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LEI Nº 2.363, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Corumbá, criado pela Lei nº 1.236, de 10 de agosto de 1992.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei reformula e disciplina a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Tutelar de Corumbá, criado pela Lei nº 1.236, de 10 de agosto de 1992, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Da Instituição e Composição

Art. 2º O Conselho Tutelar do Município de Corumbá é órgão permanente, integrante da administração direta, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Seção II

Do funcionamento

Art. 4º O Conselho Tutelar funcionará com a presença de todos os Conselheiros, em expediente diário de segunda à sexta-feira, das 8h00min até as 17h30min.

§ 1º Nos dias e horário em que não houver expediente, incluídos os feriados, pontos facultativos, sábados e domingos, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo seu Regimento Interno, o atendimento em regime de escala de plantão.

§ 2º Para cada plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para assegurar atendimento das emergências e ocorrências.

Art. 5º O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos Conselheiros, justificadas ou não.

Art. 6º Os Conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para mandatos de seis meses, não havendo limitação para quantidade de reeleições.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proverá o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à atuação eficiente do Conselho Tutelar, bem como as instalações físicas para o exercício de suas atividades.

Seção III

Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 8º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1991:

I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA;

II - atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 129 do ECA;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:                                                                                                              

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do art. 220 da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Art. 9º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 10. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Seção IV

Da Remuneração e das Garantias dos Conselheiros Tutelares

Art. 11. O exercício da função de Conselheiro Tutelar será compensado com remuneração base correspondente ao vencimento fixado para o símbolo DGA-4, da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor público municipal empossado como Conselheiro Tutelar poderá optar pela remuneração de Conselheiro ou pela do respectivo cargo efetivo e a gratificação de representação do Conselho Tutelar.

Art. 12. É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:

I - gozo de férias anuais remuneradas, com abono de acordo com o devido aos servidores municipais;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – licença para tratamento de saúde;

V - gratificação natalina.

Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares serão segurados do Regime Geral de Previdência (RGPS), salvo se servidor público municipal, com direito aos benefícios decorrentes dos afastamentos referidos nos inciso II e IV do caput.

Art. 13. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não constitui vínculo de trabalho regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Corumbá, não lhe sendo aplicado o regime previdenciário concernente ao servidor público municipal.

Parágrafo único. A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, exceto nos casos em que houver compatibilidade de horários, devidamente comprovada no ato da inscrição.

Seção V

Da Escolha dos Conselheiros Tutelares

Art. 14. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a fiscalização do Ministério Público, conforme o ECA.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia dez de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.

Seção VI

Da Candidatura e da Inscrição

Art. 15. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme edital publicado na imprensa oficial do Município, sendo necessário o deferimento das candidaturas pelo CMDCA.

Parágrafo único. O edital deverá ser publicado até trinta dias antes da data prevista para a votação, de conformidade com o ECA.

Art. 16. O período de inscrição terá datas e horários de início e término fixados no edital, onde constará os requisitos, as atribuições, a remuneração, as garantias e demais características concernentes ao exercício da função de Conselheiro Tutelar.

§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.

§ 3º O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.

Art. 17. Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até vinte dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no imprensa oficial do Município as inscrições deferidas e indeferidas, no prazo fixado neste artigo.

§ 1º Na ocasião da publicação das inscrições deferidas será indicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação,

 2º Na publicação de divulgação do deferimento das inscrições e do número de cada candidato, deverá constar a data da eleição, o local em que estarão as urnas e o horário para votação.

Art. 18. No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - não registrar antecedentes criminais;

IV – reconhecida idoneidade moral;

V – residência no Município de Corumbá, há pelo menos dois anos;

VI – escolaridade correspondente ao ensino superior;

VII – habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”;

VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;

IX - não ser detentor de cargo eletivo.

Seção VII

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais, mediante requerimento do CMDCA, sendo, no caso de uso de cédula, conforme modelo aprovado.

§ 1º Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo.

§ 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.

§ 3º Cada candidato poderá credenciar um fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

Art. 20. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Corumbá, em processo coordenado pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.

Art. 21. Estará habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em até cinco candidatos.

Art. 22. Sendo o candidato eleito servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, seu afastamento será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corumbá.

Art. 23. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

§ 1º Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.

§ 2º Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade.

Seção VIII

Da Proclamação, da Nomeação e da Posse

Art. 24. A nomeação dos candidatos eleitos para o Conselho Tutelar ocorrerá mediante ato do Prefeito Municipal e a posse perante o CMDCA.

Art. 25. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no § 3º do art. 23.

Parágrafo único. Os conselheiros suplentes, por ordem de classificação assumirão as vagas, somente, nos casos de:


I - licença médica do titular, após o décimo sexto dia;


II - perda do mandato ou renúncia do titular;


III - em caso de vacância;


IV - no período de férias regulamentares do Conselheiro Tutelar;


V - durante o processo disciplinar, desde que haja afastamento do titular.

Seção IX

Dos Impedimentos

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 1º Conforme o ECA estende-se o impedimento do Conselheiro, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

§ 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta Lei.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o Conselheiro Tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de Conselheiro, convocando-se o suplente.

Seção X

Da Perda do Mandato

Art. 27. O Conselheiro Tutelar deverá responder pela perda do mandato, a partir dos seguintes fatos:

 
I – por ausência do trabalho sem justificativa por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, no período de trinta dias;

 
II - por atendimento inadequado, seja por ação, omissão ou negligência;


III - por ato ilícito penal, com denúncia recebida em juízo ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro e demais legislações correlatas;


IV – por violação do sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 
V – por exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Seção I

Da criação e da Composição

Art. 28. Fica criada a Comissão Permanente de Ética que será responsável pela avaliação e julgamento das reclamações decorrentes do atendimento e do funcionamento do Conselho Tutelar de Corumbá.

§ 1 º As decisões da Comissão Permanente de Ética serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º A função de membro da Comissão Permanente de Ética é considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 29. A Comissão Permanente de Ética será composta por cinco membros e respectivos suplentes, sendo representantes:

I - dois do CMDCA;

II - um do Conselho Tutelar;

III - um da Procuradoria-Geral do Município;

IV - um da Secretaria Municipal de Assistência Social E Cidadania.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Ética serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º O presidente da Comissão Permanente de Ética, escolhido dentre seus membros, deverá notificar os órgãos cujos representantes têm assento do colegiado, visando à substituição de seus membros antes do término do mandato.

§ 3º Os suplentes somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.

Seção II

Das Competências

Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Ética:

I – apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à população vinte e quatro horas por dia, durante sete dias por semana;

II – apurar denúncias relativas ao regime de trabalho, a dedicação exclusiva e a efetividade dos trabalhos dos Conselheiros Tutelares;

III - instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.

§ 1º Não está entre as atribuições da Comissão Permanente de Ética a análise das decisões e das aplicações de medidas do Conselho Tutelar que, nos termos do art. 137 do ECA, só podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

§ 2º O procedimento instaurado pela Comissão Permanente de Ética correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.

Art. 31. A sindicância ou processo disciplinar para apurar infrações de Conselheiro Tutelar será instaurado mediante representação do CMDCA, do Ministério Público, do órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar tiver vínculo funcional ou de qualquer cidadão.

§ 1º A representação deverá ser apresentada por escrito, com relato dos fatos e indicação de provas e testemunhas com seus respectivos endereços.

§ 2º A sindicância ou o processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes e a seus defensores.

§ 3º Cabe à Comissão Permanente de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa na sindicância e no processo disciplinar.

§ 4º A sindicância deverá ser concluída em trinta dias e o processo disciplinar em sessenta dias, após sua instauração, salvo impedimento justificado, permitida uma prorrogação por igual período.

Seção III

Das Infrações Disciplinares e Penalidades

Art. 32. Constitui infração disciplinar do Conselheiro Tutelar:

I - usar de sua função em benefício próprio;

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência e abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos;

V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não cumprir os plantões determinados;

VII - exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;

VIII - receber em razão do cargo honorários, custas, emolumentos, bem como vantagens ou benefícios, salvo as previstas em lei.

Art. 33. Concluído em sindicância ou processo disciplinar e constatada a ocorrência de infração, a Comissão Permanente de Ética poderá aplicar, considerada a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão de até noventa dias, sem remuneração;

III - cassação do mandato.

§ 1º A advertência será aplicada na ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V, VI do art. 32.

§ 2º A suspensão será aplicada:

I - em reincidência, específica ou não, em qualquer das faltas punidas com advertência;

II – na ocorrência das infrações previstas nos incisos I, IV, VII e VIII do art. 32 desta Lei

§ 3º A cassação do mandato será aplicada, após julgamento em processo disciplinar:

I - nos casos de reincidência de infrações punidas com suspensão;

II - nos casos dos incisos III e IV, quando a infração for considerada falta grave;

III - em decorrência de condenação transitada em julgado, por crime doloso, contravenção penal ou infrações administrativas previstas no ECA.

Art. 34. Considera-se reincidência quando constatada a ocorrência da mesma infração em sindicância ou processo disciplinar anterior.

Art. 35. Instaurado o processo disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima de setenta e duas horas da data em que será ouvido pela Comissão Permanente de Ética.

§ 1º O Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica ou a Comissão designará um servidor para cumprir essa função.

§ 2º O falta de comparecimento do Conselheiro Tutelar indiciado nos atos da sindicância ou do processo disciplinar, não impedirá a continuidade e conclusão.

Art. 36. Após a sua oitiva, o Conselheiro indiciado terá três dias para apresentar sua defesa prévia.

§ 1º Na defesa prévia, devem ser anexados documentos às provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo sete, sendo até três indicados pelo indiciado.

§ 2º Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

§ 3º As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 37. Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de dez dias.

§ 1º Apresentadas as alegações finais ou ocorrido o prazo sem manifestação da defesa, a Comissão Permanente de Ética terá quinze dias para concluir o processo disciplinar, mediante decisão fundamentada determinando o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.

§ 2º Somente será aberto novo processo disciplinar sobre o mesmo fato no caso de arquivamento dos autos por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão Permanente de Ética.

Art. 38. O Conselheiro indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que aplicar penalidade, em quinze dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.

Parágrafo único. O denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião da conclusão dos trabalhos.

Art. 39. Concluindo a apuração e julgamento pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 do ECA, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Corumbá será proposto, no prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei, pelos seus membros ao Prefeito Municipal, após pronunciamento do CMDCA.

Art. 41. A vigência desta Lei não interfere e não interrompe o mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, com substituição observada a regra inscrita no art. 14.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Corumbá, 9 de dezembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal