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MENSAGEM Nº 13/2013

Corumbá, 3 de maio de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 20/2013, que “Autoriza a Isenção e Redução do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso (ITBI) e Laudêmio, vinculados a Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal, e para a aquisição dos correspondentes Imóveis”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador municipal conceder Isenção e Redução do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos e eles relativos, realizada “Inter Vivos” e Laudênio para a aquisição de imóveis integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial.

A iniciativa, ainda que louvável, ao instituir tal isenção e redução do pagamento do tributo acima especificado encontra-se eivado de vício de iniciativa formal e material pelos seguintes argumentos que seguem.

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Primeiramente, o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo um dever de reconhecer a isenção ou redução dos tributos através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos.

Nesse sentido, o inciso III do art. 62 da lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe que, somente o Chefe do Poder Executivo é competente para dar atribuições às Secretarias Municipais, senão vejamos:

“Art. 62 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;”

E mais, o art. 2º da Constituição Federal consagra o princípio da Separação de Poderes, pelo qual fica vedado aos poderes exercerem atribuições que envolva a esfera de competência de outro Poder.

Desta forma, é incompatível com o ordenamento qualquer ato legislativo que tenha por escopo disciplinar matéria de lei cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Ainda em relação à inconstitucionalidade material o presente projeto de lei sequer mensurou o impacto orçamentário que a isenção, bem como a redução do tributo pode representar ao Município de Corumbá.

A orientação doutrinária sobre o tema é que iniciativa de leis que criam e aumentam tributos é ampla, cabendo, portanto, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc..., porém não sendo tal regra válida para as leis benéficas, que acarretam diminuição de receita, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Executivo, que tem condições de avaliar a repercussão financeira de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

E mais, pelo Princípio da Simetria, o inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município de Corumbá reserva ao Chefe do Executivo matérias de trato orçamentário, vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV – matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

De Outro norte, o Poder Legislativo, na condição de proponente de isenção tributária, para sua conformação constitucional e legal, obriga-se a comprovar atendimento aos pressupostos autorizadores de toda e qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, quando dessa medida decorrer renúncia de receita, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que assim dispõe:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

............................................................”

O projeto de lei não veio acompanhado dos anexos, contando a comprovação da implementação das medidas previstas no citado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo Municipal.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à separação de poderes e à responsabilidade fiscal, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal