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REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção. Publicado no Diário Oficial de Corumbá, na data 20/2/2014.

DECRETO Nº 1.319, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre o Regulamento dos Blocos de Rua Independentes e dos Blocos de Sujos para o Carnaval de 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica de Corumbá,

Considerando que ao Município cabe proporcionar a segurança e apoiar, incentivar e valorizar a difusão das manifestações culturais, segundo o disposto nos arts. 6º e 215, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a intenção de que o evento se preste aos nobres objetivos de diversão, lazer e expressão dos costumes, o que deve ocorrer de maneira pacífica com segurança e sem qualquer violação à incolumidade física de seus participantes e do público em geral,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS DESFILES

Art. 1º A ORGANIZAÇÃO e FISCALIZAÇÃO dos desfiles e eventos realizados pelos blocos de rua independentes e blocos de sujos serão executados pelos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:

I - Fundação de Cultura de Corumbá; na qualidade de Coordenadora Geral do Carnaval de 2014.

II - Coordenadoria Municipal de Segurança Pública;

III - Agência Municipal de Transporte e Trânsito;

IV - Guarda Municipal de Corumbá;

V - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

VI - Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Fundação de Turismo do Pantanal.

Parágrafo único. Os desfiles dos blocos de rua independentes e dos blocos de sujos do Município de Corumbá – Mato Grosso do Sul, no ano de 2014, obedecerão às normas contidas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DOS BLOCOS

Art. 2º O representante de cada bloco de rua independente e bloco de sujos se responsabilizará pela adoção de todos as medidas de segurança relativas a seus eventos e a realização de seus desfiles nas vias públicas, nos termos disposto no termo de responsabilidade anexo ao presente decreto e contará com o apoio das Polícias Militar, Civil e o Corpo de Bombeiros.

Art. 3º Além das atribuições que lhe confere o termo de responsabilidade citado no art. 2º, os representantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos se responsabilizarão, com exclusividade, por tudo que se relacione com a coordenação artística de seus desfiles e eventos privativos.

CAPÍTULO III

LOCAL, DATAS E HORÁRIOS DOS DESFILES

Art. 4º Os desfiles serão realizados na passarela do samba, situada na Rua General Rondon, nesta Cidade, do dia 26 de fevereiro ao dia 04 de março de 2014, quarta-feira a terça-feira de Carnaval, respectivamente.

Art. 5º Os desfiles começarão a partir das 19:00 horas e se encerrarão às 4:00 horas do dia seguinte.

§ 1º Os blocos de sujos deverão entrar na passarela do samba para início dos desfiles até as 23:00 horas do dia programado.

§ 2º Os blocos de rua independentes deverão entrar na passarela do samba para início dos desfiles até as 3:00 horas do dia programado.

CAPÍTULO IV

DOS BLOCOS PARTICIPANTES

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no termo de responsabilidade citado no art. 2º, o bloco de rua independente e o bloco de sujos que infringir quaisquer regras ou atentar contra a segurança da população, bem como para com a organização e as equipes de apoio do Carnaval de 2014, sofrerá as penalidades cabíveis, obrigando-se, a arcar com todas as multas previstas no termo, código de postura, código de trânsito, bem como todas as normas penais e cíveis vigentes, além de ficar impedido de participar de 3 (três) Carnavais subsequentes.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DO DESFILE E DA DISPERSÃO

Seção I

Do tempo dos desfiles

Art. 7º O tempo de duração de desfile de cada bloco de rua independente e bloco de sujos será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos.

Art. 8º Cada bloco de rua independente e bloco de sujos iniciará o seu respectivo desfile ao sinal de autorização da Coordenação Geral do Carnaval.

Art. 9º O desfile de cada bloco de rua independente e bloco de sujos iniciará no momento em que, por ordem da Coordenação Geral do Carnaval, for acionado o cronômetro, e terminará no momento em que o último componente ou alegoria do bloco desfilante ultrapassar a faixa demarcatória do final de desfile.

Parágrafo único. Caso ocorra falta, parcial ou total, de energia elétrica e/ou de som na pista de desfiles, o bloco de rua independente e bloco de sujos cujo primeiro componente já tiver ultrapassado a faixa demarcatória de início de desfile deverá continuar o seu desfile sem interrupção.

Art. 10. Os blocos de rua independentes e blocos de sujos que não desfilarem no tempo estabelecido no art. 7º poderão sofrer, a juízo dos organizadores, bem como agentes de trânsito ou polícia militar, as penalidades administrativas, de trânsito, penais e cíveis previstas nas respectivas leis, cabíveis a cada caso.

Seção II

Da Dispersão

Art. 11. A área de dispersão compreende o trecho entre a faixa demarcatória de final de desfile, passando pela Rua General Rondon, até a Rua Firmo de Matos.

Art. 12. Cada bloco de rua independente e bloco de sujos é obrigado a fazer a dispersão de seus componentes, trio elétrico e alegorias, se houver, ultrapassando a faixa demarcatória no final da dispersão, no tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, contados a partir do efetivo início de seu desfile.

Art. 13 O bloco de rua independente e bloco de sujos que não retirar seu trio elétrico e alegorias, se houver, da área de dispersão, dentro do tempo fixado no art. 12, poderá ser penalizado com multa administrativa ou de trânsito, caso seja cabível.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES DOS BLOCOS DE RUA INDEPENDENTES E BLOCOS DE SUJOS

Art. 14 Além de outros deveres expressos no presente Regulamento, cada bloco de rua independente e bloco de sujos fica terminantemente proibido de:

I - apresentar animais vivos, de quaisquer espécies, inclusive para tração de alegorias;

II – permitir a apresentação de integrante ou componente do bloco que estejam com a genitália à mostra, decorada e/ou pintada;

III - utilizar, distribuir ou apresentar-se com qualquer tipo de “merchandising” (implícito ou explícito) em enredo, alegorias, adereços, destaques, hino ou quaisquer outros meios, exceto:

a) nas vestimentas dos componentes;

b) em prospectos com letras das músicas ou hinos do bloco;

c) nos instrumentos musicais da bateria, desde que sejam as marcas de seus respectivos fabricantes.

IV - depreciar qualquer entidade ou agremiação cultural, artística, desportiva, recreativa, carnavalesca, política ou religiosa, bem como a prática de atos que importem desrespeito ao público e aos participantes;

V - transitar ou permanecer na passarela do samba fantasiados ou com camiseta de seu bloco ou instituição antes do desfile de sua entidade carnavalesca;

VI – retroceder com alegorias ou trio elétrico na pista de desfile;

Art. 15. Todo bloco de rua independente e bloco de sujos deverá apresentar um laudo técnico de seus carros alegóricos e trio elétrico, assinados por um engenheiro devidamente credenciado para tanto, nos moldes de laudo técnico dos veículos conforme o anexo II;

Art. 16. Cabe à coordenação de cada bloco de rua independente, como medida de segurança, a obrigação de contratar e disponibilizar número de seguranças privados compatível com a quantidade de participantes, em seus eventos, equipe de emergência, realizar o controle e registro de número de participantes, bem como disponibilizar meio de transporte emergencial.

Parágrafo único. A obrigação de contratar seguranças privados disposta no caput não se aplica aos blocos de sujos.

Art. 17. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro pelos participantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos onde se realizarem desfiles e festas carnavalescas, na semana que antecede e durante o período do Carnaval do ano de 2014.

Art. 18. Caso ocorra falha mecânica em qualquer alegoria ou trio elétrico que esteja desfilando de maneira independente ou acoplada e que esta falha venha a ocasionar a separação destas alegorias ou trio elétrico, poderá ser punida com as penalidades acima expostas no art. 6º.

Art. 19. Recomenda-se, ainda, a cada bloco de rua independente e bloco de sujos, que observe a necessidade de:

I – realizar vistoria, feita por um mecânico profissional, no trio elétrico ou qualquer veículo utilizado no desfile, esta obrigatoriedade será inserida no Termo de Responsabilidade que deverá ser assinada pelos representantes dos blocos independentes e blocos de sujos assim como pelos condutores dos veículos;

II – não permitir que o condutor faça ingestão de bebidas alcóolicas ou drogas com efeito análogo;

III - apresentar o condutor, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com habilidade para conduzir o respectivo veículo válida;

IV providenciar segurança privada na quantidade não inferior a 10% (dez por cento) no total de componentes;

V - não transitar por vias públicas e pelas áreas de concentração e dispersão com alegorias ou trio elétrico que ultrapassem, em largura ou altura, os gabaritos fixados pelas autoridades públicas de trânsito, em decorrência da existência de obras ou obstáculos urbanos;

VI - apresentar-se na avenida dos desfiles com alegorias ou trio elétrico que não ultrapassem as medidas determinadas pela Resolução 210/2006 e Artigo 231, IV do C.T.B.

Parágrafo único. Somente será permitido o trânsito de veículos com altura não superior à da Torre de Televisionamento existente entre os setores da Avenida dos desfiles.

VII - dotar suas alegorias ou trio elétrico de equipamentos que propiciem segurança adequada aos componentes que sobre eles desfilem, tais como cintos de segurança, guardas-varanda, guardas-mancebo e outros;

VIII - dotar suas alegorias ou trio elétrico de dispositivos (ganchos ou similares) que possibilitem a sua imediata retirada por carros-guincho ou qualquer outro tipo de viatura apropriada;

IX - cumprir o que determina o Artigo 208º do Código Penal Brasileiro (não "...vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso");

X - cumprir o que determina o provimento do juízo da Infância e Adolescência, no que tange à presença de menores nos desfiles, inclusive com relação aos que venham a se apresentar sobre alegorias ou trio elétrico em estrita obediência aos requisitos previamente estabelecidos em sua portaria;

XI - cumprir o que determina a diretoria de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, que versa sobre os procedimentos a serem adotados para confecção e liberação de alegorias ou trio elétrico e as normas estabelecidas pelos demais órgãos competentes;

Parágrafo único. Estabelece-se que a ocorrência de qualquer anormalidade, transtorno, prejuízo ou acidente decorrentes da não observância dos incisos anteriores será de integral responsabilidade dos representantes do respectivo bloco de rua independente e bloco de sujos.

XII - outros que julgar necessários e imprescindíveis ao perfeito entendimento da organização.

Art. 20. Os veículos deverão ser enviados para a vistoria externa nas mesmas condições de desfile, com grides, caixas de som e demais objetos que necessitarão ser transportados pelo mesmo. Caso o responsável ou condutor do veículo não apresente estes acessórios ou objetos durante a vistoria e os mesmos ocasionarem acidente durante o desfile, os responsáveis sofrerão as sanções previstas em lei.

Art. 21. É estritamente proibido transportar pessoas em compartimento de carga ou fora do local específico para o transporte de passageiros, conforme rege o art. 230 inc. II do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O não cumprimento das obrigatoriedades dos Incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 14, e dos arts. 15, 16 e 17 poderá implicar nas penalizações expostas no art. 6º, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de segurança pública e Ministério Público.

Art. 23. Serão de responsabilidade dos representantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos, quaisquer problemas que ocorram com seus carros alegóricos, trio elétrico, em todo o transcurso percorrido até o local do desfile, durante e após a área de dispersão, conforme termo de responsabilidade constante no anexo I do presente decreto;

Art. 24. Os casos omissos neste regulamento serão apreciados em reunião plenária dos organizadores e representantes municipais competentes e submetidos à decisão do presidente da Coordenação Geral do Carnaval, ouvido, contudo o representante do bloco de rua independente e bloco de sujos, através de declaração emitida por escrito pelo mesmo.

Art. 25. Todos os títulos, capítulos, seções, artigos, incisos, alíneas e parágrafos deste regulamento foram analisados e aprovados em reunião plenária da organização, com maioria absoluta de votos, para o carnaval de 2014 para os blocos de rua independentes e blocos de sujos e demais instituições carnavalescas.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Corumbá, 19 de fevereiro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal