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Corumbá nº285 de 28/08/2013

Lei nº. .................................... 2.343 2.013.

Republicar por incorreção.

Lei publicada no DIOCorumbá do dia 21/8/2013, nº 280.

Mat. Nº 2.939.

                                          Lei nº. .................................... 2.343/ 2.013.

                                          Processo nº. ............................. 087 / 2.013.

                                          Aprovado em ...................... 02 / 07 / 2.013.

"Torna Obrigatória a Instalação de Dispositivos nos estabelecimentos Bancários, Correspondentes Bancários, Lojas dos Correios e Casas Lotéricas nas condições que menciona, no âmbito do Município de Corumbá - MS".

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

                            Artigo 1º. – Torna obrigatória a instalação nas agências bancárias, correspondentes bancários, lojas dos correios e casas lotéricas, de divisórias (de material opaco ou espelhado) com um metro e oitenta centímetros de altura, isolando da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.

                            Artigo 2º. - Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com um metro e oitenta centímetros de altura, e com cinquenta centímetros de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.

                            Artigo 3º. - O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de (100) cem, valor de Referência Municipal (VRM).

              Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento desta Lei, e a aplicação da penalidade referida no "caput" deste Artigo 3º., compete a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.

                            Artigo 4º. - Os estabelecimentos mencionados no Artigo 1º., terão prazo de noventa dias para se adequarem a Lei.

                            Artigo 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete da Presidência, em 15 de Agosto de 2.013.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente