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MENSAGEM Nº 22/2013

Corumbá, 9 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 43/2013, que “Dispõe sobre a Semana da Cultura Evangélica no Município de Corumbá, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida do veto parcial impõe-se porquanto alguns termos do projeto de lei não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio, ferindo dispositivos da legislação federal aplicável ao contexto legal da Lei de Responsabilidade Fiscal e do direito de liberdade de crença religiosa.

Incontestavelmente, não há como negar que o trabalho que as Igrejas Evangélicas fazem é fundamental, englobando não só o caráter religioso, mas uma série de outros benefícios sociais.

Entretanto, em razão de alguns obstáculos atinentes à juridicidade, alguns dispositivos da proposição aprovada por essa augusta Casa Legislativa não se ajusta à realidade jurídica brasileira.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Assim, em razão de incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou por afronta ao interesse público, conforme restará cabalmente demonstrado, resolvi vetar os seguintes dispositivos:

Art.4º.................................................................................................................................

§2º Para realização dos eventos constantes neste Artigo, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com Igrejas e Entidades Evangélicas do município de Corumbá;

Art. 5º As Igrejas Evangélicas por intermédio de seus Pastores e dirigentes, em conjunto com a Fundação Municipal de Cultura de Corumbá criarão e executarão todos os eventos da Semana da Cultura Evangélica a que se refere esta Lei;

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a Regulamentar a presente Lei, caso seja necessário;

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Pois bem, os quatro dispositivos acima transcritos contêm normas que não podem receber a sanção do chefe do Poder Executivo.

Primeiramente, cumpre analisar separadamente O §2º do art. 4º do Projeto de Lei sob análise, que prescreve:

Art.4º....................................................................................................................

§2º Para realização dos eventos constantes neste Artigo, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com Igrejas e Entidades Evangélicas do município de Corumbá.(grifo nosso)

O ilustre legislador informou que o “Poder Público” poderá realizar convênios e parcerias, entretanto, o termo “Poder Público”, descrito no texto não esclarece qual Poder Público realizará convênios e parcerias, deixando obscura e dificultosa a redação do instituto.

Para tanto, é conveniente verificar que o termo “Poder Público” tem significado amplo e apresenta várias formas. Podemos apresentar os ensinamentos trazidos pelo administrativista, Hely Lopes Meirelles, que visualiza, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, três sentidos para o vocábulo supra mencionado, a saber:

 "... em sentido formal, é o conjunto de órgão instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade ...".

Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico ensina que:

“Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário”.

Conforme se verifica o termo “Poder Público” tem vários sentidos e da forma como foi inserido na presente proposição não expressa a clareza e precisão que a lei exige.

O Projeto de Lei deve conter linguagem de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma. Contudo, não é o que verificamos na redação. Por esse grave motivo, não me resta alternativa a não ser a utilização da faculdade do veto ao §2º do art. 4º projeto de lei 43/2013.

De outro norte, o §2 do art. 4º, o art. 5º, o art. 7º e o art. 8º, todos do Projeto de Lei em comento, conferem novas atribuições aos órgãos da administração pública, trazendo dispêndio financeiro ao Município que implica gastos consideráveis, para os quais o projeto de lei não cria qualquer fonte específica de recursos.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da implementação dos eventos da Semana da Cultura Evangélica, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

 Por esse motivo, não me resta alternativa a não ser a utilização da faculdade do veto que me outorga a Lei Orgânica do Município - LOM, para negar sanção aos seguintes dispositivos: art. 5º, art. 7º e art. 8º, todos do projeto de lei 43/2013.

Por fim, o Brasil é um país laico, ou seja, o Município não está autorizado a adotar uma religião oficial, nem impor qualquer crença, devendo respeitar e tratar todas as religiões igualmente. A abstenção do Estado nas crenças individuais foi objeto de preocupação da atual Constituição, que em seu artigo 19, inciso I, prescreve que:

“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público”

A neutralidade do Estado quanto à escolha de uma religião oficial permite que os indivíduos escolham ou não determinada religião, sendo proibido embaraço, por parte do setor público, à criação e realização de cultos religiosos.

Desta forma, o Poder Executivo Municipal e a Fundação de Cultura de Corumbá, ambos na qualidade de ente integrante da Administração Pública local, não podem promover, divulgar ou realizar quaisquer atos e/ou eventos relacionados à “Semana da Cultura Evangélica no Município de Corumbá”.

Portanto, considerando que o §2 do art. 4º, o art. 5º, o art. 7º e o art. 8º do projeto de lei 43/2013 conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal