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MENSAGEM Nº 30/2015

Corumbá, 11 de junho de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 26/2015, que “Dispõe sobre apresentação de sessões de cinema, de espetáculos de música, teatro, dança, e de palestras literárias nas escolas da rede Municipal de Ensino e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal dispor sobre a criação do projeto “Escola e Arte” com o objetivo de apresentar aos alunos, educadores, demais funcionários da escola e comunidade, vários espetáculos e eventos de natureza cultural e artísitca.

Em que pese a proposta meritória do legislador, a matéria padece de vício formal subjetivo insanável por afronta ao disposto no art. 62, III, da Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições a Órgãos do Poder Executivo, o qual está em consonância com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

Transcrevemos, ainda, o posicionamento dos tribunais pátrios sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO OBRIGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROGRAMA PELO PODER EXECUTIVO. Iniciativa de vereador local. Ato típico de administração, cuja iniciativa era exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Projeto que cria nova despesa e alude, para sua cobertura, às "dotações orçamentárias próprias" para atendê-las. Necessidade de indicação do recurso, apontando a sua existência no orçamento. Inconstitucionalidade reconhecida. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 990.10.196601-8)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 10.480, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, QUE INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SAÚDE DENOMINADO SEMANA MUNICIPAL DA INSUFICIÊNCIA RENAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5o, 25, 47, II, XIV E XIX, a, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO-AÇÃO PROCEDENTE. "A Lei Municipal instituiu a 'Semana Municipal da Insuficiência Renal', verdadeiro programa de prevenção de saúde cujas disposições consubstanciam atos típicos de gestão administrativa, distanciando-se dos caracteres de generalidade e abstração de que se devem revestir aqueles editados pelo poder Legislativo. A norma acoima-se de vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, na medida em que invade a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Suas disposições equivalem à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação de poderes. A inconstitucionalidade se verifica também em face da violação do art. 25 da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a lei cria novas despesas sem indicação específica da fonte de custeio". (ADI n° 990.10.005705-7. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)” (grifos nossos)

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

O exercício do poder do chefe do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

Por fim, há que se registrar que, como a proposta cria despesas para o Município, haveria afronta ao disposto no art. 62, inciso IV, da nossa Lei Orgânica, que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de lei que disponha sobre matéria de natureza orçamentária, o qual está em consonância com o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.

O art. 57 e parágrafo único da Carta/Emenda de 1967/1969, é repetido no art. 61, §1º, da Carta Magna vigente, que define as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República e, por extensão, dos Governadores e dos Prefeitos. Esse dispositivo é complementado pelo art. 63, que inadmite aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º (inciso I). Ora, se o Legislativo não pode, por emenda a projeto de lei do Executivo, aumentar a despesa, também não pode criar a despesa por lei de que não tem a iniciativa.

                  Importante ressaltar, que o Poder Executivo realizará estudos para instituir proposta semelhante, em razão da proposição meritória do ilustre vereador.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal