MENSAGEM Nº 19/2013
Corumbá, 2 de julho de 2013.
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 2.264/2012, que “Cria o prêmio mulher ‘Helô Urt’”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:
RAZÕES DO VETO:
O projeto de lei que ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder Executivo, enviada a essa colenda Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 6/2013, que cria o prêmio “Helô Urt”.
As disposições do projeto visaram a uma premiação que sublimasse a vida de mulheres que se destacaram em suas áreas de atuação, reforçando a importância de seu papel na sociedade, e de um homem, cuja sensibilidade de gênero tenha contribuído para a luta das mulheres.
No curso dos debates nessa Câmara Legislativa, o texto recebeu quatro emendas, sendo uma prejudicial ao projeto por interesse público, estando esta, portanto, a merecer a imposição do presente veto parcial.
A Sua Excelência o Senhor
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente da Câmara Municipal
CORUMBÁ - MS
Deve ser vetado o inciso V, do art. 5º do projeto de lei sob exame, que tem a seguinte redação:
“Art.5º.........................................................................................................
V – 2 (dois) representantes de Entidades Civis, indicados pela Câmara Municipal.” (grifo nosso)
A emenda aprovada acrescentou o inciso V ao art. 5º da proposição. O acréscimo de inciso novo ao art. 5º, promovida no dispositivo, declara expressamente que a Câmara Municipal indicará 2 (dois) representantes de Entidades Civis. Porém, emenda que altera o inciso IV, do art. 5º contemplou a Câmara na indicação de Sociedade Civil, senão vejamos:
“Art.5º.........................................................................................................
IV – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil indicados pela Gerência de Articulação e Políticas Públicas para a Mulher e Pela Comissão Permanente de Educação, Cultura e Lazer da Câmara Municipal”. (grifo nosso).
Dessa forma, há comando similar ao da emenda do inciso V, do art. 5º, do mesmo projeto contrariando, assim, o interesse público.
Portanto, considerando que inciso V do art. 5º do projeto de lei sob análise, se mostra contrário ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.
Atenciosamente,
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal