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MENSAGEM Nº 24/2013

Corumbá, 19 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 45/2013, que “Autoriza a extinção da Cobrança de Laudêmio”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal extinguir o Laudêmio no Município de Corumbá a qualquer titulo por ato oneroso na transferência de domínio. Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida do veto total impõe-se porquanto o projeto de lei não se ajusta ao ordenamento jurídico pátrio.

Primeiramente, convém explanarmos acerca da motivação da cobrança do laudêmio.

O instituto permissionário da cobrança do laudêmio é a enfiteuse, que derivada diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável, em numerário de espécie, ao senhorio direto (proprietário).

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

João Manoel de Carvalho Santos, em sua obra Enfiteuse - Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1937, p. 208, ensina que:

“Enfiteuse, também dita de emprazamento, designa o contrato pelo qual o proprietário de terreno cede a outrem o diteito de precepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anuyal e a condição de conservar para si o domínio direto.”

Conforme se verifica, para o foreiro são impostas obrigações, como pagar o laudêmio ao senhorio direto quando ele renuncia reaver esse domínio útil; e um domínio de renda anual, chamada foro, cânon ou pensão, Assim descreve a professora Daniella Parra Pedroso Yoshikawa, em sua obra: O que se entende por enfiteuse? Vejamos:

“Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%”.(grifo nosso)

Com relação ao laudêmio, Hely Lopes Meirelles ensina em sua obra Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 471 como:

“Importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que terceiro o adquire. Sempre que houver pretendente à aquisição do domínio útil, o foreiro é obrigado a comunicar a existência desse pretendente e as condições de alienação, para que o senhorio direto – no caso, o Estado – exerça seu direito de opção dentro de trinta dias, ou renuncie a ele, condenando com a transferência a outrem, caso em que terá direito ao laudêmio (CC, art. 683) na base legal ou contratual (CC, art 686)”.

Portanto, parece-nos equivocada a redação do Projeto de Lei em apreço. Eis que a cobrança de laudêmio decorre da instituição da enfiteuse. Sendo assim, o que se deve buscar é a extinção da enfiteuse da qual decorrerá, obviamente, o impedimento de cobrança de laudêmio. É a velha máxima romana segundo a qual a coisa acessória segue a principal “accessio cedit principali”.

Mas, as impropriedades que obstaculizam a sanção do texto em comento não param por aqui. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Corumbá informa em seu art. 28 que:

 “a concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada se atendidas as disposições do art.14 e parágrafos da LRF e mediante a comprovação de que a medida não acarretará prejuízos às metas fiscais, podendo ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente”.

Vejamos o que prescreve o art. 14, parágrafos e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

............................................................”

O projeto de lei não veio acompanhado dos anexos, contando a comprovação da implementação das medidas previstas no citado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.

Portanto, considerando que a redação do projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal