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Corumbá nº459 de 20/05/2014

MENSAGEM Nº 7 2014

MENSAGEM Nº 7/2014

Corumbá, 14 de maio de 2014.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 11/2014, que Dispõe sobre reforma, padronização e instalação de filtros nos bueiros do Município de Corumbá – MS.,e dá outras providências.”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre membro do Poder Legislativo de Corumbá, tornar obrigatória a reforma e padronização dos bueiros do Município de Corumbá/MS.

Primeiramente, devemos destacar que o presente projeto de lei não deixou claro quem deverá executar as ações para implementação da proposição, visto que o Parágrafo único do art. 1º e o art. 2º da proposição indicam que o Poder Público Municipal será o executor. Vejamos:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. O Poder Público Municipal priorizará os bueiros localizados em área em risco de inundações.” grifo nosso

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá instalar filtros para a contenção de resíduos sólidos nos bueiros mencionado no art. 1º desta Lei. Grifo nosso

Ora, o Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Corumbá informa que são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, ou seja, o Poder Público Municipal está dividido em duas funções governamentais, que, no exercício das respectivas competências político-administrativas, devem obediência ao princípio da independência e harmonia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual.

Desta forma, fica evidente que o projeto de lei sob veto, quando dispõe que o Poder Público Municipal reformará, padronizará e instalará filtros de bueiros, não especifica quem executará as ações, não restando outra alternativa a não ser impor veto total no projeto de lei.

De outro norte, se a intenção do legislador foi de incumbir ao Poder Executivo a execução das ações do projeto de lei, a matéria padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Prefeito, consoante preconizava jurisprudência do STF, observa-se:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado - STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional , São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição à Órgãos da Administração Pública.

Portanto, entendemos que o projeto de lei sob análise não merece prosperar, considerando que atenta contra o interesse público e conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal