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MENSAGEM Nº 53/2013

Corumbá, 29 de outubro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 83/2013, que “Altera e dá nova redação ao §2º do artigo 13, e ao art. 27, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2013”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal dar nova redação ao §2º do art. 13 e ao art. 27, ambos da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

Primeiramente, a alteração do §2º do art. 13, proposta pelo nobre legislador, afronta o Princípio da Simetria, uma vez que retira competência do Chefe do Poder Executivo, confiabilidade outorgada pela Lei Orgânica do Município.

Consoante assevera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra Princípios Gerais de Direito Administrativo, 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 353. V. l. “Para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, há necessidade do Executivo regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos.”

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Para Diógenes Gasparini, em seu livro Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117. “Poder regulamentar consiste na atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante Decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la".

Nos escritos do seu livro, Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que “o poder regulamentar insere-se como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.”

Conforme se denota, a competência regulamentar caracteriza-se, primeiramente, por ser uma função típica, ou seja, intrínseca ao Poder Executivo, já que, dentre a ideia de execução das leis, está incluída a regulamentação dos referidos ditames normativos.

O poder regulamentar é outorgado aos Chefes do Poder Executivo nas três esferas governamentais, ou seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos.

Destarte, o art. 82, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Corumbá dispõe que compete ao chefe do Poder Executivo expedir os regulamentos para fiel execução das leis.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o Poder Executivo pode atualizar por meio de Decreto o valor dos imóveis até o limite inflacionário do ano anterior, sendo que o Município de Corumbá adota o IPCA-E (IBGE).

 O exercício de poder regulamentar do chefe do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da simetria, na forma consagrada no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal e no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Corumbá.

 De outro norte, verifica-se que a alteração proposta informa que a atualização anual da PGVT e da VULTS será estabelecida mediante Lei.

Ora, a alteração de Lei Complementar somente poderá ocorrer por meio de outra Lei Complementar. É sabido que não é possível tratamento de matéria de Lei Complementar por intermédio de Lei Ordinária, pois, o quórum exigido nesta, no momento em que o projeto de lei é apresentado, não é o suficiente para aprovação de um projeto de Lei Complementar.

A função das Leis Complementares é conceder maior estabilidade às matérias que são consideradas de maior importância, não as colocando em matérias sob a rigidez das normas formalmente constitucionais e, ao mesmo tempo, protegendo-as de maiorias ocasionais que podem aprovar leis ordinárias.

O art. 146, III, da CF não deixa dúvida de que as matérias nele contidas devem estar adstrita à lei complementar. Neste particular, a atualização anual da PGVT e da VULTS, mediante lei é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município (LOM) e o Princípio da Simetria.

Em relação a proposta de alteração do art. 27 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município de Corumbá, o Chefe do Poder Executivo não pode corroborar com a proposta, uma vez que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), só pode ser lançado de ofício, conforme previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim, entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Conforme se verifica, fica evidente que o lançamento tributário só pode ser implementado pelo Poder Executivo, que é o sujeito ativo competente e aparelhado para cobrar o tributo administrativamente e, se necessário for, por meio de execução judicial.

Determinar que autorização legislativa deva preceder a essa atividade é violar o art. 149 do CTN, que encarrega os fiscos de todas as esferas, por serem sujeitos ativos da competência tributária, a tomar a iniciativa e realizar, como determina o já citado art. 142.

A verificação da ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo, o cálculo do montante devido, a formalização do crédito e a notificação do sujeito passivo para pagamento é de competência do Poder Executivo Municipal.

É contraproducente a espera de autorização legislativa para o Poder Executivo cumprir a sua competência estabelecida em Lei Tributária Nacional, que é o caso do CTN. A jurisprudência pátria é remansosa quanto a esse poder-dever, Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REALIZADO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O IPTU é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo, que deve notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. Se não houve interposição de recurso na esfera administrativa, a ação para cobrança do crédito tributário conta-se a partir do lançamento, via carnê, para pagamento do tributo.(TJ-MS - AC: 17875 MS 2005.017875-5, Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay, Data de Julgamento: 06/02/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2006)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O IPTU é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo. 2. A entidade tributante utiliza-se, por permissão legal, de cadastro dos imóveis situados no município e, com base nos dados apanhados, efetua, anualmente, o lançamento do tributo. 3. Não há, portanto, exigência legal, na espécie, de instauração de prévio procedimento administrativo. Há obrigatoriedade, apenas, de se notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. 4. Débito fiscal referente aos exercícios de 1992 e 1996. Prazo prescricional que começou a fluir em 01.01.93 (art. 173, I, CTN). Ação fiscal proposta em julho de 1997. Inexistência de prescrição. 5. Recurso improvido. (STJ , Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 03/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA).

E mais,

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DEPREQUESTIONAMENTO. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NARESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão daimpugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena depadecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência doenunciado n.º 282 da Súmula do STF. 2. A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito ad substanciamda obrigação tributária, o prévio lançamento. 3. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento aocontribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo comonotificado. 4. Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou deofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias àconstituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (inCurso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que “as entidadesda Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem decadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, olançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes parao seu pagamento."5. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nasseguinte premissas:a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anualdo imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre oimposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade porparte do contribuinte;(c) a instauração de procedimento administrativo prévio aolançamento, individualizado e com participação do contribuinte, oumesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariamsimplesmente inviável a cobrança do tributo.6. Precedentes: RESP n.º 645.739/RS, deste relator, DJ de21.03.2005;RESP 666.743/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ de16.11.2004, RESP 86.372/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJde 08.09.2003.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,improvido. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA)

Desta forma, é incompatível com o ordenamento ato legislativo que tenha por escopo afrontar o Código Tributário Nacional, motivo pelo qual a alteração proposta não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à Constituição Federal, Lei Orgânica e Código Tributário Nacional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal