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DECRETO № 1.182, DE 14 DE MAIO DE 2013

Institui a Sala do Empreendedor no Município de Corumbá.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

DECRETA:

Art. 1º Para prestar atendimento diferenciado e informativo ao Microempreendedor Individual (MEI) e às Micro e Pequenas Empresas (MPE’s), simplificar e promover a agilidade do processo de registro e funcionamento de empresas no Município de Corumbá fica criada a Sala do Empreendedor.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A Sala do Empreendedor terá as seguintes funcionalidades:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emitir certidões de regularidade fiscal e tributária (INSS, FGTS);

III – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV – Prestar informações sobre os expedientes necessários à viabilização da implantação de empreendimentos;

V – Prestar atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual – MEI, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

VI – disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município;

VII - Promover Programas de Capacitação direcionados ao Microempreendedor Individual e às Micro e Pequenas Empresas;

VIII – Realizar outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

Art. 3º Para realização da implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de:

I - orientar sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas;

II – apoiar a elaboração de plano de negócios; pesquisa de mercado, captação de créditos;

III – prestar orientação sobre associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Parágrafo único. A Sala do Empreendedor poderá funcionar, nos termos de Convênio, como:

I – agente Operacional do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao empresário de pequeno porte;

II – facilitador, junto a Agência Regional da Junta Comercial, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão.

Art. 4º A Sala do Empreendedor estará subordinada à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e atuará sob a coordenação do Comitê Gestor Municipal, competindo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal.

§ 1º A Sala do Empreendedor poderá ser instalada em local próprio da prefeitura ou em local disponibilizado por eventuais parceiros, que, para efeito deste decreto, deverá manter a denominação “Sala do Empreendedor”.

§ 2º A Sala do Empreendedor poderá ter representantes de todas as Secretarias e Órgãos Municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de instituições públicas ou privadas, em conformidade com convênios realizados pelo município.

Capítulo II

Da Estrutura

Art. 5º Para oferecer orientações e serviços, a Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento ao interessado em ser Microempreendedor Individual (MEI) ou abrir uma Microempresa (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP).

§ 1º A Sala do Empreendedor terá servidores permanentes disponibilizados pelo município ou agentes das instituições parceiras, que deverão obrigatoriamente ter conhecimento sobre:

I – legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II – atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

III – legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC);

IV – legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção; as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a que dispõe sobre a entrega da Declaração Anual.

§ 2º Em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada para informar o interessado sobre:

I – quem pode ser Microempreendedor Individual, como se registra e se legaliza a MEI, as obrigações, os custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que deverão ser atendidos perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

II – a necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício da atividade no local desejado;

§ 3º A Sala do Empreendedor deverá informar e orientar o empreendedor que não atender os requisitos necessários que o qualifiquem como Microempreendedor Individual (MEI) e deverá adicionar informações ao interessado, tais como:

I – possibilidade de abrir uma microempresa;

II – procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ;

III – quais as legislações que terá de cumprir para a abertura e funcionamento de estabelecimento no âmbito municipal, estadual e federal;

IV – realização de consulta prévia para utilização do nome, verificação da possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e atividade a ser desenvolvida.

Capítulo III

Do Processo de Registro e Legalização do MEI

Art. 6º Se o resultado da pesquisa prévia habilitar o empreendedor para obter o Alvará Provisório ou Definitivo, segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.

Art. 7º Havendo irregularidade na base de dados:

I – da Receita Federal, tratando-se de irregularidade no CPF, o empreendedor deverá se dirigir à Receita Federal e promover a regularização;

II - da Junta Comercial, em relação a algum impedimento na opção de MEI, o empreendedor deverá se dirigir à secretaria da Receita Federal para obtenção de informações complementares.

§ 1º Não havendo irregularidade na base de dados indicados nos incisos I e II do Art. 7º, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual (MEI), respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa (NIRE) e do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.

§ 2º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) para, juntamente com os dados disponibilizados ao município pelo Portal do Empreendedor, dar início ao trâmite entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do alvará de funcionamento e licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

§ 3º A Sala do Empreendedor, em função da atividade a ser exercida pelo Microempreendedor Individual (MEI), dará orientação quanto às providências que devem ser tomadas junto aos órgãos de licenciamento federal ou estadual, tais como Receita Federal, Agência Fazendária (AGENFA), Corpo de Bombeiros, ou, ainda, junto a entidades de controle da atividade.

Art. 8º Concluída a inscrição, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor, o Carnê de Pagamento, no link PGMEI, e a Sala do Empreendedor poderá, a pedido do MEI, gerar o documento de arrecadação.

Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Art. 9º Tratando-se de atividade considerada de baixo risco e para a qual a legislação municipal permita a imediata concessão de Alvará Provisório, o responsável pela Sala do Empreendedor emitirá o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), e fará o encaminhamento para os órgãos responsáveis pelas licenças que compreendem os aspectos sanitários, ambiental, tributário, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, para emissão do Alvará Provisório com validade de 60 dias, a contar da data de emissão.

Art. 10. O Microempreendedor Individual deve ser informado de que:

I – no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da solicitação do Alvará Provisório no Centro de Apoio ao Contribuinte, os órgãos municipais competentes deverão se manifestar quanto a correção do endereço de exercício da atividade, assim como quanto a possibilidade de que o Microempreendedor Individual (MEI) exerça as atividades constantes do registro e enquadramento; Não havendo irregularidades, o MEI deverá retirar no CAC o Alvará provisório com validade de 60 (sessenta) dias, conforme Art. 9º deste Decreto, prazo durante o qual deverão ser obtidas as licenças dos respectivos órgãos para a emissão do Alvará Definitivo.

Capítulo IV

Do Atendimento Relativo ao Processo de Registro e Legalização de Microempresas e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 11. Após o procedimento de pesquisa prévia e tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento ao processo de formalização, conforme segue:

I – Em relação à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS):

a) Se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à consulta do nome comercial e à elaboração do Contrato Social ou do Requerimento de Empresário, recolhendo as taxas devidas e fazendo o controle do Processo;

b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

II – Em relação à Receita Federal:

a) Se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Delegacia da Receita Federal, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à pesquisa cadastral dos sócios e à obtenção do CNPJ;

b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito dos serviços da Receita Federal.

III – após as etapas previstas nos incisos I e II [arquivamento do Contrato Social na Junta Comercial ou do Registro do Requerimento do Empresário e do respectivo Cadastro na Receita Federal (CNPJ)], prosseguirá com o trâmite interno na prefeitura municipal, obedecido o seguinte:

a) se a atividade for considerada de baixo risco, o funcionamento da empresa será imediato com a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, seguido de, em se tratando de atividade de prestação de serviços, inscrição no cadastro fiscal de contribuintes do município;

b) se a atividade for considerada de alto risco, o empresário será informado que o Alvará de Funcionamento somente será fornecido após a vistoria prévia feita pelos órgãos municipais, indicando ao empresário a legislação correspondente e as exigências requeridas pelos órgãos públicos.

Art. 12. Tratando-se de empresa que possa ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a Sala do Empreendedor, na conformidade dos serviços que dispuser, fará:

I – Em relação à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – em relação à Receita Federal, a opção pelo Simples Nacional, se assim o empreendedor desejar.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 13. Aplicam-se ao Alvará de Funcionamento Provisório e ao Alvará de Funcionamento Definitivo, as demais normas concernentes aos alvarás previstas na legislação do município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e a imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de maio de 2013

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal