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MENSAGEM Nº 33/2015

Corumbá, 23 de junho de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 30/2015, que “Institui o dia da mulher advogada no calendário municipal e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 4º

“Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que trata de matéria orçamentária. Vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV – matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

Com efeito, o art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como matéria orçamentária, nos limites da competência do Poder Executivo.

O deflagrar do processo que trate de matéria orçamentária é por mandamento constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim estabelece o art. 165 da Constituição da República de 1988, vejamos:

“Art. 165. Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.”

Assim, à luz do texto constitucional, também, veda que o Poder Legislativo inicie lei que implique na alteração da Lei Orçamentária, que interfira na discricionariedade (decisão da oportunidade e conveniência) do Chefe do Poder Executivo na elaboração da Lei Orçamentária, pois se reitera, a iniciativa da Lei Orçamentária é privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo.

O entendimento supra encontra ressonância no Supremo Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello na ADIN nº 352 – DF:

“Ora restado vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A criação de nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento, matéria de iniciativa do Executivo” (RTJ 133/ 1.044).”

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Vejamos a jurisprudência pátria:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 025/2010, CONSTANTE DA LEI Nº 3.843/2011, DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE ALTERAM A DESTINAÇÃO DE RECURSOS INICIALMENTE DESIGNADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PARA A INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL. AUMENTO DE DESPESAS. VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES. ARTS. 8º, 10, 60, II, D, 61, I, 82, II E VII, 149 E 154, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70044407526, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 21/11/2011)”

O dispositivo ao impor que as despesas decorrentes da execução da proposição sob análise correrão por conta de dotações orçamentárias próprias afronta flagrantemente a Constituição Federal de 1988, e deve, assim, receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o art. 4º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal