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MENSAGEM Nº 19/2013

Corumbá, 2 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 2.264/2012, que “Cria o prêmio mulher ‘Helô Urt’”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei que ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder Executivo, enviada a essa colenda Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 6/2013, que cria o prêmio “Helô Urt”.

As disposições do projeto visaram a uma premiação que sublimasse a vida de mulheres que se destacaram em suas áreas de atuação, reforçando a importância de seu papel na sociedade, e de um homem, cuja sensibilidade de gênero tenha contribuído para a luta das mulheres.

No curso dos debates nessa Câmara Legislativa, o texto recebeu quatro emendas, sendo uma prejudicial ao projeto por interesse público, estando esta, portanto, a merecer a imposição do presente veto parcial.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Deve ser vetado o inciso V, do art. 5º do projeto de lei sob exame, que tem a seguinte redação:

 “Art.5º.........................................................................................................

V – 2 (dois) representantes de Entidades Civis, indicados pela Câmara Municipal.” (grifo nosso)

A emenda aprovada acrescentou o inciso V ao art. 5º da proposição. O acréscimo de inciso novo ao art. 5º, promovida no dispositivo, declara expressamente que a Câmara Municipal indicará 2 (dois) representantes de Entidades Civis. Porém, emenda que altera o inciso IV, do art. 5º contemplou a Câmara na indicação de Sociedade Civil, senão vejamos:

“Art.5º.........................................................................................................

IV – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil indicados pela Gerência de Articulação e Políticas Públicas para a Mulher e Pela Comissão Permanente de Educação, Cultura e Lazer da Câmara Municipal”. (grifo nosso).

Dessa forma, há comando similar ao da emenda do inciso V, do art. 5º, do mesmo projeto contrariando, assim, o interesse público.

Portanto, considerando que inciso V do art. 5º do projeto de lei sob análise, se mostra contrário ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal