Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.398, DE 18 DE JULHO DE 2014

Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem adotados para a concessão, o pagamento da remuneração, a indenização e o parcelamento de férias dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 72 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000,

Considerando que as férias são o descanso remunerado do servidor público, visando desenvolver meios necessários para que ele possa repor as energias e recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho, para permitir a manutenção e o aumento dos índices de produtividade;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimento relativos à programação, ao gozo e ao pagamento da remuneração das férias dos servidores públicos do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º O direito às férias anuais dos servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo será exercido, relativamente a cada doze meses de efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício e os demais períodos serão proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 2º As férias anuais serão concedidas com fundamento no art. 70 da Lei Complementar nº 42/2000, considerando efetivo exercício no período aquisitivo.

§ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes das situações destacados nos arts. 77 e 99 da Lei Complementar nº 42/2000 e as faltas abonadas e justificadas.

§ 2º O Professor que não cumprir o período aquisitivo no exercício nas atribuições de docente terá direito a férias anuais na forma prevista no art. 10 deste Decreto.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança têm direito a trinta dias de férias, ainda que o regime de férias do seu cargo efetivo estabeleça período diverso.

§ 4º Nas hipóteses de afastamentos que não configurem tempo de efetivo exercício, a contagem de novo período aquisitivo iniciar-se-á a partir da data do retorno do servidor ao serviço.

Art. 3º As férias serão gozadas dentro dos doze meses subseqüentes àquele em que foi completado o período aquisitivo, podendo ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, cuja ocorrência deverá ser registrada com base em comunicação do titular do órgão ou entidade de exercício do servidor.

Parágrafo único. O servidor que não gozar as férias respectivas até o término do segundo período aquisitivo, perderá integralmente os direitos ao adicional de férias e ao gozo das mesmas, relativamente ao período mais antigo.

Art. 4º As férias serão gozadas de conformidade com a Escala Anual de Férias, organizada para cada unidade administrativa, relativamente ao exercício seguinte, que deverá ser aprovada pelo titular do órgão ou entidade.

§ 1º A Escala Anual de Férias será e encaminhada, até o dia 20 do mês de novembro de cada ano, à Secretaria Municipal de Gestão Pública – SEGESP, para registro, acompanhamento e controle dos direitos inerentes ao gozo e pagamento da remuneração de férias e do adicional respectivo.

§ 2º No interesse da Administração Municipal e sem prejuízo para o servidor, o período programado para as férias poderá ser alterado, mediante comunicação à SEGESP, pelo titular do órgão ou entidade, até o dia dez do mês anterior ao início de sua fluição, para registro da reprogramação.

§ 3º É facultado ao presidente de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor indiciado, a reprogramação de suas férias, para evitar seu afastamento no período da apuração de infração disciplinar.

Art. 5º A relação mensal das férias dos servidores de cada unidade administrativa que entrarão no seu gozo será elaborada com base nos requerimentos dos servidores e encaminhada à SEGESP, até o dia cinco do mês anterior ao início do mês de sua fluição, com a autorização do titular do órgão ou entidade de exercício.

§ 1º Os requerimentos de férias ficarão arquivados na unidade responsável pela atividade de recursos humanos de cada órgão e entidade e, excepcionalmente, poderão ser encaminhados à SEGESP, com autorização do titular do órgão ou entidade de exercício para procedimentos necessários à sua efetivação.

§ 2º Os requerimentos de férias apresentados na forma do § 1º deverão ser informados à SEGESP até o dia dez do mês anterior ao de início de sua fluição, para as providências cabíveis.

§ 3º É dever do servidor, ao entrar no gozo das férias, comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.

§ 4º Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, Chefe da Controladoria-Geral do Município, os Diretores-presidentes de autarquia ou fundações e os titulares de cargos em comissão vinculados diretamente ao Chefe do Poder Executivo programarão as próprias férias e darão ciência prévia ao Prefeito Municipal de cada período de férias.

Art. 6º As férias concedidas não poderão ser suspensas ou interrompidas, salvo por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de superior interesse público, neste último caso, mediante notificação pessoal e individual ao servidor e comunicação à SEGESP.

§ 1º A freqüência correspondente ao período das férias interrompidas ou suspensas será registrada nos assentamentos funcionais do servidor, sendo-lhe assegurado o direito de usufruir os dias restantes logo que cesse o motivo que justificou a suspensão ou a interrupção.

§ 2º O servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo, não será obrigado a interrompê-las, passando a contagem do prazo para a nova investidura a ser iniciado quando o servidor retornar ao serviço.

§ 3º As férias autorizadas, cujo adicional tenha sido recebido pelo servidor, não poderão ser canceladas, exceto por interesse do serviço e expressamente determinado pelo titular do órgão ou entidade, passando o abono de férias recebido ser antecipação das férias futuras ou devolvido pelo servidor.

Art. 7º As férias serão gozadas em dias corridos, podendo ser parceladas em até duas etapas, de no mínimo dez dias uma delas, se requeridas pelo servidor, com antecedência mínima de dois meses, considerando o interesse da Administração Municipal, com autorização do titular do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. Os servidores em exercício em unidades submetidas a férias coletivas, na forma deste Decreto, não poderão parcelar as férias.

Art. 8º O gozo das férias deverá iniciar-se no primeiro dia útil do mês estabelecido na Escala de Férias Anuais, ressalvado o início das férias coletivas e a segunda etapa das férias parceladas.

§ 1º A liberação mensal de servidores para o gozo das férias programadas observará, preferencialmente, o limite máximo de um doze avos do total de servidores por unidade administrativa, exceto nos meses de dezembro e janeiro, cujo quantitativo poderá atingir até dois doze avos.

§ 2º O término do período das férias parceladas deverá ocorrer até o último dia do mês do ano civil de gozo da primeira etapa, sob pena de seu cancelamento.

Art. 9º Em caso de afastamento para tratamento de saúde determinado em laudo ou atestado da perícia médica do Município, antes do início do gozo das férias, o período programado poderá ser alterado, inclusive para fluição da segunda etapa de férias parceladas, desde que solicitado em tempo hábil.

§ 1º O órgão ou entidade não poderá receber atestado médico ou conceder licença para tratamento de saúde ou para acompanhar pessoa da família doente, a servidor em gozo de férias, bem como suspender o gozo das férias para conceder qualquer tipo de afastamento.

§ 2º A servidora em licença gestante ou adotante poderá requerer as férias a que tem direito, imediatamente após o término da sua licença, independentemente da regra estabelecida no art. 9º, mediante encaminhamento do requerimento de férias, no prazo previsto no art. 5º deste Decreto.

§ 3º O servidor que se afastar para tratamento de saúde em data anterior ao início de gozo do período das férias coletivas, integrais ou a segunda parcela, poderá solicitar alteração desse período, mediante requerimento indicando novo período para o gozo, desde que o mesmo não ultrapasse o segundo período aquisitivo.

Art. 10. Deverão usufruir férias regulamentares coletivamente os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:

I - os Professores em regência de classe das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e nos Centros de Educação Infantil, sendo trinta dias no mês de janeiro e quinze no mês de julho;

II - os Profissionais de Educação, exceto os ocupantes da função de Professor em regência de classe, em exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino ou nos Centros de Educação Infantil, trinta dias no mês de janeiro.

§ 1º O servidor em uma das situações destacadas neste artigo, que não contar doze meses de efetivo exercício no início das férias coletivas, gozará férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado no ano, sendo os dias restantes considerados como licença remunerada, que poderão ser compensados durante o ano letivo seguinte, iniciando-se novo período aquisitivo ao final das férias coletivas.

§ 2º No atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino, poderão ser concedidas férias coletivamente no mês de julho de cada ano, para até vinte e cinco por cento dos ocupantes de cargos da carreira Atividades de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares, ficando o restante para gozar no mês de janeiro de cada ano.

§ 3º O adicional de férias dos servidores que não contarem o período aquisitivo completo serão pagos proporcionalmente ao período trabalhado no ano base da concessão das férias.

Art. 11. O servidor em regime de acumulação de cargos, quando os períodos aquisitivos das férias anuais não coincidirem para igualar o período de gozo, poderá optar pela fluição ao mesmo tempo, percebendo o abono de férias proporcional em relação ao cargo com período incompleto.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 10 ao período não utilizado para o cálculo da remuneração e do adicional de férias.

§ 2º As disposições deste artigo aplica-se ao segundo cargo, quando este tenha ficado inativo em razão do exercício de cargo em comissão, contando-se o período aquisitivo a partir da sua ativação.

Art. 12. Ao servidor que trabalha com raio "X" ou substâncias radioativas que tenha usufruído vinte dias de férias e deixar de exercer atribuições nessas condições, será assegurado o direito a usufruir mais dez dias relativos ao respectivo período aquisitivo.

§ 1° O direito a usufruir os dez dias restantes será assegurado, depois de completos doze meses, considerados os seis meses do primeiro período das férias de vinte dias já usufruídas.

§ 2° O servidor que venha a operar com raio "X" ou substâncias radioativas e que já tenha usufruído férias de trinta dias, dentro do exercício, fará jus, após seis meses de exercício nessa atividade, a vinte dias de férias.

Art. 13. As férias do servidor serão remuneradas pelo respectivo subsídio ou vencimento e, conforme o caso, pelas seguintes vantagens:

I – adicionais de natureza pessoal ou inerente ao cargo ou função;

II – a vantagem pessoal incorporada, inclusive por decisão judicial;

III – o adicional de operações especiais e por plantão de serviço da Guarda Municipal;

IV – as gratificações de representação de cargo em comissão e pelo exercício de função de confiança;

V – as gratificações por dedicação exclusiva e de incentivo à produtividade;

VI – as gratificações de periculosidade, de insalubridade e de penosidade;

VII – gratificação por plantão de serviço paga aos profissionais de saúde, pela no exercício de plantão;

VIII – o adicional de férias, previsto no art. 69 da Lei Complementar nº 42/2000, na proporção de um terço da remuneração de férias.

Art. 14. A remuneração de férias será calculada com base no somatório das seguintes parcelas salariais mensais:

I – subsídio ou vencimento do cargo ocupado;

II – vantagens referidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 13, pelo valor devido mensalmente;

III – vantagens discriminadas nos incisos III e V do art. 13, pelo valor médio das parcelas percebidas nos últimos doze meses,

IV - a gratificação de que trata o inciso VII do art. 13, pela média conforme define o inciso III, se o servidor tiver percebido a vantagem por mais de seis meses consecutivos.

§ 1º É vedado o pagamento, relativamente ao mês das férias, das gratificações pela prestação de serviço extraordinário, pelo trabalho em horário noturno e por plantão de serviço eventual.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, quando optante pela retribuição do cargo efetivo, terá a remuneração de férias integrada pela(s) gratificação (ções) devidas em razão do exercício do cargo em comissão e pela remuneração permanente do cargo efetivo.

Art. 15. O pagamento do adicional de férias, conforme dispõe o art. 69 da Lei Complementar nº 42/2000, será efetuado junto com a remuneração do mês anterior ao início das férias, inclusive em relação à primeira parcela das férias.

§ 1º No caso de servidor que opera com raios "X" e da utilização do parcelamento de férias, o adicional de férias será pago com a remuneração do mês anterior ao início do primeiro período.

§ 2º Os membros do magistério terão o adicional de férias pagos por ocasião do período de maior duração, sendo o adicional calculado sobre a remuneração de um mês.

Art. 16. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei Complementar nº 42/2000, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo, mediante indenização.

Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar o período exigido para a concessão de férias no novo cargo.

Art. 17. O servidor efetivo ou comissionado, quando for exonerado do cargo perceberá indenização integral das férias vencidas e proporcionais ao período aquisitivo incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a quatorze dias.

§ 1º A indenização pelas férias não gozadas será paga com base na remuneração do mês de vigência da exoneração.

§ 2º Efetuado o pagamento da indenização relativa ao cargo em comissão, na forma deste artigo, o servidor continuará com o direito a usufruir férias no cargo efetivo no período programado.

Art. 18. Os servidores cedidos com ônus para órgão ou entidades do Poder Executivo Municipal, quando tiverem períodos aquisitivos de férias completos, deverão solicitar seu gozo e pagamento do adicional de férias, até 30 de julho de cada ano.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Profissionais de Educação cedidos com ônus para a Prefeitura Municipal para ter exercício em unidade escolar de educação básica do órgão ou entidade cessionária, os quais receberão seus direitos conforme previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto.

Art. 19. O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização de remuneração pelo direito adquirido e não gozado.

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus dependentes.

§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.

§ 3º Ao servidor que estiver usufruindo férias na data da aposentadoria, bem assim aos dependentes de servidor falecido durante o período de gozo de férias não cabe nenhuma restituição do valor recebido como adicional de férias.

Art. 20. A designação de substituto de titular de cargo em comissão de direção ou gerência durante as férias deverá corresponder a todo o período do afastamento.

§ 1º O Diretor de Escola, quando não puder ter sua substituição durante as férias por Diretor-Adjunto, terá seu substituto escolhido dentre Professores em exercício na mesma unidade escolar.

§ 2º Quando a substituição do Diretor de Escola recair em Professor em regência de classe, esse docente não estará submetido à regra das férias coletivas, devendo o gozo de suas férias ocorrer nos meses de março e agosto, cabendo ao mesmo a opção pelo mês das férias serão por trinta dias.

Art. 21. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e ao cedido para o Poder Executivo com ônus para o Município de Corumbá.

Art. 22. As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares, observado o interesse do serviço.

Art. 23. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Pública expedir as instruções complementares e aprovar formulários que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 18 de Julho de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Gestão Pública

ANEXO

DECRETO Nº 1.398, DE 18 DE JULHO DE 2014

TABELA DE PROPORCIONALIDADE DE DIAS DE FÉRIAS

Número de dias ausências ao serviço no período aquisitivo

Número de dias férias (*)

Servidores em geral

Professor em sala de aula

Operador de Raio X

1º Período

2º Período

1º Semestre

2º Semestre

até 5

30

15

30

20

20

6 a 14

24

12

24

16

16

15 a 23

18

9

18

12

12

24 a 32

12

6

12

8

8

(*) No caso dos Professores e de servidor que opera Raio X, poderá os dias proporcionais de férias serem usufruídos no mesmo período, desde que este não ultrapasse, respectivamente, a 30 e 20 dias.