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MENSAGEM Nº 25/2013

Corumbá, 19 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 46/2013, que “Cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIM MUNICIPAL, e dá outras providências” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal criar na estrutura do Poder Executivo o cadastro informativo contendo as pendências de Pessoas Físicas e Jurídicas, perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Corumbá.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Há necessidade de se adotar a medida do veto total.

O projeto de lei sob veto é inconstitucional enquanto padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de um órgão na estrutura do Poder Executivo, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM).

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O malferimento ao transcrito inciso III do art. 62 da Lei orgânica do Município decorre da redação que cria atribuições para os cargos de Secretários Municipais, Superintendentes e Diretor-Presidente, consistente na constatação do preenchimento dos pressupostos para inscrição no cadastro e posteriormente, positivada a presença dos mesmos, a obrigação de incluir as pendências no cadastro.

E mais, o projeto de lei quando determina que a auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento pratique atos de fiscalização, não se escora num exame prévio quanto à disponibilidade de pessoal para a prática dessa nova atribuição. Essa situação impõe o exame dessa disponibilidade após criada a obrigação, impondo a prática de uma de duas medidas, ou se convoca concursados ou se cria cargo específico.

Volvendo ao tema do caráter de iniciativa do processo legislativo, há também a inconstitucionalidade acerca de projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que acarrete aumento da despesa ao Poder Executivo.

O PL 46/2013 cria despesa para o Executivo, consistente na criação e instituição de software específico para que o programa seja operado, aplicação de capacitação de pessoal, aquisição de equipamentos de informática dentre outros necessários à efetiva implantação e funcionamento do programa criado.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação de criação do Cadastro Municipal, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização desse serviço.

Portanto, considerando que a redação do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal