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MENSAGEM Nº 9/2013

Corumbá, 9 de abril de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 006/2013, que “Cria o Serviço de Verificação de Óbito na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A criação do Serviço de Verificação de óbitos na Secretaria Municipal de Saúde, conforme mencionado na ementa do projeto de lei em apreço, mostra-se uma proposta politicamente meritória, porquanto esclarece a “Causa Mortis”, em caso de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de um órgão na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Com efeito, o projeto de lei atribui ao Município um serviço, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades de determinado grupo de pessoas, restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, conforme demonstra o seguinte julgado:


“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

Ademais, a implantação dessa política, a ser executada por órgão do Poder Executivo, enquadra-se como mais um serviço público à disposição da população, que confere novas atribuições a órgãos da administração pública, trazendo dispêndio financeiro ao Município.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

Convém esclarecer que a LRF é taxativa, quanto à necessidade de demonstração da origem dos recursos e à preservação das metas fiscais da LDO. Portanto, é insuficiente a previsão legal genérica de que as despesas decorrentes da lei serão suportadas por “conta das dotações relativas a pessoal constantes do Orçamento em Vigor”, como prescreve o art. 5º do projeto de lei sob exame.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

De outro norte, conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão Intergestora Regional (CIR) definiu que a Secretaria de Estado de Saúde designará um técnico para orientação e implantação do Serviço de Verificação de Óbitos de Corumbá. Assim, resta claro que já há estudos para implantação do SVO pelo Município.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e à responsabilidade fiscal e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal