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DECRETO Nº 1.264, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre o uso provisório do estacionamento do Estádio Arthur Marinho pelos comerciantes do Centro Comercial BRASBOL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido como local provisório para atividades de venda à varejo de produtos e mercadorias dos comerciantes do Centro Comercial BRASBOL o estacionamento do Estádio Arthur Marinho, localizado na Rua Treze de Junho, entre as Ruas Edu Rocha e Cyriaco de Toledo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC) expedirá Termo de Permissão de Uso Provisório para utilização do local estabelecido no caput ao comerciante do Centro Comercial BRASBOL.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, define-se como comerciante do Centro Comercial BRASBOL a pessoa que no ato da interdição da feira BRASBOL estava regularmente cadastrado na administração municipal, que tenha sua atividade formalizada de acordo com a legislação aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O horário de funcionamento do local provisório Centro Comercial será, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30min às 17h30min, e aos sábados das 7h30min às 13h.

§ 1º fica proibido o funcionamento do local provisório aos domingos e feriados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC) por meio de Resolução poderá, excepcionalmente, autorizar o funcionamento do local provisório fora do horário e dia estabelecido no art. 3º.

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4º O uso do local provisório pelos comerciantes do Centro Comercial BRASBOL será permitido somente mediante a expedição de Termo de Permissão de Uso Provisório assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de Indústria e Comércio e pelo Prefeito Municipal, devendo ainda, o comerciante:

I - demonstrar que se encontrava devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, seja como pessoa física, profissional autônomo ou comerciante informal, quando da interdição das atividades no antigo espaço ocupado pela “Feira BRASBOL”;

II - estar devidamente formalizado de acordo com a legislação brasileira aplicável ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP;

III - cadastrar-se dentro do prazo estabelecido neste Decreto, para o uso do espaço;

IV – comprovar a participação de, no mínimo, dois cursos de capacitação voltados para o empreendedorismo;

V – apresentar Certidão Negativa de Débitos com o Município.

Parágrafo único. No caso de comerciante estrangeiro, é imprescindível a apresentação de Visto Permanente ou Temporário, emitido pelo Governo Brasileiro.

Art. 5º Cada comerciante terá direito a uma única licença, ou seja, uma única barraca, estando vedadas a transferência, cessão ou locação, ressalvada a hipótese de sucessão por morte do titular.

Art. 6º Não será concedida a Permissão de Uso Provisório:

I – para menores de 18 anos;

II – para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral e por afinidade, até o terceiro grau, de comerciante já estabelecido ou que pretenda estabelecer suas atividades no Centro Comercial BRASBOL;

III – para proprietário, sócio ou partícipe direto ou indireto de administração de empresa comercial, industrial ou prestadora de serviços;

IV – para os que tenham emprego fixo ou formal.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS PEQUENOS COMERCIANTES

Art. 7º O comerciante está sujeito às normas regulamentadoras a serem editadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC), bem como as seguintes regras:

I - prover a manutenção e a higiene de sua barraca;

II - cumprir a legislação aplicável à sua atividade;

III - recolher nos prazos devidos os tributos incidentes sobre sua atividade e sobre uso do espaço do solo de acordo com a legislação tributária municipal;

IV - manter o instrumento da licença em local visível no interior da barraca;

V - conservar seus equipamentos com boa aparência, bem como cuidar do próprio vestuário e dos seus prepostos;

VI – apresentar, quando solicitados, os documentos fiscais que comprovem a procedência das mercadorias expostas;

VII - colocar preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e de fácil leitura;

VIII - cumprir rigorosamente os horários de funcionamento fixados pelo Poder Público;

IX – zelar pelo bom funcionamento do local de uso provisório do Centro Comercial BRASBOL;

X – zelar pela segurança do local;

XI – manter o local limpo, isto é, realizar diariamente a limpeza dos corredores e sanitários, bem como do entorno do “estacionamento”, e dar a destinação correta ao lixo produzido;

XII - zelar pela conservação do prédio e mobiliário públicos, manter limpa a área sob sua responsabilidade e utilizar recipientes adequados para lixo, conforme padrão a ser determinado por Resolução da SMIC;

XIII – sujeitar-se às normas de prevenção de incêndio e pânico, obtendo os documentos necessários;

XIV – cumprir rigorosamente as Resoluções emitidas pela SMIC.

Parágrafo único. A comercialização de produtos importados no local provisório do Centro Comercial BRASBOL obedecerá à legislação aduaneira aplicável, estando os pequenos comerciantes permanentemente sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

Art. 8º Será exigida do comerciante e de seus prepostos, no exercício da atividade, postura adequada à ordem e aos bons costumes, sendo vedado ainda:

I – expor e comercializar produtos que não atendam às condições de higiene e saúde pública, na forma da legislação vigente;

II – manipular alimentos e comercializar bebidas em recipientes de vidro;

III – utilizar letreiros, cartazes, faixas e outro meio de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Código de Postura do Município;

IV – fazer uso de equipamento sonoro ou qualquer forma de propaganda que venha trazer poluição sonora ao local;

V – utilizar equipamentos e instalações fora dos padrões aprovados ou padronizados pela autoridade municipal competente;

VI – expor suas mercadorias ou produtos fora dos limites da barraca, tanto no chão, como suspensas;

VII – pernoitar no estacionamento;

VIII – alterar a padronização, mudar a posição ou modificar a estrutura da barraca sem autorização da SMIC;

IX – utilizar qualquer espécie de combustível ou inflamável tipo Gás GLP, álcool, gasolina, ceras, óleo e similares;

X – praticar o comércio eventual ou ambulante fora do “estacionamento”, sem expressa autorização municipal ou em local não permitido;

XI – ceder, transferir, repassar, arrendar, emprestar, partilhar ou alugar a barraca;

Art. 9º É proibida a comercialização das seguintes mercadorias:

I - produtos inflamáveis e explosivos de qualquer espécie ou natureza;

II - medicamentos;

III - produtos veterinários;                                      

IV – alimentos de qualquer gênero;

V - armas e suas partes, munições ou material bélico de qualquer natureza;

VI – agrotóxicos, pesticidas ou praguicidas ou qualquer produto tóxico;

VII – produtos radioativos ou que contenham substância dessa natureza;

VIII – outros produtos não especificados neste regulamento, que possam comprometer as posturas municipais, a saúde pública, a segurança e o conforto dos pequenos comerciantes, seus prepostos e clientes.

Parágrafo único. A proibição prevista no inciso IV deste artigo não se aplica às barracas destinadas, exclusivamente, para lanchonetes, onde somente poderão ser comercializados alimentos de consumo imediato no local.

CAPÍTULO VI

DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO

Art. 10. A permissão de uso provisório de que trata o art. 4º não gera direito real sobre a barraca ou sobre o espaço ocupado, podendo ser revogada por descumprimento do disposto neste Decreto e demais normas editadas pelo Poder Executivo, caso em que será dado ao comerciante prévio conhecimento e ampla defesa.

Art. 11. A permissão de uso provisório será revogada quando o comerciante:

I - utilizar espaço em dimensões superiores ao padrão fixado pela autoridade municipal competente;

II - vender, ceder, locar ou por qualquer meio transferir a outrem sua licença, observada a ressalva prevista na parte final do § 2º do art. 4º;

III - modificar o modelo padrão de barraca fixado pelo Poder Público;

IV - descumprir qualquer regra disposta neste Decreto.

Parágrafo único. O comerciante que tiver sua licença revogada não terá direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária a este Decreto, bem como à Lei nº 2.328, de 10 de julho de 2013 e às demais normas editadas pelo Poder Executivo.

Art. 13. Para qualquer infração cometida, aplicar-se-á penalidade de revogação da Permissão de Uso Provisório, estando garantidos direitos previstos no art. 10.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os comerciantes que exerciam suas atividades no antigo local de funcionamento da “Feira BRASBOL”, que tenham interesse em comercializar seus produtos no local provisório de funcionamento do Centro Comercial BRASBOL, deverão comparecer na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, para atualização de cadastro, no prazo de dez dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As barracas do local provisório que abrigam os comerciantes do Centro Comercial BRASBOL estão sujeitas às vistorias periódicas do Corpo de Bombeiros, para a constatação da fiel observância das normas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 16. A disposição e numeração das barracas no local provisório serão definidas por sorteio promovido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

Art. 17. Fica o Secretário Municipal de Indústria e Comércio autorizado a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 31 de outubro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO DO DECRETO Nº 1.264, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

Eu, (nome completo), (nacionalidade), (documentos pessoais – CPF e NRE), (endereço), tendo efetuado a minha atualização de cadastro como comerciante do “Centro Comercial BRASBOL”, com o intuito de desenvolver minhas atividades no local provisório - estacionamento do Estádio Arthur Marinho, DECLARO TER CIÊNCIA dos meus direitos e deveres, bem como, das minhas responsabilidades perante o Município e pelas leis que regem o ordenamento pela autorização de uso de solo e desempenho de atividade econômica e comprometo-me a:

I – quitar os tributos municipais de minha responsabilidade;

II – cumprir os horários de abertura e fechamento da barraca sob minha responsabilidade - (07h30min às 17h30min – Sábado das 07h30min às 13h);

III - manter rigorosamente limpa a barraca sob minha responsabilidade, equipando-a com cesto para acondicionamento de lixo, que ao final do expediente será efetuada a destinação correta do lixo;

IV - cumprir a legislação aplicável à atividade explorada;

V – fazer o recolhimento nos prazos devidos dos tributos incidentes a atividade explorada e sobre uso do espaço do solo de acordo com a legislação tributária municipal;

VI - manter o Termo de Uso Provisório em local visível;

VII - conservar os equipamentos com boa aparência, bem como cuidar do vestuário das pessoas que trabalham na barraca sob minha responsabilidade;

VIII - apresentar, quando solicitados, os documentos fiscais que comprovem a procedência das mercadorias comercializadas;

IX - colocar preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e de fácil leitura;

X - cumprir rigorosamente os horários de funcionamento fixados pelo Poder Público;

XI - zelar pelo bom funcionamento do “Centro Comercial BRASBOL”;

XII - apresentar-se adequadamente trajado;

XIII - zelar pela segurança do local;

XIV - manter o local limpo, isto é, realizar diariamente a limpeza dos corredores e sanitários, bem como do entorno do “estacionamento”, e dar a destinação correta ao lixo produzido;

XV - zelar pela conservação do prédio e mobiliário públicos, manter limpa a área sob sua responsabilidade e utilizar recipientes adequados para lixo, conforme padrão a ser determinado por Resolução da SMIC;

XVI - sujeitar-se às normas de prevenção de incêndio e pânico, obtendo os documentos necessários;

XVII - cumprir rigorosamente as Resoluções emitidas pela SMIC.

XVIII – garantir que a comercialização de produtos importados no Centro Comercial BRASBOL obedecerá à legislação aduaneira aplicável, estando os pequenos comerciantes permanentemente sujeitos à fiscalização da Receita Federal do Brasil.

XIX - atender as orientações e determinações dos fiscais de postura;

FICA PROIBIDO:

I - expor e comercializar produtos que não atendam às condições de higiene e saúde pública, na forma da legislação vigente;

II - manipular alimentos e comercializar em bebidas em recipientes de vidro;

III - utilizar letreiros, cartazes, faixas e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o Código de Postura do Município;

IV - fazer uso de equipamento sonoro ou qualquer forma de propaganda que tumultue as atividades do comércio local e que venha trazer poluição sonora;

V - utilizar equipamentos e instalações fora dos padrões aprovados ou padronizados pela autoridade municipal competente;

VI - expor mercadorias ou produtos fora dos limites da barraca, tanto no chão, como suspensas;

VII - pernoitar no recinto do “estacionamento”;

VIII - alterar a padronização, mudar a posição ou modificar a estrutura da barraca sem autorização da SMIC;

IX - utilizar qualquer espécie de combustível ou inflamável tipo Gás GLP, álcool, gasolina, ceras, óleo e similares;

X - praticar o comércio eventual ou ambulante fora do “estacionamento”, sem expressa autorização municipal ou em local não permitido;

XI - ceder, transferir, repassar, arrendar, emprestar, partilhar ou alugar a barraca;

XII - comercializar as seguintes mercadorias: produtos inflamáveis e explosivos de qualquer espécie ou natureza; medicamentos; produtos veterinários; alimentos de qualquer gênero; armas e suas partes, munições ou material bélico de qualquer natureza; agrotóxicos, pesticidas ou praguicidas ou qualquer produto tóxico; produtos radioativos ou que contenham substância dessa natureza; outros produtos não especificados neste regulamento, que possam comprometer as posturas municipais, a saúde pública, a segurança e o conforto dos pequenos comerciantes, seus prepostos e clientes.

Corumbá/MS, __ de ___________ de 2013.

_________(Assinatura por extenso)________