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MENSAGEM Nº 47/2013

Corumbá, 30 de setembro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 72/2013, que “Dispõe sobre a Isenção de Tarifa no Sistema de Transporte Coletivo do Município aos Presidentes das Associações de Moradores”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal instituir no Município isenção de pagamento de tarifa, nas linhas de ônibus operados pela(s) empresa(s) permissionária(s) ou concessionária(s), aos Presidentes de Associações de Moradores de bairros de Corumbá.

 Primeiramente, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que impõe atribuição à Órgãos da Administração Pública, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM).

 Nesse sentido, o referido dispositivo da Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar matérias que disponham sobre atribuições à órgãos Municipais, senão vejamos:

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna da República taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa norma constitucional se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

E mais,

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)”.(grifo nosso)

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe atribuições à órgão do Poder Executivo.

Porém, ainda que tais deficiências supridas estivessem, somente para argumentar, as impropriedades que obstaculizam a sanção do texto em comento não param por aqui. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Corumbá informa em seu art. 28 que:

 “a concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada se atendidas as disposições do art.14 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e mediante a comprovação de que a medida não acarretará prejuízos às metas fiscais, podendo ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente”.

Vejamos o que prescreve o art. 14, parágrafos e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

“Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

............................................................”

Percebe-se, portanto, que dentre outros requisitos, para instituição da isenção de tarifa para Presidentes das Associações de Moradores é necessário o cumprimento de algumas providências que atenda a LRF, como: Previsão do Programa no PPA, conforme o que estabelece o §1 do art. 167 da Constituição Federal; apresentação de Demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o art. 12 da Lei de responsabilidade Fiscal e estimativa de impacto orçamentário financeiro, prescrito no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a instituição da isenção de tarifa aos Presidentes da Associações de Moradores está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que a redação do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere ao Vício de Iniciativa e a Lei de Responsabilidade Fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal