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Corumbá nº796 de 07/10/2015

RESOLUÇÃO 0062015 - SAS E AGETRAT - GRATUIDADE IDOSO

RESOLUÇÃO Nº 006, DE 6 DE OUTUBRO 2015.

Dispõe sobre o requerimento do Benefício de Gratuidade para pessoa idosa e pessoa com deficiência no transporte coletivo do Município de Corumbá.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - AGETRAT, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os serviços para requerimento do benefício da gratuidade no Transporte Coletivo do Município de Corumbá à pessoa idosa acima de 60 (sessenta) anos e à pessoa com deficiência terão suas atividades realizadas na empresa Concessionária de Transporte Coletivo, sob o acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e fiscalização da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAT).

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência o estabelecido no art. 2º do Decreto 1.430, de 16 de outubro de 2014.

§ 2º Considera-se serviços para concessão do benefício da gratuidade o cadastramento de beneficiários e a confecção do documento de benefício da gratuidade.

Art. 2º O interessado deverá comparecer obrigatoriamente à Concessionária e apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – original e cópia de documento de identificação oficial legível e com foto;

II – original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - original e cópia do comprovante de residência no Município de Corumbá.

§1° A criança ou adolescente deficiente que não tenha documento de identificação oficial com foto deverá apresentar original e cópia da certidão de nascimento e, estar acompanhada do responsável legal que deverá apresentar cópia e original de identificação oficial com foto.

§2° A pessoa com deficiência deverá apresentar, além dos documentos indicados nos incisos deste artigo, laudo médico emitido por médico especialista ou Declaração de Acompanhamento em Escola/Instituição Especial ou Termo de Curatela.

Art. 3º Na hipótese do requerente ao beneficio ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a assinatura a rogo, nos moldes da legislação correlata.

Art. 4º A necessidade de acompanhante para o requerente ao beneficio será comprovada pelo médico perito, que deverá fazer referência no Laudo Pericial.

Parágrafo único. O acompanhante deverá ser cadastrado, juntamente com o beneficiário, devendo apresentar os documentos indicados no art. 2º.

CAPITULO II

DO CARTÃO ELETRÔNICO

Art. 5º A empresa concessionária poderá instituir o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, no Município de Corumbá.

Parágrafo único. A confecção do cartão de benefício da gratuidade será de inteira responsabilidade da Empresa Concessionária.

Art. 6º A confecção e a distribuição do cartão de passe livre eletrônico para atendimento da pessoa com deficiência serão feitas a partir de respectivo requerimento, e deferimento, não implicando em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo.

Parágrafo único. Atendidos todos os requisitos exigidos, o requerente beneficiário receberá, no prazo de até 7 (sete) dias, o cartão de passe livre eletrônico emitido pela Concessionária, que conterá o nome do beneficiário, n° da Carteira de Identidade, CPF, número de controle do documento e prazo de validade.

Art. 7º Nos casos de perda, roubo, furto ou inutilização do cartão eletrônico de embarque, a Concessionária expedirá novo cartão mediante requerimento do beneficiário, apresentando os seguintes documentos:

I - Carteira de identidade;

II – Boletim de ocorrência policial.

§1° Nos casos de danificação do cartão, o novo cartão de passe livre eletrônico será entregue mediante a devolução do cartão danificado.

§ 2° O passe eletrônico que for inutilizado em decorrência de defeito magnético será substituído pela empresa.

Art. 8º O cartão de passe livre eletrônico é de uso pessoal e intransferível, sendo vedada a sua utilização por terceiros.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de gratuidade acarretará as penalidades estabelecidas no art. 10 do Decreto Municipal nº 1.430/2014.

Art. 9º A Empresa Concessionária de Transporte Coletivo deverá obrigatoriamente expedir regulamento e informativos para o procedimento administrativo de requerimento do benefício.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2015.

Corumbá, 6 de outubro de 2015.

MABEL MARINHO SAHIB AGUILAR

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania

ALEXANDRE DO CARMO TAQUES VASCONCELLOS

Diretor-Presidente da AGETRAT