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Corumbá nº356 de 11/12/2013

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMFP PGM

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMFP/PGM Nº 001, 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui Comissão para promover a revisão dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento e o Procurador Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 154, de 14 de novembro de 2012, especialmente no que concerne à formulação, a coordenação, a administração e a execução da política fiscal do Muncípio, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização de tributos e receitas municipais;

CONSIDERANDO a competência da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 12 da da Lei Complementar Municipal nº 154, de 14 de novembro de 2012, notadamente quanto à cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de providências administrativas que permitam tornar o processo de cobrança dos créditos do Município, administrativa e judicial, mais célere, efetivo e econômico;

CONSIDERANDO os benefícios resultantes para o processo de cobrança advindos da identificação de inscrições cadastrais inconsistentes que já não possam ser utilizadas para promover o lançamento tributário.

RESOLVEM:

Art. 1º. Fica instituída Comissão para promover o exame dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Município.

Art. 2º. A revisão dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa deverá compreender:

I – a análise quanto aos requisitos legais para inscrição dos créditos em Dívida Ativa e o exame da ocorrência do respectivo fato gerador que constituiu o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas devidas em razão do exercício do Poder de Polícia;

II – o exame dos respectivos suportes fáticos e jurídicos quanto às inscrições de contribuintes que figuram nos Cadastros Imobiliário e Econômico, no sentido de considerá-las aptas a suportar os efeitos decorrentes do lançamento tributário em atenção a prescrição legal do art. 142 do Código Tributário Nacional;

III – a verificação da existência de créditos de diminuta importância, cujos custos de cobrança superem o valor a ser cobrado do contribuinte, demonstrando de forma inequívoca a inviabilidade de sua cobrança face ao princípio da economicidade.

Art. 3º. A revisão dos créditos inscritos em Dívida Ativa obedecerá ao Plano de Trabalho previsto no Anexo da presente Resolução.

Art. 4º. A Comissão encarregada da análise dos créditos inscritos em Dívida Ativa deverá ser formada por integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, por Procuradores Jurídicos do Município e servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma prevista no Anexo.

Art. 5º. A Comissão terá a seguinte composição:

I – dez integrantes da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

II – dois integrantes da Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º. A Comissão encerrará seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALÉRIA CRISTIANE ANDRADE LEITE

Secretária de Fazenda e Planejamento

JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA

Procurador Geral do Município

ANEXO Á RESOLUÇÃO CONJUNTA SMPF/PGM Nº 001, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

PLANO DE TRABALHO DE REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA

1. Introdução

O presente Plano de Trabalho destina-se a apresentar as ações para revisão da dívida ativa do Município de Corumbá, bem como a metodologia e o cronograma das atividades.

2. Conceito

"Revisar" significa corrigir, emendar, purificar, procurar, detectar e corrigir erros. Nesse sentido, a revisão da dívida ativa diz respeito ao exame do estoque da dívida para fins de identificação de eventuais erros nos registros constantes do SAT (Sistema de Administração Tributária). O trabalho de revisão envolverá, ainda, o desenvolvimento de soluções para correção das inconsistências encontradas.

3. Metodologia

Objetivando uma divisão racional do trabalho, optou-se por segmentar a atividade da Comissão de revisão em 2 grupos, formados por 6 integrantes cada, mediante o agrupamento de créditos que apresentem semelhança em sua natureza ou forma de constituição.

Dentro do agrupamento, foram apontados os créditos que devem ser priorizados no estudo, em razão da sua relevância em termos de quantidade de inscrições e valor consolidado.

A designação dos componentes de cada grupo deverá contar com, no mínimo, 02 (dois) Auditores Fiscais da Receita Municipal, para cada um dos grupos de trabalho, com comprovada experiência em procedimentos de fiscalização e lançamento tributário, visando, especialmente, a obtenção de resultados que reflitam a realidade fiscal dos créditos inscritos em dívida ativa, com origem no CIMOB e CAMOB.

Será designado 01 (um) Procurador Jurídico para cada grupo de trabalho e 04 (quatro) servidores da área administrativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para efeito da composição dos grupos de trabalho.

Em cada grupo de trabalho, devem ser desenvolvidas as ações com o intuito de verificar se a constituição dos créditos que foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, obervaram as prescrições que disciplinam a prática do ato administrativo de inscrição em Dívida Ativa e do lançamento tributário.

Após o desenvolvimento das ações, os grupos de trabalho deverão identificar as inconsistências existentes nos sistemas da dívida ativa e nos procedimentos adotados para a constituição do crédito tributário, indicando o grau de gravidade de tais inconsistências (se são passíveis de solução ou se invalidam o crédito tributário).

Na hipótese de ser possível a correção, os grupos deverão propor as soluções jurídicas e técnicas, analisando as orientações existentes sobre o assunto e a viabilidade de implementação das correções de forma automática nos sistemas da dívida.

Não sendo possível a correção dos erros, os grupos deverão propor soluções alternativas, como, por exemplo, a extinção dos créditos.

Para o desenvolvimento dos trabalhos, os grupos farão reuniões periódicas, as quais serão acompanhadas pela CDA.

Deverão, ainda:

a) coletar, sempre que possível, a documentação referente ao assunto analisado;

b) extrair informações do SAT que indiquem e/ou justifiquem a inconsistência dos lançamentos;

c) analisar processos administrativos que determinaram, ou deveriam ter determinado, a constituição do crédito tributário para verificação do cumprimento da legislação tributária;

d) observar se cumpridas as exigências quanto a regular notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento tributário;

e) Observar, especialmente, as disposições dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional.

A cada reunião será produzido um relatório, que conterá uma síntese das ações desenvolvidas e todas as respectivas conclusões. Deverá ser feito, também, um mapa de acompanhamento, contendo a data, as atividades e os respectivos responsáveis.

Deverão os componentes dos grupos, durante a formulação das soluções para a revisão dos créditos inscritos em divida ativa, ter como parâmetro os princípios constitucionais tributários da legalidade, da moralidade administrativa, da isonomia, da eficiência e da economicidade, observando, com igual ênfase, as disposições do Código Tributário Nacional, notadamente as que digam respeito ao fato gerador, obrigação, crédito e lançamento tributário, sempre com vistas ao aprimoramento contínuo da cobrança fazendária.

4. Grupos de Trabalho

4.1. GRUPO 1:        AFRM: JEAN RICARDO DIAS NÓBREGA – ELGA LOPES XAVIER – ROSEANE YAMASAKI FROZINO RIBEIRO – SANDRA GUZMAN –

SMFP: ANGÉLICA DE FARIAS CARDOSO.

PGM: Drª. DIANA CAROLINA MARTINS ROSA.

O Grupo 1 ficará responsável pela revisão dos créditos inscritos em dívida ativa que tiveram origem no Cadastro Econômico do Município. Deverão ser trabalhados neste grupo os seguintes códigos de lançamento de impostos e taxas:

DA - ISS FIXO

DA – ISS MENSAL

DA - ISS FISCALIZADO

DA – MULTA POR INFRAÇÃO

DA – AUTO DE INFRAÇÃO

DA – TAXAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Especialmente nos casos de créditos com origem em Auto de Infração e/ou Multa Fiscal, o exame deverá estender-se a comprovação da regularidade da ciência do autuado, assim como, se os procedimentos pertinetes a regular notificação do contribuinte quanto ao lançamento fiscal foram fielmente observados.

Os créditos inscritos em dívida ativa que tenham origem nos lançamentos identificados com o código correspondente ao ISS FISCALIZADO deverão ser analisados criticamente, compreendendo a anexação física dos respectivos processos administrativos e da demonstração de que foram lavrados os respectivos Autos de Infração. Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos créditos que figurem no SAT com fundamento em Notificação Preliminar.

Cruzar os dados de devedores inscritos em dívida ativa com a pesquisa com base no CPF e /ou CNPJ que detenham informação sobre óbito ou extinção de pessoa jurídica, com o objetivo de identificar e corrigir as inscrições realizadas para devedores falecidos e pessoas jurídicas extintas, adotando-se as providências quanto a correção da sujeição passiva ou, quando for o caso, reconhecer a nulidade do lançamento e a extinção do crédito tributário, condicionada a presente hipótese, a verificação do esgotamento do prazo revisional do lançamento.

4.2. GRUPO 2:        AFRM: DANIEL ROJAS NOGUEIRA – ANDRE MICENO PAPA.

SMFP: MARCO TÚLIO BRUNO DIAS – DINAEL PAIVA GARCIA –GILMAR FERNANDES MARTINS.

PGM: Drª. MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO.

O Grupo 2 ficará responsável pela revisão dos créditos inscritos em dívida ativa que tiveram origem no Cadastro Imobiliário do Município. Deverão ser trabalhados neste grupo os seguintes códigos de lançamento de impostos e taxas:

DA - IPTU

DA - TSPED

Propor soluções para identificação do devedor e respectiva correção das inscrições constantes do cadastro imobiliário nos casos de créditos constituídos com as informações obtidas em razão de:

a) inscrições imobiliárias registradas no SAT unicamente com base na FHI (Ficha Histórica do Imóvel) e que tratem de área rústica;

b) inscrições imobiliárias registradas no SAT unicamente com base nos assentamentos realizados em Livro de Tombo do Município e que, também, refiram-se a área rústica;

c) inscrições imobiliárias que não possam ser localizadas através de consulta ao mapa digitalizado do Município, de forma que não se saiba precisar a sua localização;

d) inscrições imobiliárias que não atendam os requisitos do §1º do art. 32 do CTN;

e) inscrições imobiliárias objeto de averbação “ex officio” que possuam débitos anteriores a atualização cadastral e que não possam ser objeto de revisão do lançamento tributário;

f) inscrições imobiliárias que informem o mesmo CPF nos casos de pessoas homônimas;

g) inscrições imobiliárias que originaram lançamentos tributários em que as características da edificação registradas no SAT não condizem com o padrão de acabamento utilizado na base de cálculo tributária.

Analisar se, nas certidões de dívida ativa, há pormenorização dos tributos que estão sendo cobrados, e, se não houver, examinar a legalidade de tal procedimento.

Estudar, em tais casos, a legalidade da constituição do crédito tributário e, por conseqüência, de sua respectiva inscrição em dívida ativa.

Solicitar, principalmente nos casos em que a data da averbação mencionada na inscrição imobiliária indicar um decurso de tempo significativo, que seja efetuada pesquisa com base no CPF/Nome na RFB para averiguação sobre óbito e/ou atualização de endereço, com o objetivo de identificar e corrigir, principalmente, as inscrições em que figurem devedores falecidos quanto à sujeição passiva.

5. Dos Relatórios

Os relatórios conclusivos de cada grupo deverão ser encaminhados a Superintendência da Receita e Administração Tributária para prévio exame das inconsistências apontadas pelos grupos de trabalho, com a indicação das providências administrativas que importem na depuração da dívida ativa do Município.

Caberá a Secretária de Fazenda e Planejamento e ao Procurador Geral do Município ultimar as medidas administrativas que importem na exclusão das inscrições cadastrais inconsistentes, arquivos ou registros dos créditos correspondentes aos débitos cancelados em razão da irregularidade de sua constituição, por expressa violação a Constituição Federal, ao Código Tributário Nacional e, ainda, por desobediência a legislação tributária municipal, efetuando-se os registros contábeis que se fizerem necessários, devendo a revisão e o cancelamento estar devidamente amparados pela documentação necessária, anexando, inclusive, termo de vistoria “in loco” e termo de verificação fiscal.