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MENSAGEM Nº 26/2013

Corumbá, 19 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei complementar nº 48/2013, que “Dispõe Sobre a Utilização de Bens Públicos de Uso Comum do Povo para Estacionamento Rotativo, na Cidade de Corumbá, e dá outras providências” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendem os nobres vereadores, autores da proposição, disciplinar o estacionamento regulamentado em vias públicas, denominado estacionamento rotativo, em áreas previamente determinadas.

Em que pese a boa intenção dos legisladores, a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total impõe-se porquanto os termos do projeto de lei não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio, bem como cria atribuições para órgãos do Poder Executivo, vulnerando o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município – LOM.

É cediço que o inc. XI, do art. 22 da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete a União legislar sobre trânsito. Também é de domínio público que o trânsito nas vias públicas rege-se pelo CTB, conforme dispõe seu art. 1º. Todavia, não é menos verdade que o Código de Trânsito Brasileiro com a preocupação de ampliar os poderes dos municípios, inovou ao incluir os municípios no Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes competência para atuar nessa área atendendo aos interesses e peculiaridades locais.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Dentre as competências que representa prerrogativas do município, deparamos com a elencado no inciso X do art. 24 do CTB, in verbis:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)

X – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;”

Ora, é de hialina clareza que o CTB limitou-se a recepcionar a competência dos órgãos do executivo para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo nas suas ruas, omitindo-se quanto sua regulamentação, vez que, por óbvio, é tarefa privativa das Prefeituras.

Não tem sido outro o entendimento dos Tribunais Brasileiro, senão vejamos:


AÇAO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE N° 98.004228-3, DA CAPITAL (LIMINAR) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO JOSÉ SCHEFER.
De outro lado, e a lição ainda é de Hely Lopes Meirelles em sua insuperável obra “Direito Municipal Brasileiro”, ao discorrer sobre o poder de polícia do Município, “especial atenção das autoridades locais deve merecer o trânsito de veículos e pedestres, nas vias e logradouros públicos... . A regulamentação do tráfego e do trânsito no perímetro urbano é tarefa privativa da Prefeitura, porque só ela está em condições de conhecer as peculiaridades de cada distrito, de cada bairro e até de cada rua da sua cidade” (art. 364, grifos deste acórdão).
Bem por isso e ao entendimento de que “a via pública constitui bem público, sob a administração do Prefeito”, o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou que “a regulamentação do estacionamento nela é conseqüência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do Alcaide” (RJTJESP, vol. 190/280-2).”

À vista do vício de iniciativa do processo legislativo, o projeto de lei resultante está eivado de flagrante inconstitucionalidade formal, motivo pelo qual faz-se necessária a imposição do veto jurídico.

Outro obstáculo à sanção do Projeto de Lei trata-se de criação de atribuições que o Poder Legislativo impõe ao Poder Executivo.

É salutar lembrar que o Poder Legislativo não pode estabelecer ao Poder Executivo um dever. Nesse sentido, o inciso III do art. 62 da lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar matérias que disponham sobre atribuições à órgãos Municipais, senão vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna da República taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Dessa norma constitucional se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a execução de lei. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência de criação de lei, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afrontar o caro princípio constitucional da separação dos Poderes.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe atribuições ao Poder Executivo.

Mas, as impropriedades que obstaculizam a sanção do texto em comento não param por aqui. Volvendo ao tema do caráter de iniciativa do processo legislativo, há também a inconstitucionalidade acerca de projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que acarrete aumento da despesa ao Poder Executivo.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação de estacionamento rotativo no município, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização desse serviço.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à competência, à separação de poderes e à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal