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Corumbá nº460 de 21/05/2014

Lei nº 2.392 2.014.

                                          Lei nº....................................... 2.392/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 195 / 2.014.

                                          Aprovado em ....................... 08 / 04 / 2.014.

                "Institui Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida."

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGA A SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - Fica instituído no Município o "PROGRAMA DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DE MOBILIDADE REDUZIDA", que tem por objetivo promover o fornecimento, através de empréstimo ou doação, de equipamentos para aqueles que não possuem condições financeiras para adquiri-los.

              Artigo 2º. - Os equipamentos a que se refere esta Lei compreendem cadeiras de roda, cadeiras de banho, muletas, andadores, colchões d'água, colchões casca de ovo e aparelhos de aerossol.

              Artigo 3º. - Estarão habilitados para atendimento pelo programa as pessoas cuja renda familiar não exceda a 2 salários mínimos e que esteja, comprovadamente, através de relatório médico, necessitando dos equipamentos.

              Artigo 4º. - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que ficarão responsáveis por:

              1 - Receber o equipamentos doados ou eventualmente adquiridos pelo executivo;

              2 - Realizar os cadastros dos portadores de deficiência Física e de mobilidades reduzida que estejam enquadrados nas exigências;

              3 - Distribuir os equipamentos aos portadores habilitados, mediante termo de cessão.

              Artigo 5º. - Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos no processo deverão ser devolvidos à coordenadoria do programa, para eventuais reparos e posterior redistribuição.

              Artigo 6º. - O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem necessário para cumprimento dos objetivos previsto na Lei.

              Artigo 7º. - Sendo necessário, o Executivo poderá determinar por ato próprio a divulgação do programa, incentivando a população para que faça doação de equipamentos.

              Artigo 8º. - O Executivo determinará os atos que se fizerem necessário para regulamentação da Lei.

              Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete da Presidência, em 19 de Maio de 2.014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente