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LEI Nº 2.480, DE 12 DE MAIO DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terra para o Estado de Mato Grosso do Sul para instalação da sede da Defensoria Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Mato Grosso do Sul para a instalação da sede da Defensoria Pública, dois terrenos na área urbana do município, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, denominados lotes 44 e 88, com área total de 1.171,28 m² sendo:

I - Lote nº 44 frente para a Rua Campo Grande, pertencente ao patrimônio público municipal com a seguinte descrição: Norte com lote 88 da Rua Luiz Feitosa Rodrigues, por onde mede 24,20 metros, ao Sul com a Rua Campo Grande, por onde mede 24,20 metros, a Leste com a Rua Luiz Feitosa Rodrigues, por onde mede 24,20 e a Oeste com lote 46 da Rua Campo Grande, por onde mede 24,20, totalizando 585,64 m²;

II - Lote nº 88 frente para a Rua Luiz Feitosa Rodrigues, pertencente ao patrimônio público municipal com a seguinte descrição: Norte com lote 56 da Rua Luiz Feitosa Rodrigues, por onde mede 24,20 metros, ao Sul com lote 44 da Rua Campo Grande, por onde mede 24,20 metros, a Leste com a Rua Luiz Feitosa Rodrigues, por onde mede 24,20 e a Oeste com lote 46 da Rua Campo Grande, por onde mede 24,20, totalizando 585,64 m².

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo destina-se a instalação da sede da Defensoria Pública.

Art. 2º O Estado de Mato Grosso do Sul deverá iniciar a construção da estrutura predial necessária para a finalidade a que se destina o imóvel, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.

Parágrafo único. A reversão operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do Donatário, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio da Municipalidade.

Art. 4º Constará da escritura pública de doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 12 de maio de 2015.

 paulo duarte

                                                                                             Prefeito Municipal