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MENSAGEM Nº 27/2013

Corumbá, 22 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 37/2013, que “Autoriza a Instituição do Programa Cidadão de recuperação de Créditos Fiscais com a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal instituir no Município de Corumbá o programa cidadão de recuperação de créditos fiscais (REFIC) destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.012.

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total impõe-se porquanto os termos do projeto de lei não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio.

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Primeiramente, há necessidade de mencionar que recentemente, o Município de Corumbá propiciou aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública a oportunidade de pagamento com os mesmos benefícios que ora se procura implementar.

Tal oportunidade de regularização deu-se em razão da vigência da Lei Complementar nº 136/2010, cujos efeitos foram prorrogados para os exercícios de 2011 e 2012, extinguindo-se em data de 25 de julho de 2012, ou seja, por prazo superior a 2 (dois) anos oportunizou-se aos contribuintes a possibilidade de regularização de seus débitos com o Fisco Municipal.

Portanto, há ausência de conveniência e oportunidade para se instituir um novo programa de recuperação de créditos em tão exíguo espaço de tempo no município.

Porém, ainda que tais deficiências supridas estivessem, somente para argumentar, as impropriedades que obstaculizam a sanção do texto em comento não param por aqui. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Corumbá informa em seu art. 28 que:

 “a concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada se atendidas as disposições do art.14 e parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e mediante a comprovação de que a medida não acarretará prejuízos às metas fiscais, podendo ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente”.

Vejamos o que prescreve o art. 14, parágrafos e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

............................................................”

Percebe-se, portanto, que dentre outros requisitos, para instituição do REFIC é necessário o cumprimento de algumas providências que atenda a LRF, como: Previsão do Programa no PPA, conforme o que estabelece o §1 do art. 167 da Constituição Federal; apresentação de Demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preceitua o art. 12 da Lei de responsabilidade Fiscal e estimativa de impacto orçamentário financeiro, prescrito no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a instituição de programa cidadão de recuperação de créditos fiscais (REFIC) está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que a redação do projeto de lei sob análise atenta contra o interesse público e conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal