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MENSAGEM Nº 12/2013

Corumbá, 3 de maio de 2013.

                  Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município, comunico a essa augusta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei 19/2013 que “Institui no âmbito do Município, o Procedimento Especial e Preferencial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

Art. 4º

“Art. 4° As vítimas de Violência Sexual terão a disposição Psicóloga e Assistente Social para acompanhamento Psicossocial e Assistência Jurídica para as devidas providência de responsabilização do agressor nas unidades de referência.”

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o Legislador municipal colocar à disposição das vítimas de violência sexual, Psicóloga e Assistente Social para acompanhamento psicossocial e Assistência Jurídica para as devidas providências de responsabilização do agressor nas unidades de referência.

Excelentíssimo Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Ocorre que o serviço de atendimento especializado à mulher e a criança vítimas de violência já existe no Município de Corumbá-MS, sendo executado pelo Centro de Referência e Apoio a Mulher (CRAM) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

                 Em relação a Assistência Jurídica, ao decompor a situação sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, mister enfatizarmos que a prestação de assistência jurídica, integral e gratuita encontra-se prevista no art. 5º, LXXIV, no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, protegida pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988.

Tratando-se, pois, de cláusula pétrea, falta ao legislador constituinte derivado a autonomia material para alterar a organização político-administrativa, quando transfere as obrigações das Defensorias Públicas da União ou Estados aos Municípios.

O constituinte originário já estipulou a repartição rígida e limitada de competência entre os entes federativos de tal sorte a não permitir o Município legislar sobre Defensoria Pública, o que, se ocorrente, certamente acabará ferindo os princípios constitucionais sensíveis.

O art. 24, XIII da Constituição Federal dispõe sobre a competência concorrente para União, Estados e Distrito Federal legislarem sobre assistência jurídica e Defensoria Pública, inexistindo na sistemática constitucional qualquer possibilidade de competência legislativa ou material para os entes municipais instituírem ou organizarem o relevante primado do acesso à justiça.

O sistema de repartição de competência estabelecido na Constituição, com bastante equilíbrio na atividade de inconstitucionalidade da assistência jurídica e Defensoria pública pela União, pelos Estados, e Distrito Federal, impede aprovação da proposta que municipaliza esta direito fundamental dos artigos 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição Federal de 1988.

Os ensinamentos de Pedro Lenza em: Direito Constitucional esquematizado, 17ª edição 2013, dispõe que:

“o que existem são núcleos de Defensoria Pública, tanto Federal como Estadual nos municípios”.

                 Assim, não é nada razoável a criação de Defensoria Pública ou assistência jurídica correlata pelo município em desconformidade com o sistema político-administrativo no contexto do sistema de justiça, por manifesta inconstitucionalidade material, afrontando os preceitos constitucionais da forma federativa de Estado, da Separação dos Poderes, bem com, por criar uma obrigação para o Município ferindo o princípio da Simetria Constitucional.

                 De outro norte, imperiosa a concatenação legislativa a seguir exposta que também demonstra ser inconstitucional formal, por vício de iniciativa e usurpação da competência estadual, de qualquer legislação municipal sobre assistência jurídica.

                 De acordo com a Constituição Federal de 1988, somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar, concorrentemente, sobre Defensoria Pública.

                 Ademais, somente por meio de Lei Complementar, aludidas no art. 134, §1º da CF/88 é possível legislar sobre Defensoria Pública, cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, bastando-se ver o art. 61, §1º, II, da CF/88.

                 Dispondo a Constituição Federal que somente os Estados têm competência legislativa residual (art. 25 §1º), além do restritivo art. 24, XIII, há, de forma indubitável, vedação constitucional para a criação de Defensorias no âmbito dos municípios, tanto que a EC nº 45/04 garantiu a autonomia somente às Defensorias Públicas Estaduais.

                 E mais, Tribunais de Contas já se manifestaram em consultas formuladas nos Estados que restou esclarecida não ser competência do Município a prestação de assistência jurídica às pessoas, por aventar atribuições dos Estados.               

                 Nesse sentido vejamos o voto-condutor do Conselheiro Elmo Braz do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondendo à consulta de nº 687.067, oriunda do Município de Pedro Leopoldo, vejamos:

“Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo, Sr. Ângelo Tadeu Viana Pereira, acerca da legalidade ou não de o Município disponibilizar serviços de assistência judiciária aos necessitados, contratando advogados para a prestação de tais serviços, e se as dotações orçamentárias necessárias ao custeio dos serviços deverão ser vinculadas a ação social. A Auditoria se manifestou no sentido de que o dever de prestar a assistência judiciária aos carentes é do Estado, através da Defensoria Pública e, portanto não cabe ao Município fazê-lo.”

                  Concluindo, o dispositivo vetado contêm vícios intransponíveis que não têm abrigo no ordenamento jurídico pátrio. A criação de tal assistência jurídica municipal implica em manifesta ilegalidade pelos motivos expostos.

Deste modo, ao sancionar o projeto de lei que “Institui no âmbito do Município, o Procedimento de Atendimento Especial e Preferencial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual”, aprovado por essa Câmara Municipal, resolvi vetar o art. 4º que, indiscutivelmente, é inconstitucional e contrário ao interesse público, razão pela qual solicito a manutenção do veto.

Pelos motivos expostos, excetuado o dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal