MENSAGEM Nº 4/2013
Corumbá, 14 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 2287/2012, que “Estabelece a Obrigatoriedade Mensal de Envio de Prestação com Peças que Instrui e Formalidade e Obrigações de Envio Documental e Orienta a Transparência Pública Municipal”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres membros do Poder Legislativo de Corumbá instituir a obrigatoriedade de envio de prestação de contas com peças que instrui a formalidade e obrigações de envio documental e orienta a transparência pública municipal.
A proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e alguns de seus comandos normativos revelam-se contrários ao interesse público.
O texto padece de vício de formalidade, infringindo assim, o inciso XII do art. 7º da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve – Compete ao município: prestar contas à Câmara Municipal trimestralmente e, no mesmo prazo, publicar balancetes.
Como se sabe, convalida-se a atividade legislativa na observância de três princípios basilares, que são a constitucionalidade, a legalidade e a satisfação ao interesse público, sendo lícito afirmar, destarte, sua invalidade quando seu produto for inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
A Sua Excelência o Senhor
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente da Câmara Municipal
CORUMBÁ - MS
Assim, a edição da lei deve ser precedida do exame da sua constitucionalidade, legalidade e conformação ao interesse público. Esse estudo deve ser técnico, isto é, há que se resistir à tentação de editarem-se leis que, a despeito de seu bom fundamento ético-jurídico, estejam divorciadas da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento ao interesse público, porque se semeará expectativas de direitos irrealizáveis.
A matéria tratada na Lei Ordinária 2287/2012 já está expressamente declarada na Lei Orgânica do Município de Corumbá, que é a lei maior do município. A LOM está para o município como a Constituição Federal está para a União. A alteração da Lei Orgânica deve seguir requisitos formais rígidos, senão vejamos:
“Art. 3º O Município de Corumbá reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (NR)”
Por seu turno, § 2º, inciso III, do art. 66 da Lei Constituição Estadual comete Quórum especial, para iniciar o processo legislativo acerca da emenda à Constituição, nos seguintes termos:
“Art. 66 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - .............................................................................. II - ...............................................................................
III - ..............................................................................
§ 1º - ...........................................................................
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
Os nossos Tribunais já possui jurisprudência mansa e pacífica sobre o tema, como demonstra o seguinte aresto:
Constitucional - Ação direta de inconstitucionalidade - Inciso XXVI do art. 63 da Nova Lei Orgânica do Município de Reginópolis, a dispor sobre a publicação e encaminhamento à Câmara Municipal de relatórios mensais dos órgãos da Administração direta e indireta, contendo os nomes e cargos dos servidores admitidos e demitidos, assim como as despesas com propaganda e publicidade - Ingerência do Legislativo na Administração local - Maltrato ao princípio da independência dos Poderes - Ofensa aos arts. 5o "caput"; 37, 47, U e XIV, 111 e 144 da Constituição do Estado - Precedentes -Inconstitucionalidade declarada - ADI 994092246438 SP
Portanto, considerando que o Projeto de Lei está irremediavelmente eivado de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, cumpro o dever de impor o presente veto total.
Conto com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o presente veto seja mantido.
Atenciosamente,
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal