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MENSAGEM Nº 23/2013

Corumbá, 10 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei complementar nº 30/2013, que “Dispõe Sobre a Disciplina e Colocação de Placas Indicativas de Ruas e Sinalização de Trânsito na Zona Urbana do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre vereador autor da proposição disciplinar a colocação de placas indicativas de ruas e sinalização de trânsito na zona urbana do Município de Corumbá. Em que pese a boa intenção do autor, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que desborda do exercício da competência e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A proposição em seu art. 2º atribui ao Poder Executivo Municipal a incumbência de realizar a colocação de placas indicativas e de sinalização de trânsito na cidade de Corumbá, onde a legislação exigir, e dá outras providências.

Outro dispositivo que impõe dever aos Poder Executivo é o §1º do art. 3º da proposição, que se encontra redigido nos seguintes termos:

“Art.3º (...)

§1º O setor competente do Município terá o prazo de 90 dias para efetuar a instalação da referida placa e eventual sinalização de faixas”.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Primeiramente, é salutar lembrar que o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo um dever. Nesse sentido, o inciso III do art. 62 da lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para legislar matérias que disponham sobre atribuições à órgãos Municipais, senão vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;”

Ademais, o art. 2º da Carta Magna da República taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa norma constitucional se abstrai que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a execução de lei. Vejamos o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o

processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- ADI nº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, a oportunidade e a conveniência de criação de lei, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afrontar o caro princípio constitucional da separação dos Poderes.

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, o Poder Legislativo impõe atribuições ao Poder Executivo.

Mas, as impropriedades que obstaculizam a sanção do texto em comento não param por aqui. Volvendo ao tema do caráter de iniciativa do processo legislativo, há também a inconstitucionalidade acerca de projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que acarrete aumento da despesa ao Poder Executivo.

Prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação de colocação de placas indicativas de ruas e de sinalização de trânsito na zona urbana, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização desse serviço.

Convém mencionar, que o Poder Executivo, considerando a necessidade de regularizar e padronizar a nomenclatura e o número predial nos logradouros do Município, por meio do Decreto 1.209, de 26 de junho de 2013, criou grupo de trabalho para discutir, organizar e criar plano de ação para regularização da nomenclatura dos logradouros e numeração predial do Município.

As propostas inclusas no Projeto de Lei de autoria do Nobre Vereador Roberto Façanha fará parte da pauta de discussão deste Grupo, visto que o objeto vem ao encontro dos trabalhos de regularização da nomenclatura e da numeração predial do município.

Por fim, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à separação de poderes e à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal