Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº 23/2015

Corumbá, 27 de abril de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 20/2015, que “Dispõe sobre e cria serviços de ônibus executivo no sistema de transporte urbano coletivo, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A criação do Serviço de ônibus executivo, que integrará o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Corumbá, conforme mencionado no art. 1º do projeto de lei em apreço, mostra-se uma proposta politicamente meritória.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuições para órgão da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Com efeito, o projeto de lei atribui ao Município um serviço, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades de determinado grupo de pessoas, restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

E mais, transcrevemos o posicionamento de tribunal pátrio sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelos Tribunais, verbis:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

É inconstitucional lei de iniciativa da Câmara de Vereadores disciplinando os serviços públicos concedidos, como transporte urbano. Sanção do Prefeito que não afasta o vício formal. Votos vencidos." Nem mesmo a Lei Orgânica Municipal pode violar a regra indicada. É o que se vê em RJTJRGS n.º 167/183:

E mais,

O TJ/MG (Proc. nº 1.0000.00.276501-4/000(2), rel. Des. Cláudio Costa, j. 12/11/03). “ADIN – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO LOCAL – INICIATIVA DO EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO LEGISLATIVO – VÍCIO DE INICIATIVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE. Sendo da competência privativa do Executivo a iniciativa de leis que organize e discipline o transporte coletivo local, inconstitucional é a lei que, nesse sentido, nasça de iniciativa do Legislativo.”

Sobre a impossibilidade da sanção do Chefe do Poder Executivo sanar o vício de iniciativa legislativa, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

O projeto de lei sob análise cria forçosamente uma atribuição obrigatória à órgão do Poder Executivo.

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição de Órgãos da Administração Pública.

De outro norte, conforme informações da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAT), o transporte coletivo municipal se constitui em concessão do Poder Executivo Municipal, mediante o devido procedimento de licitação com regras preestabelecidas, do que tudo decorre a realização entre o Poder Concedente e o empresário concessionário. A Interferência do Legislativo, sem anuência do Executivo importa em afronta à reserva de iniciativa assegurada à Chefia do Executivo Municipal. Vejamos o art. 3º da Lei 1.742/2003, que regulamenta o transporte coletivo:


Art. 3º O Poder Concedente – Município de Corumbá, deve promover a adequação do serviço de transporte coletivo de passageiros ao pleno atendimento dos usuários, assim entendido o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e, ainda, modicidade tarifária.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei nº 20/2015 conflita com o ordenamento jurídico, ocorrendo vício de inconstitucionalidade formal, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal