -Inconstitucionalidade formal do artigo 2o da Lei nº 2.696, de 9 de abril de 2010 do Município de Morro Agudo deste Estado de São Paulo reconhecida - Precedentes jurisprudenciais do C. Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -Ação procedente - Inconstitucionalidade declarada. (TJ-SP , Relator: José Reynaldo, Data de Julgamento: 11/05/2011, Órgão Especial).”

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

A iniciativa de lei sobre atribuições tratada no art. 4º do ato legislativo em comento, somente poderia ter disciplina em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, porque o tema irradia-se sobre a gestão ordinária da administração pública.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Prefeito, consoante preconizava jurisprudência do STF, observa-se:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado - STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional , São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.

Neste particular, o dispositivo do projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição à Órgãos da Administração Pública.

Portanto, considerando que o art. 4º da proposição sob análise conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal