Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.205, DE 18 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Auditoria em Saúde do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012;

Considerando que as atividades de auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde devem ser organizadas e operacionalizadas nos termos do art. 16, inciso XIX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria (SNA);

Considerando que as atividades de auditoria em saúde no âmbito do SUS exigem a presença constante de profissionais de saúde, que desempenham papel regulador entre a qualidade dos serviços e seus respectivos custos, com independência e imparcialidade, avaliando, julgando e examinando contas, serviços e procedimentos realizados por agentes e organizações prestadoras de serviços de saúde.

DECRETA:

Art. 1º O Sistema Municipal de Auditoria Corumbá (SMAC), integrante do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de que trata o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, tem por finalidade aferir a regularidade dos procedimentos praticados por agentes e organizações que prestam serviços de saúde à população, para averiguar se estão sendo executados de conformidade com as normas e padrões de resolutividade e qualidade, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. O SMAC tem jurisdição sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo, em especial:

I – os serviços próprios da Secretaria Municipal de Saúde, através das suas diversas unidades organizacionais;

II - pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, conveniadas ou contratadas com a municipalidade, que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, sujeitos ao controle e fiscalização do SUS.

Art. 2º O Sistema Municipal de Auditoria, organizado junto ao Sistema Único de Saúde, funcionará de conformidade com suas diretrizes e normas, e exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as atividades de:

I - controle da execução dos serviços e procedimentos, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial;

IV - avaliação da qualidade da atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em relação à assistência, aplicação de recursos, gestão e gerência;

V - verificação da regularidade da prestação de serviços de saúde sob sua gestão de organizações públicas e privadas com recursos do SUS.

Parágrafo único. As conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão a base da formulação do planejamento e execução das ações e serviços de saúde, adotando medidas corretivas para a sua consecução, se necessário.

Art. 3º Para efetivação das atividades destacadas no art. 2º, o Sistema Municipal de Auditoria de Corumbá procederá:

I - à análise:

a) do contexto normativo referente ao SUS;

b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;

c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;

d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

e) de indicadores de morbimortalidade;

f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

h) do desempenho da rede de serviços de saúde;

i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;

II - à verificação:

a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,

b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;

III - ao encaminhamento de relatórios específicos para exame dos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e ao titular da unidade organizacional em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 4º O Sistema Municipal de Auditoria utilizará como técnicas de trabalho, mediante atuação dos agentes de auditoria:

I - o controle, objetivando assegurar a legalidade dos procedimentos administrativos à correspondente execução orçamentária, financeira e contábil na aplicação dos recursos do SUS;

II - a inspeção, visando avaliar, regularmente, a gestão dos serviços de saúde, com base nos processos administrativos e resultados gerenciais das organizações prestadoras de serviços de saúde;

III – auditoria preventiva, para evitar a violação de normas, objetivando orientação e esclarecimento, reconhecer e avaliar a relevância e significação dos desvios;

IV – auditoria corretiva, objetivando corrigir as infrações ao sistema público de saúde, indicando medidas corretivas e propondo a reorientação de processos e procedimentos.

Art. 5º Compete ao Sistema Municipal de Auditoria, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 5º do Decreto Federal nº 1.651/1995, por intermédio das unidades organizacionais que o integram e dos agentes de auditoria de seu quadro, verificar:

I - as ações e os serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;

II - os serviços de saúde, no âmbito do SUS.

§ 1º As unidades organizacionais que compõem o SMAC exercerão as atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a Secretaria Municipal de Saúde tiver celebrado termo contratual ou de parceria, para realização de serviços de assistência à saúde a beneficiários do SUS.

§ 2º Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que participarem do SMAC de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos agentes de auditoria, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações

Art. 6º A operacionalização das atividades de competência do Sistema Municipal de Saúde são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Auditoria, Avaliação e Controle, à qual compete:

I - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as auditorias realizadas no Sistema Municipal de Saúde;

II - acompanhar e coordenar a auditoria na produção de serviços de saúde ambulatorial e hospitalar de estabelecimentos públicos e privados, sob gestão municipal, em articulação com as ações de controle, avaliação e regulação assistencial;

III - cooperar com as demais esferas do Sistema Nacional de Auditoria, mediante desenvolvimento, acompanhamento e participação em ações e atividades de auditoria;

IV - planejar e programar auditorias, a partir de demandas internas e externas da Secretaria Municipal de Saúde;

V - programar, de acordo com critérios definidos pela direção do Sistema Municipal de Auditoria, as visitas técnicas oriundas de demanda interna e externa;

VI - participar de auditorias conjuntas com outras esferas de governo, quando solicitado;

VII - cooperar tecnicamente com os serviços de saúde, no que se refere às ações de controle e avaliação ambulatorial e hospitalar;

VIII - cooperar tecnicamente com as unidades de controle e avaliação ambulatorial e hospitalar e de regulação dos serviços de saúde, fornecendo relatórios e informações como subsídio a esses trabalhos;

IX - acompanhar a tramitação dos processos de auditoria e de apuração de denúncias e promover os encaminhamentos pertinentes.

Parágrafo único. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, a Gerência de Auditoria, Avaliação e Controle encaminhará relatório ao Conselho Municipal de Saúde, através do titular da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas da União, do Estado ou do Município.

Art. 7º Aos ocupantes da função Auditor de Serviços de Saúde, como responsáveis pelas ações e medidas para verificação e comprovação da regularidade e legalidade dos atos e despesas no âmbito do SUS, sob coordenação e supervisão do titular da Gerência de Auditoria, Avaliação e Controle, cabe:

I - programar e executar auditoria na rede própria, conveniada e contratada do SUS Municipal;

II - contribuir para elaboração de sistemas de auditagem preventiva, analítica e técnico-operacional;

III - analisar o objeto dos contratos e convênios, o alcance das metas estabelecidas e a regular aplicação dos recursos; inspecionar, bem como avaliar a execução de planos e programas de saúde;

IV - contribuir para a definição de sistemáticas de avaliação dos serviços de saúde, contendo indicadores, instrumentos e relatórios efetivos;

V - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou unidade da Secretaria Municipal de Saúde e prestadores de serviços ao SUS, expedindo relatório conclusivo para ciência imediata do Gestor Municipal do SUS;

VI - realizar auditoria nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, patrimonial, custos e demais sistemas previstos em programação de auditoria e/ou auditorias especiais;

VII - programar e executar trabalhos contínuos de ações preventivas, detectivas e tempestivas de controle dos serviços e aplicação de recursos;

VIII – observar e fazer observar o cumprimento das normas inerentes à organização e ao funcionamento do SUS Municipal;

IX - contribuir para a definição de normas e procedimentos de análise da eficácia, dos custos e da qualidade dos serviços de saúde prestados.

Parágrafo único. Os Auditores de Serviços de Saúde exercerão suas atribuições, considerando a respectiva formação técnico-profissional, mediante a execução das seguintes ações:

I - auditoria das ações analíticas hospitalares e ambulatoriais e auditoria operativa hospitalar e ambulatorial de procedimentos médicos, odontológicos e de enfermagem;

II - auditorias especiais para apurar denúncias, irregularidades por determinação do Ministério da Saúde, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul ou de outras autoridades;

III - vistoria para credenciamentos no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

IV - auditoria administrativa, financeira, patrimonial, de autorização e de avaliação de desempenho, qualidade e resolubilidade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município de Corumbá;

V - verificação do cumprimento da legislação federal, estadual e municipal e da normatização específica do setor de saúde;

VI - avaliações do Sistema Municipal de Saúde e dos serviços de saúde, sob gestão do Município, próprios, transferidos, contratados ou conveniados.

Art. 8º Aos agentes de auditoria do Sistema Municipal de Auditoria é vedado:

I - manter vínculo empregatício ou de subordinação com entidade contratada ou conveniada, objeto de auditoria pelo SMAC;

II -     auditar, avaliar ou fiscalizar entidade/organização onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

III -    ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade/organização que preste serviços de saúde no âmbito do SUS;

IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, com pessoas proprietárias de entidades/organização objeto de auditoria.

Art. 9º O Médico, no exercício da função de Auditor de Serviços de Saúde, deverá estar regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina, jurisdição Mato Grosso do Sul, observará as seguintes regras:

I - deverá manter contato com o diretor técnico ou clínico da organização, para que o mesmo possa garantir a ele e à equipe auditora todas as condições para o bom desempenho de suas atribuições, bem como o acesso aos documentos que se fizer necessário;

II - ficará obrigado a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente;

III - não poderá divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal, bem como autorizar, vetar, modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente;

IV - poderá solicitar por escrito, antecipadamente, ao médico assistente os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, cientificado-o, quando da necessidade de exame do paciente, com autorização do mesmo, ou representante legal, facultado ao médico assistente estar presente durante o exame e/ou procedimentos;

V - poderá retirar cópias de prontuário médico, exclusivamente para fins de instrução da auditoria, quando houver identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise e, se concluir haver indícios de ilícito ético, ficando obrigado a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina;

VI – não poderá propor ou intermediar acordos entre as partes contratante e prestadora que visem restrições ou limitações ao exercício da medicina, bem como aspectos pecuniários;

VII - não poderá aplicar qualquer medida punitiva ao médico assistente ou à organização de saúde, cabendo-lhe, tão-somente, recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica.

Parágrafo único. O Médico integrante de equipe multiprofissional de auditoria em saúde deverá respeitar a liberdade e a independência dos outros profissionais da equipe sem, todavia, permitir a quebra do sigilo médico, sendo-lhe vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 18 de junho de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal