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MENSAGEM Nº 22/2015

Corumbá, 27 de abril de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 19/2015, que “Dispõe sobre a implantação de estacionamento de bicicletas para alunos, professores e funcionários em todas as instituições de ensino pública e privadas Municipais”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 2º

“Art. 2º A implantação dos estacionamentos de bicicletas cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Educação buscar parcerias com a comunidade.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O dispositivo sob veto ao impor que órgãos do Poder Executivo realizem a implantação dos estacionamentos de bicicletas pelo Poder Legislativo afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

De outro norte, ressaltamos que na estrutura do Poder Executivo o órgão responsável para formular políticas de proteção do meio ambiente, no âmbito municipal, compatibilizando com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, visando a preservação e conservação dos recursos naturais e a qualidade de vida é a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. Não há Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 4º

“Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

RAZÕES DO VETO:

Com relação ao dispositivo sob veto, o Poder Legislativo não pode determinar quais as despesas deverão ser realizadas pelo Poder Executivo. Mais uma vez o projeto de lei sob análise afronta o art. 2º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a independência dos Poderes.

Portanto, considerando que os arts. 2º e 4º do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal